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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que, ao rejeitar os Embargos Declaratórios opostos no mov. 13.1, manteve o decisum que indeferiu a suspensão da Ação de Inventário nº 0010415-10.2021.8.16.0188, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos seguintes termos, naquilo que é pertinente[1]: “III. Apresentadas as primeiras declarações, à Secretaria para lavrar o respectivo termo circunstanciado, voltando os autos, em seguida, conclusos para análise. IV. Após, cite-se os demais herdeiros elencados na inicial com as advertências de praxe. V. Não se verifica a necessidade de suspensão total do processo de inventário, na medida em que esta demanda encontra-se em estágio inicial (primeiras declarações) e seu prosseguimento não acarretará prejuízo às partes ou ao processo em apenso. Para a garantia do resultado útil da demanda em apenso, basta que se obstaculize a entrega dos bens testados.VI. Intime-se”. Inconformada, a Agravante, pretende a reforma da referida decisão para que seja suspensa a Ação de Inventário nº 0010415-10.2021.8.16.0188 até que haja decisão terminativa nos autos nº 0003698-79.2021.8.16.0188, em que se discute a indignidade das herdeiras Dayane Hadas e Danila Hadas.Em suas razões, sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) os autos de origem tem por objeto o inventário e a partilha dos bens deixados por Dorival João Hadas, falecido em junho de 2020; b) ocorre que foram distribuídos de forma dependente os autos nº 0003698-79.2021.8.16.0188, nos quais se discute a indignidade das herdeiras Dayane Hadas e Danila Hadas; c) assim, ante a incerteza a respeito do quadro de herdeiros e plano de partilha, pugnou pela suspensão do inventário até julgamento definitivo dos autos a ele relacionados; d) ocorre que o Juízo a quo indeferiu a medida; e) a discussão sobre a indignidade não é espécie que traz em si apenas vaga possibilidade de influenciar no julgamento e andamento do inventário, ao contrário, subsiste severa questionabilidade do caráter das herdeiras recorridas, que podem ser excluídas da partilha; f) a paralisação do inventário mostra-se a medida mais adequada, pois nenhuma parte corre o risco de ter a si atribuído quinhão injusto.Por meio da decisão de mov. 9.1, a par dos indícios constantes nos autos, indeferi o pedido de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.As agravadas apresentaram contrarrazões, nas quais argumentaram, em resumo, que (mov. 20.1): a) o juízo de 1º Grau não descartou uma futura suspensão dos autos de inventário, mas apenas entendeu pela inviabilidade do pedido neste momento processual; b) com efeito, conclui-se pela falta de interesse recursal da recorrente, uma vez que a pretensão não foi totalmente rejeitada; c) o inventário encontra-se em fase inicial, daí porque não há que se falar no sobrestamento do feito, tendo em vista a ausência de prejudicialidade para as partes; d) as hipóteses de suspensão estão previstas no art. 313, do CPC, e a circunstância apontada para tal pela agravante, não se encontra no rol do mencionado artigo; e) a continuidade do inventário é garantida pela reserva do quinhão de cada herdeiro.Voltaram-me os autos conclusos.É o breve relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso de Agravo de Instrumento é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 12 dos autos de origem e o mov. 1.0 destes autos.O documento vinculado ao mov. 1.2 comprova o recolhimento do preparo.Presentes também os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Inicialmente, as agravadas sustentam a falta de interesse recursal da parte recorrente, dado que a decisão de primeiro grau não negou “totalmente” a pretensão de suspensão dos autos de inventário.Todavia, constata-se verdadeiro interesse recursal da recorrente, na medida em que a decisão agravada não atendeu ao seu pleito, não sendo necessário, por óbvio, o indeferimento completo de um pedido para a interposição do recurso cabível.Na espécie, a ora agravante requereu a suspensão total e imediata do processo de inventário até o deslinde da ação em que se discute a indignidade das herdeiras, ora agravadas. E, apesar de na decisão o MM. Magistrado a quo ter aventado a eventualidade de uma posterior suspensão, resta claro que o pedido não foi atendido.Isso posto, REJEITO a preliminar arguida de falta de interesse recursal.No mérito, a Agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos de origem, que indeferiu o pedido de suspensão da Ação de Inventário nº 0010415-10.2021.8.16.0188 até que haja decisão terminativa nos autos nº 0003698-79.2021.8.16.0188, nos quais se discute a indignidade das herdeiras Dayane Hadas e Danila Hadas.Pois bem.Conquanto não se discuta que eventual julgamento procedente da ação de indignidade poderá levar à exclusão das herdeiras da sucessão, observo que os autos de Inventário estão em fase inicial.A propósito, sequer foram apresentadas as primeiras declarações pelo Inventariante, razão pela qual não vislumbro risco imediato ao tramite processual. E veja-se, nesse ponto, que o Juízo de Origem sequer indeferiu totalmente o pedido de suspensão.Ao contrário, expressamente indicou que “não se verifica a necessidade de suspensão total do processo de inventário”.Doutro modo, apenas se reportou à possibilidade de prosseguimento do processo neste momento inicial, sem descartar futura suspensão, mais especificamente no momento de partilha dos bens.Destaca-se que, mesmo que o Inventário estivesse em fase adiantada, ainda assim poderia ser normalmente processado, a teor do que dispõe o art. 628, §2º, do CPC: Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha. § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá. § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio. Sendo assim, o processo poderia seguir seu curso, desde que com a reserva do quinhão de cada herdeiro.A propósito, vale rememorar que o processo civil é orientado pelos princípios da celeridade, da cooperação e da eficiência, tudo de modo a garantir a dignidade da pessoa humana e a duração razoável dos litígios.Logo, o pedido de suspensão por tempo indeterminado, além de descabido, mostra-se contrário à legislação aplicável ao caso.Assim, considerando que os elementos constantes nos autos são hábeis a evidenciar a prescindibilidade da suspensão dos autos de inventário, justifica-se a manutenção da decisão objurgada.Logo, o voto é pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO do presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por DORIANE HADAS ABAGE, nos termos da fundamentação.
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