Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ VALDECI BRAMBILLA E OUTROS, em face da decisão de mov. 86.1 complementada pela decisão de mov.97.1 proferida nos autos nº. 0065544-71.2020.8.16.0014, que rejeitou as arguições suscitadas em sede de exceção de pré-executividade nos seguintes termos: “[...] Prosseguindo, aduz a parte excipiente a falta de interesse de agir da esfera exequente, diante da pactuação de confissão de dívida em 05/01/2021. Resta claro que foi necessário à parte exequente bater às portas do Judiciário, vez que seu crédito não foi satisfeito, extrajudicialmente, pela esfera executada. Ou seja, a movimentação da máquina estatal, que ora ocorre, lhe será útil. O caminho jurídico trilhado pela parte exequente foi apropriado. Sem delongas, a via percorrida foi adequada, hábil a produzir um efeito prático, concreto, em seu prol. Mesmo porque, a confissão de dívida e o distrato encartados no mov. 51.4 foram celebrados em 05/01/2021. Depois, portanto, da propositura da execução, algo que se deu aos 30/10/2020. Eis que de tais instrumentos não extraio qualquer disposição concernente à extinção da vertente execução, é certo que implicam tão só sua suspensão, na forma do art. 922, do CPC. A dar guarida, confira-se o posicionamento adotado em caso análogo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE MULTA DA EXTINTA SUNAB. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. Cuida-se de verificar a possibilidade de extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, c/c 771, do CPC, ante a realização de parcelamento do crédito exequendo. Não há que se falar em falta de interesse de agir superveniente, fundamentada na adesão do executado a programa de parcelamento, uma vez que a confissão da dívida em parcelamento administrativo apenas impõe a suspensão da execução fiscal até a satisfação integral do débito exequendo, a teor do que dispõe o art. 922 e parágrafo único, do CPC, não sendo causa de sua extinção. (TJRJ, AC 0046553-83.1993.4.02.5101, Rel. Vera Lúcia Lima, julg. em 18/12/2019)” Não há, então, que se falar em falta de interesse processual da credora.Sob a óptica da esfera excipiente, o instrumento de confissão de dívida exequendo padece de iliquidez, incerteza e inexigibilidade, eis que referente a dívida não vencida.Razão não lhe assiste, na medida em que o instrumento de confissão de dívida firmado em 05/01/2021 não se confunde com aquele que constitui um dos títulos exequendos, entabulado aos 27/03/2017. O mais recente instrumento, sublinhe-se, adveio após a propositura da demanda. Quanto à tese de descabimento do bloqueio de numerário, é certo que restou prejudicada, diante do contido no mov. 63. Caminhando, inviável, é evidente, o conhecimento do pleito de compensação de danos morais nesta via excepcional. Afinal, sabido e ressabido que os estreitos limites do incidente suscitado pela esfera executada não permitem delongas. Somente a oposição dos pertinentes embargos (lide cognitiva), de forma tempestiva e apropriada, teria o condão de permitir amplos contraditório e defesa. A esfera devedora, por via oblíqua e incorreta, tenta trazer a lume assunto que deveria ter sido tratado, em tempos idos, em via distinta. A “exceção de pré-executividade”, sequer prevista em lei, tem caráter excepcional, devendo ser utilizada/analisada apenas em casos de flagrante invalidade. Confira-se o posicionamento pretoriano adotado em caso análogo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Vício na execução. Alegação de que o processo executório é nulo, em virtude da iliquidez do título executivo decorrente do acréscimo de valores indiscriminados no boleto de 30 de março de 2012. Exequente que impugnou a alegação de iliquidez do título judicial. Necessidade de maior dilação probatória. Impossibilidade de conhecimento de plano pelo magistrado. Ausência de provas pré-constituídas suficientes para comprovar o direito dos executados. Exceção de pré-executividade que se destina a analisar a nulidade do título que possa ser aferida de ofício ou que trate de questões de ordem pública. 2. Pedido de condenação dos agravantes por litigância de má-fé. Inocorrência. Mero exercício do direito de defesa. Inexistência de dolo ou prejuízo à parte agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0059518-36.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 06.04.2020)” Tocava à parte executada, outrora, manejar procedimento acertado, razão pela qual deve o feito executivo normalmente prosseguir. Aqui, o escopo da credora perdura. De modo que prejudicado, no ponto, o conhecimento do incidente. Do exposto, CONHEÇO EM PARTE e, na parte conhecida, REJEITO a exceção de pré-executividade [...]”. A parte Agravante interpôs o presente recurso e sustenta inicialmente a necessidade de concessão da gratuidade processual, porque conforme o detalhamento contábil de mov. 1.13 é notória a dificuldade financeira dos Agravantes.Defende em relação à rejeição da exceção de pré-executividade que falta interesse processual à Agravada, porque em 05/01/2021 foi celebrada uma confissão de dívida em que foi acordado o vencimento da 1ª parcela em 05/07/2021. Afirma que o procedimento executório é ilegal, devendo ser indeferida a petição inicial, nos termos do artigo 485, incisos I e IV do CPC/2015.Ainda, destaca que o título não possui liquidez e exigibilidade, pois sequer havia vencido a primeira parcela quando do ajuizamento da execução em 30/10/2020, de modo que deve ser extinta a execução, com base no artigo 803, incisos I e III do CPC/2015.De outro lado, pugna pela condenação da Agravada ao pagamento de danos morais em favor dos Agravantes no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), porquanto indevida a cobrança realizada. Aliás, suscita a necessidade de observância do disposto no artigo 489, §1º, inciso VI do CPC/2015.Requer, por fim, a reforma da decisão de 1º Grau, com a condenação da Agravada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do proveito econômico obtido e a majoração nos termos do artigo 85, §11 do CPC/2015.Na decisão de mov. 13.1 foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento, diante da ausência de requerimento de atribuição de efeito suspensivo.Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no prazo legal (mov. 26.1).
