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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSNI TROYNER nos autos de Ação Revisional de Conta Bancária nº 790-71.2021.8.16.0019, que move em face de BANCO DO BRASIL S/A., contra a decisão interlocutória, proferida pelo Juízo da 1ª vara Cível de Ponta Grossa, que na decisão de saneamento do feito, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e de exibição incidental de extratos bancários. A decisão foi proferida pelos seguintes fundamentos: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SANEADORA Síntese dos autos Trata-se de ação revisional de conta bancária envolvendo as partes acima nominadas, em que a Autora pretende a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente n. 24.268-3, agência 3328-6 e contratos nela incidentes. Alegou que foram verificadas as seguintes irregularidades dos contratos no período analisado de 29.12.2008 a 29.11.2019: o Réu cobrou juros capitalizados abusivos num total de R$20.844.12, quando o valor correto seria de R$ 5.042,63; não havia previsão contratual para a cobrança, o que a torna ilegal na forma do REsp 1.388.972; foram cobradas tarifas não contratadas ou indevidas, como tarifa de adiantamento a depositante no valor de R$755,40; nos contratos em parcelas fixas houve capitalização de juros por meio da Tabela Price; houve cumulação ilegal de encargos moratórios (comissão de permanência, juros remuneratórios, moratórios e multa), em desconformidade com a Súmula 472 do STJ. Defendeu a aplicação do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, além da obrigação do Réu de restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Aduziu que o Réu deverá exibir o contrato originário da abertura da conta corrente e os contratos firmados entre as partes desde o início da relação, bem como os extratos da conta corrente desde 29/11/2019 até 07/01/2021. Requereu: a gratuidade de justiça; a exibição dos documentos indicados; condenação do banco à restituição do importe de R$32.036,65; revisão da conta corrente excluindo-se a capitalização composta de juros e cumulação de encargos de mora; condenação do Réu à devolução, em dobro, da quantia paga indevidamente; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade da cobrança de comissão de permanência e seu afastamento; declaração de nulidade das cláusulas abusivas e o afastamento da mora; declaração de imprestabilidade da Tabela Price como método de amortização, porque geradora de capitalização de juros. Juntou documentos. Foi determinada a emenda da petição inicial (13 e 18), cumprida nos mov. 16 e 21. A gratuidade da justiça foi deferida (23). O Réu foi citado (34) e as partes comparecerem à audiência de conciliação, na qual não foi obtido acordo (39). O Réu apresentou contestação (42). Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, por descumprimento ao artigo 330, §2º, do CPC, e impugnou o benefício de gratuidade concedido. No mérito, aduziu, em síntese, que: - o contrato é válido e não possui qualquer ilegalidade, estando a parte autora ciente dos valores a serem cobrados; - a incidência de capitalização de juros foi prevista entre as partes, sendo legal na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e MP 2.170- 36/2001, Art. 5º; - não houve anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos; - inexiste ilegalidade na aplicação da Tabela Price, que não capitaliza juros; - as Resoluções 1129/86 e 1572/89 do CMN autorizam a cobrança da tarifa de comissão de permanência em contratos, bem como foi autorizada pelas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ; - as tarifas cobradas foram previstas e foram contratadas pela parte autora; - incabível a restituição de valores, pois não foram cobrados valores ilegais, sendo que eventual dano material deve ser demonstrado pela parte autora;- não há valores a serem restituídos e, caso sejam constatados, a condenação à devolução em dobro somente se admite quando há comprovada má-fé do credor, o que não houve;- inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pois não existe verossimilhança no que foi alegado pela parte autora;- a parte autora não faz jus à exibição dos documentos porque não atendeu aos requisitos do artigo 397 do CPC. Juntou documentos. A parte autora impugnou (47). Instados sobre as provas que pretendem produzir, a Autora requereu prova documental e pericial (54) e o Réu não se manifestou. A. Pressupostos processuais subjetivos e objetivos(...)B. Requisitos para o exercício do direito de