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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida no seq. 375.1, dos autos n° 0011565-29.2013.8.16.0019, de execução de título extrajudicial, aforada por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A em face de Jocimar Henrique Faustim, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, não acolhendo a tese de prescrição intercorrente do crédito exequendo (CPC, arts. 924, V, e 487, II). Em suas razões recursais, após pleitear assistência judiciária gratuita, o recorrente defendeu a incidência da prescrição intercorrente, pois foram ultrapassados cinco anos de suspensão do processo, somados os diversos lapsos temporais incidentes. Em conclusão, pleiteou o provimento do recurso. Assistência judiciária gratuita; indeferida (seq. 21.1).Tutela de urgência recursal; indeferida (seq. 28.1).Em contrarrazões (seq. 38.1), a agravada arguiu, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal. Adiante, sustentou: a) o reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento à execução; b) não há prescrição intercorrente se a inércia dos atos execução não advém de conduta do exequente; c) o termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 18/03/2016, isto é, após um ano da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil (CPC); d) o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em prejuízo dos credores, não deve prevalecer em razão da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; e) o princípio da causalidade impede a condenação da exequente às verbas de sucumbência, ainda que reconhecida a prescrição intercorrente. Em desfecho, pugnou pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Não procede a preliminar, arguida em contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade recursal. O recurso interposto apontou o porquê pretende a reforma da decisão recorrida, impugnando pontualmente os capítulos da sentença, cuja reforma se almeja, viabilizando o contraditório e a ampla defesa na esfera recursal. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.009], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seqs. 24.2 a 24.3]). Por conseguinte, o recurso interposto deve ser conhecido, passando-se à análise do seu mérito.2. Prescrição IntercorrenteCinge-se a controvérsia em definir se estão presentes os pressupostos fático-jurídicos para se reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. O CPC/2015 tratou especificamente da prescrição intercorrente. Segundo referido diploma legal, esta ocorre quando, após a suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano determinada pelo juiz, decorrer, adiante, o prazo previsto para exercício da pretensão executória, previsto no direito material (CPC, art. 921, §§).[1] Sob a vigência do CPC/1973, a prescrição intercorrente já era admitida pela jurisprudência, conforme Súmula 150 do STF[2], além de inúmeras decisões do STJ[3]. Em 2018, a matéria restou consolidada no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), no REsp. nº 1.604.412/SC, de aplicabilidade obrigatória (CPC, art. 927, III), que fixou as seguintes teses:[...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).[4] 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). [...]. (STJ – REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, J. em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).Referidos prazos, a propósito, fluem independentemente de intimação do credor, o qual deve estar atento e buscar, por si só, a satisfação de seu crédito (CPC, 797, caput).[5]Fixadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir dos documentos colacionados. Na espécie, trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada em 22/05/2013, tendo por base Cédula de Crédito Bancário (CCB), decorrente da abertura de crédito em conta corrente, vencida em 14/06/2011 (seq. 1.7), cujo prazo prescricional é de três anos (Decreto nº 57.663/66, art. 70 e Lei nº 10.931/2004, art. 44).[6] No decurso do processo, não encontrados bens dos executados, o credor requereu a suspensão da execução por diversas vezes[7]. Contudo, em momento algum os lapsos de suspensão do processo excedeu ao prazo prescricional de três anos, próprio das CCB’s. A bem ver, o período mais extenso de suspensão foi de dois anos e oito meses (de 23/02/2016 a 19/10/2018).Aliás, tendo em vista a data em que o processo esteve suspenso, bem como as diretrizes do (IAC), REsp nº 1.604.412/SC, já destacadas em linhas pretéritas, incide no caso a regra de transição do art. 1.056 CPC/2015[8]. Sim, porque, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 (16/03/2016), a execução encontrava-se suspensa desde 23/02/2016 (seq. 205.1). De consequência, reputando-se como termo inicial da prescrição intercorrente a data de vigência do Código de Processo Civil de 2016, o lapso temporal prescricional sequer excedeu a dois anos e sete meses, passando longe, portanto, do prazo de um ano da suspensão da execução e, após, três anos para exercício da pretensão executória. Logo, não há de se cogitar em prescrição intercorrente no caso. Por outro lado, não obstante tenham ocorrido outros intervalos de suspensão da execução, estes, além de não excederem individualmente o prazo prescricional intercorrente, ainda contaram com frequentes diligências por parte do credor na busca por bens penhoráveis, conforme seqs. 83.1; 174.1; 197.1; 248.1; 264.1 etc.Em suma, por quaisquer ângulos que se examine a questão, não restou configurada a prescrição intercorrente, devendo ser mantida a decisão recorrida.
III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento da apelação, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Carlos Gabardo, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Hamilton Mussi Corrêa e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Luciano Campos de Albuquerque.Curitiba, 27 de maio de 2022.
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