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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Telespazio do Brasil S/A, em face do acórdão (mov. 61.1/AI) por meio do qual a c. 12ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, por unanimidade votos, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0030379-68.2021.8.16.0000 interposto pelas Embargadas no cumprimento de sentença originário, sob relatoria da E. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, com a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE ADMITE SEGURO-GARANTIA E IMPÕE A PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO, PELA EXEQUENTE, PARA O PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A QUE NÃO SE CONFERIU EFEITO SUSPENSIVO E QUE JÁ FOI JULGADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA – AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO POR QUALQUER OUTRA DECISÃO – NÃO ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO, PELA EXECUTADA, EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS – ESTÁGIO AVANÇADO DA EXECUÇÃO – FASE EM QUE A LIQUIDEZ E A CELERIDADE NAEXPROPRIAÇÃO SÃO RELEVANTES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DA EXEQUENTE – SEGURO-GARANTIA QUE NÃO AUTORIZA O DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS LOCALIZADOS VIA BACENJUD – APÓLICE QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO – INTENSA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Por brevidade reporto-me ao relatório de mov. 27.1: “Inconformada, a Embargante sustenta, em síntese, que: a) há omissão e contradição no acórdão, pois o pedido de complementação da penhora, por meio do seguro garantia é anterior ao pedido de bloqueio de ativos financeiros, de modo que “existia relação de prejudicialidade entre eles”; b) “não restava qualquer espaço para a penhora de ativos financeiros, visto que não resta qualquer saldo remanescente a ser garantido”; c) o provimento jurisdicional foi “incompatível e contraditório, visto que a decisão que autoriza a nomeação do seguro e a indisponibilidade de ativos de mov. 437 não podem coexistir”, pois o bloqueio de bens apenas decorreu da rejeição da apólice; d) há contradição, porque a apólice de seguro ocorreu em complementação da garantia da execução e não em substituição a anterior penhora; e) “o bloqueio de R$ 1.645.278,43 não foi levado a efeito, “de modo que não existia no momento em que a decisão agravada (...) foi proferida”; f) “não se exigia demonstração de menor onerosidade do seguro em detrimento da penhora em dinheiro, mas tão somente a higidez da apólice”; g) houve omissão quanto à impossibilidade de prática de atos expropriatórios em razão da necessidade de apuração do saldo devedor e pelo fato de o “juízo estar integralmente garantido”, “configurando qualquer constrição excesso de penhora”; h) há omissão, porque o “bloqueio de valores é inexistente” e houve “o esvaziamento do objeto do agravo de instrumento relativamente à conversão em penhora”; i) há necessidade de “menção expressa sobre premissas fáticas relevantes à controvérsia”; j) há necessidade de “prequestionamento explícito quanto às regras jurídicas nas quais se fundamentou a r. decisão ora embargada”, em especial o prequestionamento dos artigos por si apresentados em contraminuta, quais sejam, “arts. 505, 525, § 10º, 489, § 1º, IV, 805, § 2º, 847 e 1.022, I e II do CPC”; k) estão preenchidos os requisitos necessários para atribuição de efeito suspensivo, pois está presente a probabilidade de provimento do recurso, bem como “o perigo de dano se faz presente, porque diante do provimento judicial concedido há risco de levantamento da quantia de R$ 5.335.945,68, sem exigência de qualquer prestação idônea por empresa inativa há mais de 10 anos. Assim como tentativa de novos atos expropriatórios, que colocarão em risco a atividade empresarial da Embargante”; l) “importa mencionar que, em que pese a impugnação ao cumprimento de sentença tenha sido julgada e atualmente não exista nenhum efeito suspensivo que impeça o prosseguimento dos atos expropriatórios, de fato, a integralidade do saldo devedor é controvertida e há, altíssima chance de que toda a fase de liquidação de sentença seja declarada nula, especialmente tendo em vista a decisão monocrática proferida pelo Ministro Marco Aurélio nos autos do AREsp n. 1866915/PR, originado do agravo de instrumento n. 001992478.2020.8.16.0000, que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso especial interposto pela Embargante, para reconhecer a violação aos arts. 489, II, §1º, IV e 1.022 do CPC e determinar o retorno dos autos a esse Eg. TJPR, uma vez que a controvérsia não foi adequadamente apreciada especificamente no ponto em que trata sobre a nulidade das intimações por inobservância do art. 272, §5º, do CPC”. Com base nestes argumentos, pediu a concessão de efeito suspensivo, para “suspender a eficácia do v. acórdão embargado, o que, no plano empírico, como exposto, significa obstar a prática de novos atos expropriatórios, em especial: (i) o levantamento de ativos financeiros depositados em contas judiciais e (ii) a indisponibilidade de ativos financeiros em contas da Embargada”. Ao final, pediu o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados ou, subsidiariamente, prequestionados os dispositivos legais por si mencionados. Por meio da decisão de mov. 7.1/ED, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. As Embargadas apresentaram contraminuta no mov.15.1/ED pelo não conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos embargos de declaração.” Os Embargos de Declaração foram julgados em acórdão de mov. 27.1, sob Relatoria da E. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, restando ementado nos seguintes termos:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS – INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO RECURSO – NÃO CONHECIMENTO – ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIOS SUSCITADOS NO INTUITO DE OBTER A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A JUSTIFICAR O PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS – NECESSIDADE DE MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0030379-68.2021.