ação(...)C. Prejudiciais de mérito(...)D. Julgamento antecipado total do mérito (NCPC, artigo 355) (...)E. Julgamento antecipado parcial do mérito (NCPC, art. 356)(...)F. Pontos controvertidos e provas F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova a) se houve capitalização composta de juros no contrato de conta corrente, assim entendida como a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos e, havendo, qual a periodicidade (ônus de prova da parte autora). Ainda, caso existentes, se foram efetivamente contratados (ônus da prova do réu); b) se no contrato de abertura de conta corrente e nos contratos de empréstimo houve a cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios e juros remuneratórios e, em caso positivo, em que montante (ônus de prova da parte autora); c) se houve a cobrança de tarifa de adiantamento ao depositante e em que montante (ônus de prova da parte autora).Esclareço que a controvérsia ficará limitada ao contrato de abertura de conta corrente, apresentado no mov. 42.15/42.16, e aos onze contratos de empréstimo que foram apresentados pelo Réu no mov. 42: BB Renovação Consignação n. 608224; BB Renovação Consignação n. 641189; Crédito Direto ao Consumidor n. 901477102; BB Cre Parcelamento Cheque Especial n. 477102; BB Cred Renovação 031252; BB Cred 13º Salário 111124; BB Cred 13º Salário 257411; BB Cred 13º Salário 410365; BB Cred 13º Salário 890688; BB Cred Salário 577044; BB Cre Parcelamento Cheque Especial n. 314870. Não serão objeto de análise os contratos de seguro apresentados pelo Réu, pois na petição inicial não foram apresentados os fundamentos fáticos ou jurídicos acerca da revisão desses contratos, tampouco foi formulado pedido específico acerca dos seguros. Quanto à aplicabilidade do CDC, resta pacificado pela Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, ainda que se apliquem as normas consumeristas, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela Autora, por concluir que a mesma não se encontra na condição de hipossuficiente. A Autora teve condições de contratar advogado particular e realizar parecer contábil para a interposição do feito. Desta forma, a inversão não se justifica, na medida em que a Autora tem condições de promover a defesa de seus direitos sem a necessidade de se equivaler processualmente em relação ao Réu. Ademais, a distribuição do ônus da prova foi realizada de forma a possibilitar que cada parte efetivamente demonstre os fatos que alegaram nos autos. F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) se a capitalização composta de juros, caso praticada no contrato de conta corrente, é (i)lícita; b) se o sistema de amortização da Tabela Price implica em capitalização composta de juros e deve ser substituído;c) se a cobrança de comissão de permanência nos contratos é lícita e se é possível a sua cumulação com outros encargos moratórios; d) legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante; e) se a Autora faz jus à restituição de valores ilícitos cobrados a maior, de forma simples ou em dobro, considerando o disposto no EAREsp 676.608/RS. F.3. Aplicabilidade das seguintes súmulas, jurisprudência e/ou precedentes invocados pelas partes (para os fins do artigo 489, §1º, VI c/c artigo 927 do NCPC) Não há precedentes pendentes de análise. Precedentes oriundos de outros Estados da Federação não serão considerados pelo Juízo para formação de seu convencimento, pois o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, aliado ao artigo 332, IV do mesmo diploma legal, não obriga o Juízo a seguir precedentes oriundos de outros Tribunais de Justiça que não o seu próprio1 . Ainda, precedentes meramente exemplificativos de casuística, sem qualquer contribuição hermenêutica para a solução da lide, não serão considerados para julgamento do mérito. F.4. Provas Prova documental será admissível a qualquer tempo, desde que atenda aos requisitos do artigo 435, parágrafo único do CPC/1532 . Ainda, defiro a produção de prova pericial contábil.A Autora requereu a exibição dos seguintes documentos: contrato originário da abertura da conta corrente, contratos firmados entre as partes desde o início da relação e os extratos da conta corrente desde 29/11/2019 até 07/01/2021. Indefiro a exibição dos extratos de movimentação da conta corrente, pois a parte autora possui acesso aos mencionados documentos, já que foi capaz de instruir a inicial com os extratos de períodos anteriores. Caso seja demonstrada a impossibilidade obtenção dos extratos, o pedido poderá ser reanalisado. O