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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, em face da decisão de Mov. Ref. 148.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0000755-30.2005.8.16.0001 em trâmite perante a Vara de Acidente de Trabalho de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição do RPV, nos seguintes termos: “(...) A parte ré apresentou pedido de execução invertida em mov. 46.1, cumprindo com a obrigação de fazer e apresentando cálculos em mov. 46.3 dos autos, no importe de R$ 65.637,40.A parte autora requereu o cumprimento do julgado com pagamento dos atrasados em mov. 49.1dos autos, apresentando planilhas em mov. 49.2 e 49.3 dos autos, no importe de R$ 138.845,03. (...)Analisando ao feito, verifico que a sentença de mov. 1.6 dos autos fixou a correção monetária pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% desde a citação. Em grau recursal não houve modificação do entendimento, transitando em julgado este em mov. 1.8 dos autos. Destaco ainda que os embargos à execução promovidos pela executada foram julgados improcedentes, com fixação de custas e honorários advocatícios em seu desfavor. Assim, verificando as informações prestadas pela contadoria, é o caso de manutenção do que decidido em sentença, não reformado em grau recursal e em face do que se operou o trânsito em julgado material.Dessarte, considerando os cálculos apresentados pela contadoria e que não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, suficiente a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme mov. 115.4 dos autos, ou seja, conforme apresentado pela contadoria do juízo, no importe de R$ 229.541,09 para a condenação principal e R$ 13.130,57 para honorários advocatícios, ambos fixados para julho de 2021.2. Ainda, homologo o valor de custas processuais cotadas em igual movimento.3.Assim, expeça-se o competente precatório requisitório sobre a condenação principal, de caráter alimentar, observando-se aos valores acima anotados e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo o valor das custas processuais contadas, as mais devidas pela expedição do precatório.4. Ainda, expeça-se a competente requisição de pequeno valor para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eis a titularidade do patrono e que o valor está dentro do limite legal, mais as cotadas pela expedição. (...)”. Irresignada, a Agravante manejou o presente recurso, asseverando, em síntese, que: A r. decisão agravada entendeu que devem ser mantidos o juros de mora de 12% a.a, conforme estabelecido na sentença proferida em 05/03/2008, sendo inaplicável a alteração legislativa posterior no tocante aos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada; com respaldo no citado REsp repetitivo, o INSS entende que - para o período posterior a30/06/2009 - quanto aos juros de mora deve haver a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, mesmo que o processo tenha sido ajuizado antes da vigência da citada lei e transitado em julgado; quanto aos juros moratórios, tal dispositivo legal já foi declarado constitucional pelo STF em sede de repercussão geral no RE 870.947; tanto o STJ quanto o TRF4, com o julgamento da inconstitucionalidade da Lei 11960 para a correção, es não aplicam o IGP-DI, mas o INPC que era o índice anterior aplicável. Ante o exposto, requereu a atribuição de efeito suspensivo, bem como o provimento integral ao recurso. Posteriormente, por unanimidade de votos, os Excelentíssimos Senhores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná conheceram e negaram provimento ao recurso manejado pelo INSS, restando assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA Devida PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC/15. PARÂMETROS FIXADOS EM decisão de mérito não mais sujeita a recurso. autoridade imutável e indiscutível. ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA. decisão MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.“ Uma vez que o percentual dos juros moratórios transitou em julgado, a reforma deste somente é possível, pela via da ação rescisória visando desconstituir a decisão anterior.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0063972-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 13.12.2021) Descontente, a instituição agravante interpôs, então, recurso especial, em que pugnou que: a correção monetária a partir de 07/08/2006 deve ser pelo INPC e os juros de poupança, contados de 29/06/2009, no sentido da orientação do Tribunal Superior no Recurso Repetitivo 1.495.146/MG. Após o devido encaminhamento a esta Câmara, o juízo de retração não foi exercido, ao qual o Ilustre Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, 1º Vice Presidente deste Tribunal admitiu o Recurso Especial; o Superior Tribunal de Justiça determinou o sobrestamento do feito, “até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1170 (RE 1317982), no qual foi reconhecida a repercussão geral sobre a “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (DJe de(Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” 15.10.2021)” (mov. 37.1). Então, esta relatoria determinou a intimação das partes para que, querendo, se manifestassem acerca da decisão da 1ª Vice-Presidência. Juraci Bispo do Rosário pleiteou o prosseguimento do feito com aplicação das teses confirmadas; o parquet deixou de exarar parecer meritório ante a ausência de interesse público. É o relatório.
