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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso manejado pela parte embargante, MANUEL TEODORO SOBRINHO, contra decisão proferida em Embargos à Execução opostos em Execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, em que se rejeitou pedido de assistência judiciária (mov. 17). Opostos no mov. 20, os embargos de declaração da parte embargante foram rejeitados (mov. 22). Em suas razões, a parte agravante, alegou, resumidamente: a) que é pequeno produtor rural e arrenda terras para plantio, não possuindo propriedades, mas somente sua residência; b) que está sendo executado pela inadimplência em financiamento rurais; c) que passa por sérias dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais; d) que o pedido de assistência judiciária pode ser concedido em qualquer etapa do processo; e) que, caso necessários documentos, deveria ter sido a juntada determinada pelo juízo; e f) que a benesse apenas pode ser indeferida, quando o juízo tiver fundadas razões, competindo à parte contrária impugnar o pedido. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender os embargos à execução e a execução. Distribuído o recurso à 14ª Câmara Cível, esta ordenou a redistribuição no mov. 08-TJ. No mov. 18-TJ, o pedido liminar foi deferido em parte, apenas para suspender a decisão agravada. Sem contraminuta no mov. 27-TJ. É, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Afirma a parte agravante que é pequeno produtor rural e arrenda terras para plantio, não possuindo propriedades, mas somente sua residência. Ainda, discorre que está sendo executado pela inadimplência em financiamento rurais e que passa por sérias dificuldades financeiras, não possuindo condições de arcar com as custas e despesas processuais. Defende que o pedido de assistência judiciária pode ser concedido em qualquer etapa do processo; que, caso necessários documentos, deveria ter sido a juntada determinada pelo juízo; e que a benesse apenas pode ser indeferida, quando o juízo tiver fundadas razões, competindo à parte contrária impugnar o pedido. Constou na decisão agravada, in verbis: “(...) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, eis que os documentos apresentados não comprovam a hipossuficiência da parte autora.Destaco. A certidão extraída da base de dados é insuficiente para comprovar a efetiva declaração de imposto de renda pelo autor.Por fim, intimem-se o embargante para que promova o recolhimento das custas, noprazo de 15 dias, sob pena de extinção.Diligências necessárias (...) (mov. 17 dos autos originários). Tal entendimento há de ser reformado. Com relação à concessão da assistência judiciária, deve ser amparado pelo benefício aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as custas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do Código de Processo de Civil de 2015. A propósito, reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Dito isso, tem-se que, via de regra, é suficiente a instrução do pedido com mera declaração de pobreza, a qual gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum. Ocorre que, por outro lado, é perfeitamente possível que o juízo exija que a parte requerente produza prova de sua condição econômica, para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, independentemente de pedido da parte adversa, determinação que, caso não atendida, poderá ensejar o indeferimento da benesse. Cita-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ.1. A declaração de pobreza firmada pelo litigante goza de presunção relativa, abrindo ensanchas para que o julgador averigúe a real existência ou persistência da miserabilidade, quando entender necessário. Nesse caso, a revisão dos parâmetros adotados pelo Tribunal a quo encontra óbice no verbete sumular nº 07/STJ.2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no REsp 1180736/SP, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. ‘A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.’ (AgRg no REsp 1,122, 012/RS, Rel. Min, Luiz Fux, DJe 18/11/2009).2. Incidência da Súmula 7 do STJ porquanto necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório.2. Mantida a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1150130/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/03/2011, DJe 18/03/2011). In casu, verifica-se que a parte autora, intimada pelo juízo a comprovar sua hipossuficiência econômica, juntou documentos demonstrando a ausência de declaração de imposto de renda e que possui apenas a casa em que reside e duas motocicletas antigas (1995 e 2003) (mov. 15.2). Assim, diante dos documentos acostados aos autos e considerando a declaração de que é pequeno agricultor, não é possível extrair que a parte agravante aufere renda suficiente ao pagamento das despesas processuais, sem prejuízo ao sustento da parte agravante e de sua família, devendo ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária. Dito isso, dá-se provimento ao recurso, para deferir o benefício da Justiça Gratuita. III – CONCLUSÃO Diante dos fundamentos expostos, propõe-se que o recurso seja conhecido e provido, para deferir o pedido de assistência judiciária.
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