Réu já apresentou comprovantes acerca dos empréstimos firmados com a parte autora no mov. 42. Em sua réplica a Autora não impugnou a documentação juntada. Entretanto, em relação ao contrato de abertura de conta corrente, observa-se que a proposta de mov. 42.15, p. 4, aparentemente foi juntada de forma incompleta, constando cópia somente a partir da página 2 do contrato. Assim, com fundamento nos artigos 397 c/c 399, III, ambos do CPC, o Réu deverá apresentar a página 1 do contrato juntado no mov. 42,15, p. 4/5. Havendo a estabilização desta decisão saneadora, será aberto prazo ao Réu para que, em 15 dias, apresente o documento. G. Disposições finais Conforme artigo 357, §1º do CPC, e sem prejuízo do cumprimento dos demais prazos acima determinados, intimem-se as partes para que no prazo de cinco dias, querendo: a) solicitem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à decisão interlocutória saneadora; b) solicitem, de forma fundamentada, ajustes da decisão interlocutória saneadora;c) apresentem petição conjunta de delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem o NCPC, artigo 357, II (fatos sobre os quais recairá a atividade probatória) e IV (questões de direito relevantes para a decisão de mérito), a qual poderá ser homologada por decisão interlocutória vinculante (tanto em relação às partes quanto em relação ao Juízo); d) em se tratando de direitos disponíveis, querendo, apresentar por petição conjunta pedido de alteração no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convenção sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (NCPC, artigo 190) desde que, com isso, não venham a ferir a regra do artigo 12 do NCPC; e) declarem se têm interesse em designação de audiência para estipulação de calendário para a prática dos atos processuais, nos termos do artigo 191 do NCPC – cientes, entretanto, de que o calendário não poderá influir na regra do artigo 12 do NCPC, no que diz respeito à ordem cronológica e às prioridades legais para prolação de sentença; f) em petição conjunta, escolham o perito, observando o contido no artigo 471 do NCPC”. (mov. 56.1) Nas razões do recurso, pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão de feito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão agravada para “o fim de ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, distribuindo ao banco réu, o encargo de produzir as provas necessárias a instrução do feito, com a exibição de todos os extratos referente a conta corrente n° 24.268-3, agência 3328-6, desde 29/11/2019 até 07/01/2021” pleitos que se fundamentam, em síntese, nas seguintes arguições: a) a concessão do efeito suspensivo se faz necessário, pois a inversão do ônus da prova não terá eficácia se não for deferida desde logo, uma vez que demonstrada a hipossuficiência técnica-financeira da parte agravante frente ao agravado. Ademais a urgência decorre da necessidade de exibição de documento, especificamente extrato bancários, que são documentos comum às partes, e que se encontram em poder do banco; b) o presente recurso é cabível mediante a interpretação extensiva do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil; c) é evidente a vulnerabilidade da parte agravante, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 6º, VIII, que admite a inversão do ônus da prova, quando preenchidos os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência técnica ou econômica; d) a decisão agravada fere os princípios do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa do consumidor; e) estando os presentes os requisitos, o juiz não pode deixar de inverter o ônus da prova; f) em decorrência da inversão do ônus da prova, é cabível a determinação às instituições financeiras de exibição de extratos e contratos bancários, a fim de instruir a ação revisional, quando demonstrada a existência da relação jurídica e indicado especificamente o período, que se pretende ver exibidos, o que decorre, inclusive, do dever de informação (art. 6º III, do CDC); g) embora o consumidor esteja sujeito às práticas comerciais reguladas em contratos de adesão, está protegido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o mínimo de equilíbrio nas relações contratuais, mediante cláusulas equitativas; h) requereu a exibição dos extratos da conta corrente de forma mercantil do período de 29.11.2019 a 07.01.2021, o que foi indeferido, entretanto, a exibição incidental é possível, e se faz necessária para que o agravante tenha conhecimento sobre os valores das taxas de juros efetivamente cobradas, do teor das cláusulas ali pactuadas e da cobrança de demais encargos abusivos, com elaboração dos cálculos corretos.; k) negar a exibição pleiteada, impossibilita o agravante de ter conhecimento do seu inteiro teor, e se configura como conduta abusiva repudiada pelo CDC.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 18.1), ocasião em que pugnou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO.