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse processual, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial proposta por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. contra a JOSÉ VALDECI BRAMBILLA E OUTROS com fundamento no inadimplemento de duplicatas mercantis no valor de R$ 83.965,89 (oitenta e três mil novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) atualizados em outubro de 2020 (mov. 1.1). Citados, os Executados/Agravantes opuseram exceção de pré-executividade, arguindo a necessidade de extinção da execução por falta de interesse de agir em razão da confissão de dívida firmada em 05/01/2021, e subsidiariamente, defende a iliquidez e inexigibilidade do título. Sobreveio, portanto, a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade.Inicialmente, é relevante observar que a exceção de pré-executividade não foi contemplada pelo novo Código de Processo Civil, mas apesar de permanecer sem previsão legal expressa ainda é admitida quando suscita matéria que independe de dilação probatória, cognoscível de ofício pelo juiz.Na lição de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini[1], as questões processuais de ordem pública podem ser suscitadas e discutidas na exceção de pré-executividade, por outro lado as questões de mérito sofrem algumas restrições: “As questões de mérito só são objeto de conhecimento na execução de um forma indireta e sumária – e em casos extremamente restritos. Trata-se das hipóteses de extinção da execução previstas no art. 794 do Código de Processo Civil (satisfação da obrigação, transação com remissão e renúncia). De forma indireta, porque são examinadas estritamente para o mero fim processual de extinção do processo. Ou seja, são examinadas sob a perspectiva exclusiva das consequências processuais que geram. De uma forma sumária, porque tem que ser evidenciadas de plano: qualquer disputa mais profunda que se ponha acerca de sua ocorrência não poderá ser dirimida dentro do processo executivo”. In casu, os Agravantes apontam a falta de interesse processual da Agravada, pois firmada uma confissão de dívida em 05/01/2021, devendo ser indeferida a inicial e extinta a execução, nos termos dos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC/2015.No entanto, como bem decidiu o juízo a quo, a execução foi proposta em momento anterior à assinatura da confissão de dívida, de modo que a parte Agravada possui interesse processual, pois o título firmado em 05/01/2021 não se confunde com o título executivo extrajudicial entabulado em 27/03/2017 e inadimplido pelos Agravantes. Também, incabível a extinção da execução em razão de iliquidez e inexigibilidade do título executivo extrajudicial. Na verdade, a confissão de dívida firmada após a propositura da demanda acarreta exclusivamente a suspensão, consoante já determinado pelo juízo de 1º Grau, na forma do artigo 922 do CPC/2015.Nesse sentido, é o posicionamento adotado por esta Corte de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, CONFORME ACORDADO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 922 DO CPC – SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0003100-15.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 26.11.2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL NÃO REALIZADA EM PRIMEIRO GRAU. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FEITO POR AMBAS AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 922 DO CPC/15. “Descabe a extinção do processo quando as partes celebraram acordo, sob a forma de obrigação condicional a pagamentos futuros e parcelados, requerendo sua homologação e a suspensão do processo”. [1]RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [1] (TJPR, Ap. Cível 763963-6, 15ª Câmara Cível, Relator Jurandyr Souza Junior, j. 20/04/2011, DJ 628).(TJPR - 15ª C.Cível - 0000702-94.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13.11.2021) De outro lado, o pedido de indenização por danos morais não merece acolhimento, porque já consignado que a propositura da execução ocorreu em 30/10/2020 em razão do inadimplemento dos títulos juntados com a inicial e a confissão de dívida foi firmada em 05/01/2021, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento. Aliás, não há que se falar em cobrança indevida, notadamente porque a parte Agravada concordou com a liberação da quantia bloqueada via SISBAJUD (movs. 61 e 63 do processo de origem). Dessa forma, irretocável a decisão de 1º Grau que acertadamente suspendeu a execução para o cumprimento do acordo extrajudicial firmado pelas partes nos termos do artigo 922 do CPC/2015, e rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos Agravantes. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos acima delineados.
|