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Acórdão
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I. Relatório O INSS insurge-se contra a decisão de M. 223.1 dos autos originários de ação previdenciária (NPU 0010613-74.2018.8.16.0019), em fase de cumprimento de sentença, que fixou os honorários em 15% sobre “as prestações vencidas até a data da sentença”. Sustentou o recorrente que: ao contrário do entendimento do juízo singular, “não há razões que justifiquem a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais acima do mínimo legal de 10% previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC”; o caso se trata de demanda previdenciária de baixa complexidade, em que houve rápida tramitação do feito em primeiro grau e a autarquia “sequer recorreu ao segundo grau de jurisdição para que justificasse majoração da verba honorária”;ainda, a parte autora concordou tacitamente com os cálculos apresentados pelo agravante, no M. 221, que previram o percentual de 10% da verba honorária;além disso, o juízo a quo majorou os honorários para 15% “sem qualquer provocação da parte”.Ao final, requereu:o deferimento do pedido de efeito suspensivo;o provimento do recurso, reformando a decisão para o fim de “afastar a fixação de honorários de 15% dos atrasados; mantendo-se o percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC”.Recebido o recurso, foi concedida liminar (M. 11.1-TJ).Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado deixou o prazo decorrer in albis (M. 21-TJ).Remetidos os autos à D. Procuradoria-Geral da Justiça, ela opinou pela desnecessidade de intervenção (M. 25.1-TJ).
II. Voto Presentes os pressupostos de sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.A autarquia insurge-se contra a decisão que fixou os honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, alegando que a demanda foi de baixa complexidade e que o autor tinha concordado tacitamente com o seu cálculo que considerava o percentual 10%.Dispõe o art. 85, § 3º, I do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...) No caso, após o trânsito em julgado da condenação da autarquia a conceder aposentadoria por invalidez desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (M. 201.1 e 214), o INSS apresentou o cálculo das parcelas devidas (M. 218.2), apontando como principal o valor de R$ 46.027,30 (atualização mais juros) e honorários de R$ 3.707,26. Intimada (M. 220), a parte autora deixou decorrer o prazo in albis (M. 221).Na sequência, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (M. 223.1): “Quanto aos honorários, dando cumprimento ao art. 85, §4°, II, CPC, bem como levando em conta o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro os honorários de sucumbência em 15% sobre as prestações vencidas até a data da sentença que concedeu inicialmente o benefício à parte autora (art. 85, §2°, I e IV, CPC).Tendo em vista que o INSS apresentou os cálculos levando em conta honorários em 10% sobre o valor, intime-se a autarquia, para que apresente os cálculos alusivos aos honorários.” De início, vale destacar que cabe ao magistrado singular fixar o valor dos honorários, e não às partes.Por outro lado, na decisão acima referida, ele não apontou os critérios que justificariam a fixação da verba honorária acima do mínimo legal.Após esta Relatora ter concedido a liminar ao INSS, o juízo a quo proferiu o seguinte despacho (M. 16.1-TJ): “Em razão da preclusão hierárquica, determino que se cumpra a decisão da Eminente Relatora. Em tempo, consigno que mantenho a decisão atacada, pois fixei os honorários acima do piso de 10% por ter havido perícia nos presentes autos, em duas oportunidades (movs. 44.1/159.1) e o processo tramitou por quase 03 anos até a fixação dos honorários.” Todavia, no caso, a demanda é de extrema singeleza, não demandando do profissional tempo demasiado de estudo para a confecção das peças. O feito tramitou na comarca onde a patrona do autor possui escritório (Ponta Grossa/PR), conforme procuração juntada à inicial (M. 1.2).No tocante ao grau de zelo da profissional, trabalho por ela realizado e tempo exigido para o serviço, a despeito de a demanda tramitar desde 11.04.2018, nota-se que não houve interposição de recurso de apelação por ambas as partes. Por fim, a advogada sequer se insurgiu contra as razões do agravante, no presente recurso.Em suma, nada de extraordinário ocorreu que justificasse o arbitramento dos honorários advocatícios acima do mínimo legal.Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE FIXA PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, SEM LIMITAÇÕES ÀS VERBAS VENCIDAS. (1) DETERMINAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVAR AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 85, PARÁGRAFO 2º E 3º, DO CPC, ATENTANDO-SE AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO - NECESSÁRIA REFORMA DO ARBITRADO QUANTUM (REDUÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). (2) APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0016241-67.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 21.05.2019) Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso da autarquia para reformar a decisão agravada e reduzir os honorários de sucumbência para 10% sobre o valor do débito.
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