II – VOTO: O reexame da matéria controvertida versa sobre a incidência de alteração legislativa relativa aos consectários da condenação, frente ao instituto da coisa julgada, vinculada aos Temas Repetitivos 491, 492 e 905 do STJ, bem como 1.170 do STF. No tocante ao mérito, acolhimento do presente recurso é medida que se impõe, com a reforma do resultado posto no Agravo de Instrumento nº 0063972-88.2021.8.16.0000, ao qual foi negado provimento. Do retorno dos autos da Superior Instância: Necessária uma breve digressão: O acórdão que negou provimento ao pleito da Autarquia assim pontuou sobre a aplicação dos juros e correção: “(...)PARÂMETROS FIXADOS EM decisão de mérito não mais sujeita a recurso. autoridade imutável e indiscutível. ALTERAÇÃO TÃO SOMENTE VIA AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL MANEJADO. TESE FIRMADA EM LEADING CASE. TEMA Nº 491/492 e 905/STJ. ACÓRDÃO QUE NÃO MERECE REPAROS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063972-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 03.06.2022) E do bojo do referido acórdão: “Cumpre destacar, que esta Relatora nas questões dos consectários legais de natureza não-tributária, trilha no mesmo sentido do decidido no RE 870.947/SE – Tema 810/STF. (...)Não obstante essa natureza de ordem pública, entendo que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, a sua alteração somente é possível pela via da Ação Rescisória; explica-se:Sobre a matéria, importante destacar que, quando do julgamento do Tema nº 810/STF, prevaleceu o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, o qual possibilitou a rescisão de acórdãos já transitados em julgado. Neste passo, não sendo aplicada a forma de correção monetária nos termos como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se que houve violação de norma jurídica, cabendo, destarte, ação rescisória caso a decisão tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF”. (mov. 46.1) Destarte, o acórdão entendeu pela manutenção da decisão agravada, considerando que a reforma dos índices de juros e correção, quando do trânsito em julgado, somente se daria mediante ação rescisória, nos termos do tema 810/STF. E, repisando a decisão agravada, o juízo a quo entendeu pela “correção monetária pelo IGP-DI, a partir do vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% desde a citação” (mov. 148.1). Por outro vértice, em recentíssimo julgamento, a Excelsa Corte, quando do julgamento do Tema 1170, já publicado, mas ainda sem transito em julgado, fixou a seguinte tese, em complemento ao tema 810: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” Tema1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.TeseÉ aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (RE 1317982 - Órgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. NUNES MARQUES - Julgamento: 12/12/2023 - Publicação: 08/01/2024 – grifamos). E, sobre o tema, revela-se NECESSÁRIA a formulação da retratação com relação ao posicionamento anteriormente adotado por esta Câmara, nestes autos. É imperioso anotar que esta relatoria, alinhada com a jurisprudência dominante desta e. Corte de Justiça, vinha há muito firmando entendimento no sentido de que, quando do julgamento do Tema nº 810/STF, prevaleceu o voto do e. Ministro Alexandre de Moraes, o qual possibilitou a rescisão de acórdãos já transitados em julgado. Neste passo, não sendo aplicada a forma de correção monetária nos termos como decidido pelo Supremo Tribunal Federal, considera-se que houve violação de norma jurídica, cabendo, destarte, ação rescisória caso a decisão tenha sido proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF. Todavia, curvo-me ao entendimento registrado pela Suprema Corte, não obstante e com a devida vênia, ponderar que a atual consonância incorre em afronta ao princípio da segurança jurídica. Nesse diapasão, Carvalho Filho preceitua; in litteris: “No direito brasileiro, muito provavelmente em razão de ser antiga em nossa tradição jurídica a cláusula constitucional da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada – pontos eminentes nos quais se revela a segurança jurídica, no seu aspecto objetivo – não houve grande preocupação na identificação da segurança jurídica, vista pelo ângulo subjetivo da proteção à confiança, como princípio constitucional, situado no mesmo plano de importância do princípio da legalidade. (SILVA, 2005, p. 09, sem destaque no original).” Comungo que, ao obter um pronunciamento jurisdicional favorável, as partes têm a crença subjetiva de que tal decisão será cumprida de forma fidedigna; isto é, que o direito reconhecido judicialmente será estritamente observado. Isso porque, nas palavras de José Afonso da Silva, “a segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’” (SILVA, José Afonso da. Comentário Contextual à Constituição. São Paulo: Malheiros, 2006). Ainda assim, passo adotar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, tema 905, no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS e do Supremo Tribunal Federal, tema 1.170, RE 1317982. Fixou o Supremo Tribunal Federal a aplicabilidade dos consectários legais nos termos da Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado. “Tema 810/STF - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Tema 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso” Igualmente a tese 905 do Superior Tribunal de Justiça: “1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.4. Preservação da coisa julgada.Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto” Disposições finais: Ante o exposto, voto no sentido de reformar o julgado, em sede de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 543-C do códex processual revogado, a fim de conhecer e prover o recurso manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Deve ser reformada a decisão agravada para que o juízo a quo, no presente caso, aplique os índices indicados no tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Resta, por consequência conhecido e provido o presente agravo de instrumento.
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