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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0063998-86.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E A PREENSÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RÉU REVEL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUJEITA À PRECLUSÃO QUANDO NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A doutrina e a jurisprudência, com base nos artigos 276 e 277 do CPC/15, refutam a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca, sem a existência de prejuízo.No caso dos autos, o réu não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva, que seu domicílio era na Comarca de Fazenda Rio Grande, bem como o prejuízo decorrente do ato que pretende a nulidade. Ao contrário, ficou comprovado nos autos que o agravante ainda tem vínculo com o endereço situado na Comarca de Curitiba, pois foi lá que recebeu pessoalmente a citação (mov. 103.2), oportunidade que apresentou a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 105.1).