2. Registre-se, inicialmente, que o recurso comporta conhecimento, apenas em parte. Como se sabe, o recurso de agravo de instrumento deve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido, é dizer, os fundamentos pelos quais o recorrente impugna a decisão interlocutória (CPC, art. 1.016, inc. III), sob pena de inadmissibilidade, por carência de pressuposto intrínseco de admissibilidade (regularidade formal).A propósito, da necessidade de serem direta e efetivamente atacados os fundamentos da decisão recorrida é que se retiram os contornos do princípio da dialeticidade recursal, segundo leciona a doutrina especializada: “Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. (...) A exigência legal da motivação se encontra nos arts. 514, II e III, quanto à apelação; (...) São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões de recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se a dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial”. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Editora RT, 2004. p. 176-177). No caso em apreço, o pedido de exibição dos extratos da conta corrente, do período de 29.11.2019 a 07.01.2021, foi indeferido na decisão ora recorrida, sob o fundamento de que “ a parte autora possui acesso aos mencionados documentos, já que foi capaz de instruir a inicial com os extratos de períodos anteriores. Caso seja demonstrada a impossibilidade obtenção dos extratos, o pedido poderá ser reanalisado”.Nas razões dependidas no presente agravo, entretanto, a parte autora, ora agravante, se limita a discorrer acerca do mérito da questão, ou seja, aduzindo que por se trata de relação tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, recai sobre o Banco réu o dever de exibir os extratos, por se tratar de documento comum às partes, sem, contudo, tecer qualquer argumento no sentido de demonstrar qual é a sua dificuldade na apresentação dos extratos bancários do período faltante, na medida em que já exibiu os relativos ao período de 2009 a 2019.Nesse sentido, embora não haja óbice ao pedido de exibição incidental de documentos, no caso, resta claro que os fundamentos declinados pelo agravante não contrapõem ato judicial impugnado. Ademais, ao que se percebe, essa questão sequer está exaurida, porquanto o juízo deixou claro que é possível haver a reanalise do pedido, se ficar demonstrada a impossibilidade de obtenção dos referidos documentos. Resta, portanto, evidente, a afronta ao princípio da dialeticidade, o que impõe o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso neste tocante.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) conheço do recurso, contudo, nego-lhe provimento, pelas mesmas razões já declinas quando da análise do pedido de efeito suspensivo, que ora submeto ao crivo do órgão Colegiado. Cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova.Pois bem. Como se sabe, a aplicabilidade da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor é devida, a critério do magistrado, quando as alegações do consumidor forem verossímeis ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.Registre-se que o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor não implica necessariamente a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade é fenômeno de direito material, vale dizer, depende da verificação da condição pessoal da parte no plano fático. Situação diversa, no entanto, é a da hipossuficiência, fenômeno de direito processual, dependente da aferição da insuficiência técnica da parte para provar os fatos argumentados no processo.Assim, embora o consumidor seja presumidamente vulnerável frente ao fornecedor, é possível que, no caso concreto, se constate, mesmo diante de sua vulnerabilidade, tem ela condições de produzir provas para a comprovação do direito alegado, situação que afastaria a aplicabilidade da regra da inversão do ônus da prova, a despeito da configuração da relação de consumo. Acerca do tema, leciona a doutrina especializada: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto” (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de direito do consumidor. 