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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de ação de busca e apreensão em fase de cumprimento de sentença nº 0027957-25.2018.8.16.0001, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela ré (mov. 125.1). Inconformada, a parte ré interpôs o presente Agravo de Instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, que:a) trata-se o presente caso de relação de consumo, atraindo assim a incidência das normas descritas no Código de Defesa do Consumidor, o qual se materializa, dentre outras formas, com a fixação da competência do juízo do foro do domicílio do consumidor; b) a Súmula 40 deste E. Tribunal de Justiça ao dispor que “em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor”; c) mesmo na ausência de manifestação por parte do agravante indicando a mudança de endereço, caberia à d. magistrada o reconhecimento de sua incompetência, como forma de resguardar os direitos básicos do consumidor;d) a mudança de endereço do réu, ora agravante, ficou demonstrada de forma inequívoca nos autos após ser juntada a certidão do oficial de justiça informando a apreensão do veículo;e) sendo o domicílio do consumidor na cidade de Fazenda Rio Grande-PR, não há dúvidas de que o juízo da 9ª Vara Cível é absolutamente incompetente, sendo nulo todos os atos desde a citação;f) o próprio contrato de financiamento firmado entre as partes (mov. 1.7) estabelece a competência do domicílio do consumidor aderente para eventuais discussões acerca do contrato;g) a citação foi nula. O decurso do prazo para contestação é um fato posterior à nulidade, já prejudicado pelo vício do ato que estabeleceu o prazo para apresentação de defesa;h) seja reconhecida a hipossuficiência do agravante para que este não tenha que arcar com os altos custos de um processo judicial, a fim de que não haja qualquer tipo de impedimento ao acesso à justiça. Por tais razões, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso (mov. 1.1). Na sequência, os autos vieram conclusos e este relator indeferiu o almejado efeito suspensivo (mov. 12.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 17. O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (mov. 21.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Alega o agravante que, sendo o domicílio do consumidor na cidade de Fazenda Rio Grande/PR, não há dúvidas de que o Juízo da 9ª Vara Cível é absolutamente incompetente, sendo nulo todos os atos desde a citação. Afirma que a citação foi nula, pois o decurso do prazo para contestação é um fato posterior à nulidade, já prejudicado pelo vício do ato que estabeleceu o prazo para apresentação de defesa. Vejamos. Sobre a competência, é certo que a jurisprudência do STJ já reconheceu ser de ordem pública o critério determinativo da competência das ações derivadas de relações de consumo, revelando-se como regra de competência absoluta. Daí que, nesses casos, o magistrado está autorizado a, de ofício, declinar de sua competência ao juízo do domicílio do consumidor. No entanto, esse não é o caso dos autos. Isso porque, a notificação enviada no mov. 1.9 foi encaminhada ao endereço constante no contrato (mov. 1.7), de forma que o AR (aviso de recebimento) foi recebido por Eros Caetano Nogueira, na data de 25/09/2018, comprovando que, no momento da constituição em mora e propositura da ação de busca e a preensão, o domicílio do consumidor era na Comarca de Curitiba. Observa-se ainda que, quando o agravante foi citado na Comarca de Fazenda Rio Grande, optou por não apresentar contestação, situação que resultou na revelia e, por consequência lógica, preclusão, justamente porque deveria arguir a incompetência do juízo na primeira oportunidade em que tivesse para se manifestar nos autos (mov. 38.1). Aliado a isso, outra questão que chama atenção é o fato de que, com o início do cumprimento de sentença (mov. 60.1), o réu foi citado, via AR (aviso de recebimento), no endereço constante do contrato, qual seja: Rua Duarte da Costa, 511 - Guaíra - Curitiba/PR - CEP: 81.010-060 (mov. 92.1). Ora, se o AR (aviso de recebimento) foi recebido e assinado pelo agravante LEANDRO DAHLE, em 22/02/2021, no endereço situado na Comarca de Curitiba, resta comprovado que ele ainda tem vínculo com esse endereço (mov. 103.2). No mais, nota-se que, após citado no endereço de Curitiba, o réu compareceu aos autos e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 105.1). Deste modo, vejo que o réu não logrou êxito em comprovar, de forma efetiva, que seu domicílio era na Comarca de Fazenda Rio Grande, bem como o prejuízo decorrente do ato. Aliás, tratando-se de cidades da Região Metropolitana de Curitiba e considerando que a tramitação do processo é feita totalmente por meio digital, inexiste qualquer obstáculo para exercício do direito de defesa do consumidor. A doutrina e a jurisprudência, com base nos artigos 276 e 277 do CPC/15, refutam a hipótese de nulidade de ordem processual, como a que se busca, sem a existência de prejuízo: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO, DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL E DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM A SENTENÇA NESTES PONTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO VERIFICADA, NÃO OBSTANTE, SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR COM DIVERSOS DOMICÍLIOS COMPROVADOS NOS AUTOS E AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA RESIDÊNCIA NO ENDEREÇO DECLINADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO INDICADO NO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICAS ANALISADAS E AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC/2015. CABIMENTO. VALOR BLOQUEADO QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANALISADA E AFASTADA. (TJPR - 13ª C. Cível - 0000459-16.2020.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 25.06.2021) AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA INFRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (§ 3º, III, DO ART. 1.013 DO CPC/15). BENEFÍCIO CONCEDIDO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO INSERIDA EM CONTRATO DE ADESÃO ATINENTE À RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FORO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. CASO EM QUE OS CONSUMIDORES NÃO ALEGARAM A NULIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (§ 4º DO ART. 55 DO CPC/15) E A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL NO MOMENTO OPORTUNO (CAPUT DO ART. 64 DO CPC/15), O JUIZ NÃO DECLINOU A COMPETÊNCIA (§ 3º DO ART. 63 DO CPC/15 C/C ART. 6º, VII, DO CDC) E OS CONSUMIDORES NÃO DEMONSTRARAM (SEQUER ARGUIRAM) QUALQUER PREJUÍZO OU INVALIDADE RELATIVOS À CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO, TENDO ARGUIDO A SUPOSTA INCOMPETÊNCIA APENAS EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE FORMA SUCINTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS CONSUMIDORES (§ 3º DO ART. 63 DO CPC/15 C/C ART. 6º, VII, DO CDC). REPÚDIO ÀS DENOMINADAS NULIDADES DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO VÁLIDA, NA ESPÉCIE (CAPUT DO ART. 63 DO CPC/15). RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR (“STATUS QUO ANTE”). PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO USO DO IMÓVEL. CONSECTÁRIO LÓGICO DO RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO DEVIDA DESDE O MOMENTO EM QUE SE FEZ POSSÍVEL O EXERCÍCIO DA POSSE DIRETA SOBRE OS BENS IMÓVEIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE, NO CASO, NÃO COINCIDE COM A DATA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0002895-67.2017.8.16.0049 - Astorga - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.08.2019) Assim, no caso em espécie, não se admite o declínio de competência de ofício apenas porque haveria relação de consumo, ressalvado quando, de modo inequívoco, o Magistrado singular verificar que o ajuizamento da demanda em outro domicílio teve o propósito de dificultar a defesa ou gerar prejuízo ao consumidor, o que não se observa no caso em tela. Por estas razões, nego provimento ao recurso.
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