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Acórdão
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RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por edson sienna marcidelli e outros, em face da decisão interlocutória (mov. 484.1) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº0000971-20.2005.8.16.0056, acolheu em parte a Exceção de Pré-Executividade oposta e condenou os Agravados ao pagamento de honorários, fixados em 10% do proveito econômico, em favor do patrono do Agravante. Opostos Embargos de Declaração (mov. 503.1), estes foram rejeitados ao mov. 525.1. Novos embargos ao mov. 540.1, os quais foram acolhidos ao mov. 564.1, reconhecendo-se que parte da decisão anteriormente proferida (mov. 525.1) era desconexa do caso dos autos. Irresignado, sustenta o Agravante que: a) houve penhora de valor em 2012 e os Agravados continuaram a exigir a totalidade da dívida;b) o fato de os Agravados não terem levantado os valores penhorados não afasta a tese de excesso de execução;c) a demora do juízo em determinar a exclusão do IPTU dos cálculos do Agravado contribuiu para o imbróglio;d) os cálculos do contador do juízo estão eivados de anatocismo, pois o principal, atualizado (e acrescido de multa indevida), foi submetido a novos juros;f) configurado o excesso de execução, devem ser arbitrados honorários sucumbenciais em favor do patrono dos Agravantes. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov.26.1). A Agravada apresentou contraminuta (mov. 49.1), pugnando pela manutenção da decisão e pela incidência da multa do art. 1.026, §2º do CPC, bem como pela condenação do Agravante às penas decorrentes da litigância de má-fé. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal, vieram-me conclusos para julgamento. É, em suma, o relatório.
II. Fundamentação Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Antes de tratar do mérito do recurso, convém traçar breves esclarecimentos a respeito do andamento da lide. Pois bem. Proposta a ação de Despejo c/c cobrança de Alugueis, os Agravantes foram condenados ao pagamento dos locatícios devidos e do IPTU inadimplido. Iniciado o cumprimento de sentença, em agosto de 2009, a Agravada apresentou seus cálculos, através da seguinte planilha (mov. 1.4 pág.6): Em fevereiro de 2012 foi realizado bloqueio bacenjud (mov. 1.15 pág. 9 e seguintes), com a constrição de valores de titularidade dos Agravantes. Em maio de 2015 os Exequentes atualizaram seus cálculos, trazendo aos autos nova planilha (mov. 1.21):
A Exceção de Pré Executividade oposta por IRACEMA JAMAL DA SILVA foi acolhida, ao mov. 68.1, reconhecendo-se o excesso de execução e determinando o envio dos autos ao contador judicial, observando os parâmetros da sentença e excluindo-se os débitos de IPTU da cobrança. O Contador apresentou cálculos ao mov. 92.1, trazendo aos autos nova planilha, na qual, como se vê, considerou como valor principal o somatório dos valores apresentados na planilha de mov. 1.21, excluindo apenas o IPTU:
Posteriormente, o Auxiliar do Juízo tornou a atualizar seus cálculos (mov. 246.1, mov. 358.1 e mov. 384.1) sempre com base na planilha de mov. 92.1, considerando como principal o valor de R$71.866,99. Ao mov. 435.1 o Agravante impugnou os cálculos da contadoria, afirmando que partiram da base viciada apresentada pelo Agravado, da qual não foram descontados os valores penhorados via bacenjud e, ainda, que houve anatocismo, porquanto o valor considerado principal pelo expert já continha juros. Questionou, ainda, a multa de 2% incluída nos cálculos do Agravado. Sobreveio a decisão agravada que se limitou a afastar a multa de 2%, todavia, entendeu que as contas estavam corretas nos demais aspectos. E, feitos estes esclarecimentos, verifica-se que o Magistrado a quo partiu de premissa equivocada ao lançar a decisão. Isto porque o valor principal a ser considerado é aquele apresentado na planilha de mov. 1.4 pág. 6, e dele deve ser excluído o valor relativo ao IPTU. Ora, por certo, ao considerar o valor da planilha de mov. 1.21 como principal, o expert tratou como principal valor que já continha juros e novos juros sobre ele aplicou, configurando, portanto, o anatocismo. Para além disso, o valor constrito via bacenjud deve ser abatido da dívida na data em que ocorreu a penhora, pois, obviamente, sua manutenção nas contas é indevida e acarreta distorções, porquanto esta parcela sequer deve ser atualizada, eis que a própria conta judicial já a remunera. Logo, de fato, o excesso de execução é superior àquele reconhecido na decisão Agravada. Contudo, em que pese não tenha reconhecido haver equívoco nos cálculos, a Magistrada a quo determinou o abatimento dos valores constritos na data em que penhorados, bem como determinou que os juros sejam contados da data de cada inadimplemento. É o que se extrai da decisão agravada:
E, inclusive, após a decisão, os novos cálculos foram juntados aos autos pela contadoria (mov. 501.2) e, aparentemente, são adequados, porquanto não há capitalização, o IPTU foi abatido, bem como foram descontados os valores bloqueados via bacenjud. Logo, ainda que assista razão ao Agravante quanto a maior extensão do excesso, não há necessidade de elaboração de outros cálculos, bastando apenas corrigir a decisão para acolher integralmente a exceção de Pré-Executividade. Por fim, ante a reforma da decisão, elevo a verba honorária para 15% do proveito econômico obtido, já considerado o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos termos do art. 85, §11 do CC/2015. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dar provimento ao recurso interposto por edson sienna marcidelli e outros.
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