3a Ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 4748). No caso concreto, a despeito dos fundamentos elencados no recurso, não se avista qualquer dificuldade por parte da autora, ora agravante, na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência.Com efeito, trata-se de ação revisional de contrato, tendo por objeto a conta corrente nº 24.268-3, agência 3328-6 e contratos a ela vinculados. Na decisão recorrida, o Juiz Singular restringiu a controvérsia ao contrato de abertura de conta corrente e a 11 (onze) contratos de empréstimo. Na oportunidade, fixou as questões de fato controvertidas e, distribuiu o ônus da prova referente a cada um dos pontos elencados. Confira-se: “a F.1. Questões de fato controvertidas e distribuição do ônus da prova a) se houve capitalização composta de juros no contrato de conta corrente, assim entendida como a cobrança de juros sobre juros vencidos e não pagos e, havendo, qual a periodicidade (ônus de prova da parte autora). Ainda, caso existentes, se foram efetivamente contratados (ônus da prova do réu); b) se no contrato de abertura de conta corrente e nos contratos de empréstimo houve a cobrança de comissão de permanência, cumulada com outros encargos moratórios e juros remuneratórios e, em caso positivo, em que montante (ônus de prova da parte autora); c) se houve a cobrança de tarifa de adiantamento ao depositante e em que montante (ônus de prova da parte autora).Esclareço que a controvérsia ficará limitada ao contrato de abertura de conta corrente, apresentado no mov. 42.15/42.16, e aos onze contratos de empréstimo que foram apresentados pelo Réu no mov. 42: BB Renovação Consignação n. 608224; BB Renovação Consignação n. 641189; Crédito Direto ao Consumidor n. 901477102; BB Cre Parcelamento Cheque Especial n. 477102; BB Cred Renovação 031252; BB Cred 13º Salário 111124; BB Cred 13º Salário 257411; BB Cred 13º Salário 410365; BB Cred 13º Salário 890688; BB Cred Salário 577044; BB Cre Parcelamento Cheque Especial n. 314870. Não serão objeto de análise os contratos de seguro apresentados pelo Réu, pois na petição inicial não foram apresentados os fundamentos fáticos ou jurídicos acerca da revisão desses contratos, tampouco foi formulado pedido específico acerca dos seguros. Quanto à aplicabilidade do CDC, resta pacificado pela Súmula 297 do STJ que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Entretanto, ainda que se apliquem as normas consumeristas, indefiro a inversão do ônus da prova pleiteada pela Autora, por concluir que a mesma não se encontra na condição de hipossuficiente. A Autora teve condições de contratar advogado particular e realizar parecer contábil para a interposição do feito. Desta forma, a inversão não se justifica, na medida em que a Autora tem condições de promover a defesa de seus direitos sem a necessidade de se equivaler processualmente em relação ao Réu. Ademais, a distribuição do ônus da prova foi realizada de forma a possibilitar que cada parte efetivamente demonstre os fatos que alegaram nos autos. Já as questões de direito foram assim pontuadas: F.2. Questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) se a capitalização composta de juros, caso praticada no contrato de conta corrente, é (i)lícita; b) se o sistema de amortização da Tabela Price implica em capitalização composta de juros e deve ser substituído;c) se a cobrança de comissão de permanência nos contratos é lícita e se é possível a sua cumulação com outros encargos moratórios; d) legalidade da cobrança da tarifa de adiantamento ao depositante; e) se a Autora faz jus à restituição de valores ilícitos cobrados a maior, de forma simples ou em dobro, considerando o disposto no EAREsp 676.608/RS. Sob esse viés, na medida em que os contratos questionados na demanda já foram apresentados pelo réu, ressalvado o contrato de abertura de conta corrente, que o juízo constatou estar incompleto, e já determinou ao banco a juntada da primeira página faltante, a inversão do ônus probatório se mostra desnecessária, na medida em que a documentação encartada, aliada à produção da prova pericial, requerida pela parte autora e deferida pelo Juízo, são suficientes para que a parte recorrente possa se desincumbir do ônus que sobre si recaiu, conforme a distribuição feita na decisão recorrida, e não impugnada no recurso.Desta forma, a inversão do ônus da prova mostra-se irrelevante à solução do litígio, razão pela qual nego provimento ao recurso.
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