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 06.12.2021) Ocorre que em face do referido acórdão foi interposto Recurso Especial Cível ( 0030379-68.2021.8.16.0000 Pet 2) pelo qual defendeu a embargante: “que o acórdão ora impugnado teria violado o disposto nos artigos 489, inciso II, e §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois teria se mantido omisso quanto à alegação de “perda de objeto do agravo de instrumento relativamente à conversão da penhora em bloqueio, transferência de ativos para conta judicial e limitação do seguro ao valor que não estivesse assegurado por referidos ativos”, eis que “por força de decisão do juiz de 1º grau a ordem de Sisbajud foi suspensa antes da efetivação de bloqueio, sendo que a minuta não foi cancelada apenas em razão de inviabilidade sistêmica, conforme certificado pelo próprio cartório. Sendo assim, o bloqueio da quantia de R$ 1.645.278,43, de fato, jamais foi efetivado” (mov. 1.1, fls. 08). Ademais, sustenta que o decisum teria violado o disposto no artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, ao determinar que o seguro garantia deveria ser limitado ao valor não acobertado por dinheiro, embora inexista fundamento fático ou jurídico a justificar a inadmissibilidade do seguro garantia no todo ou em parte.” (mov. 16.1). O referido Recurso Especial foi admitido e repetido ao Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial 2004837/PR – 2022/0156383-3), tendo sido provido o recurso para o fim de “determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte embargante” especialmente no que diz respeito à tese de perda de objeto do agravo de instrumento, quanto à conversão da penhora em bloqueio, transferência de ativos para conta judicial e limitação do seguro ao valor que não estivesse assegurado por tais ativos, isso em decorrência de posterior suspensão, pelo Juízo de primeiro grau, da ordem de Sisbajud, de modo que o valor sequer teria sido, de fato, bloqueado”: A decisão foi ementada nos seguintes termos (mov. 30.1 - 0030379-68.2021.8.16.0000 Pet 2): RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXECUTIVOS. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.QUESTIONAMENTO DA EXECUTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO S OBRE O TEMA. MATÉRIA ARGUIDA. FALTA DE DELIBERAÇÃO.RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 2.004.837, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 24/06/2022.) Nesse contexto é que, foi determinado pela 1ª Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça o retorno dos Embargos de Declaração, para novo julgamento, a fim de se pronunciar sobre as questões submetidas pela parte embargante nos termos da decisão proferida na Corte Superior (mov. 33.1). O recurso foi redistribuído por sucessão ao e. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, e na forma do artigo 36, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, houve a designação desta magistrada pela Presidência deste Tribunal para atuar no presente recurso, em razão do que me vieram conclusos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Os embargos de declaração constituem instrumento processual de emprego excepcional, visando o aprimoramento das decisões que encerrem obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme exegese do artigo 1.022, do CPC[1].Sustenta a Embargante nos presentes Embargos de Declaração a ocorrência de contradição e omissão no acórdão embargado.De fato, necessário alguns esclarecimentos.De saída, cabe esclarecer que embora a apresentação de seguro-garantia tenha sido anterior ao bloqueio de valores, é válida a determinação do bloqueio de valores, pois a mera apresentação não tem o efeito de suspender a continuidade da execução e não viabiliza a imediata satisfação do crédito da Exequente.Isto porque, a impugnação ao cumprimento de sentença foi recebida sem efeito suspensivo e, inclusive, já julgada, e foi parcialmente acolhida apenas para admitir a compensação da dívida principal e dos honorários advocatícios, não havendo qualquer fato impeditivo para os atos executivos, dentre os quais o bloqueio de ativos.Assim, mesmo que o pedido de bloqueio dos ativos financeiros de mov. 421 seja posterior à apresentação do seguro-garantia, o fato é que à época em que o bloqueio foi deferido, o seguro-garantia ainda não havia sido acatado e não havia qualquer impedimento para a prática de atos constritivos.Ademais, deve-se levar em consideração que a execução se desenvolve no interesse do credor. É a disposição do art. 797 do Código de Processo Civil:Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Princípio basilar do processo executivo é o princípio da efetividade, que consagra um direito fundamental à tutela executiva, pois os direitos devem ser efetivados e não apenas reconhecidos. A doutrina assim explica:“O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste ‘na exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’”. (DIDIER JR. Fredie; et al. Curso de Direito Processual Civil: Execução. v. 5. 8 ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 67) Firme nessa ideia, o seguro-garantia, embora equiparável a dinheiro não satisfaz imediatamente os interesses da credora, razão pela qual se consignou no acórdão embargado:“Para o estágio avançado da execução, não basta a mera garantia, mas a satisfação efetiva do crédito executado, finalidade que pode ser atendida de modo imediato pela penhora de ativos financeiros, mas não pelo seguro-garantia, ainda que este possa substituir a penhora, nos termos do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.” Não houve desconsideração de que o seguro-garantia foi apresentado em complementação, e não em substituição à penhora, porém, bloqueados ativos financeiros antes da aceitação desse mesmo seguro e diante da satisfação imediata proporcionada pelos valores em dinheiro, optou-se pela preservação do bloqueio, já que a Embargante sequer apresentou qualquer prejuízo em decorrência de sua manutenção.Da fundamentação do acórdão impugnado extrai-se que se entendeu pela possibilidade da coexistência do seguro-garantia, mesmo que complementar e equiparável a dinheiro para fins de penhora nos termos do art. 835, § 2º, do CPC) com o bloqueio de ativos realizado antes da aceitação do seguro, para fins de assegurar a satisfatividade da execução, notadamente porque os atos expropriatórios não estão suspensos por qualquer decisão, porque não demonstrado prejuízo quanto à manutenção da constrição e porque a apólice condiciona o pagamento do seguro ao trânsito em julgado, impedindo a imediata satisfação da credora.O afastamento da exigência de caução para a prática de atos expropriatórios tinha razão de ser por estar, naquele momento, a execução em estágio avançado e pela impugnação ter sido recebida sem efeito suspensivo.E essa impugnação, inclusive, já foi analisada e julgada parcialmente acolhida apenas para admitir a compensação da dívida principal e dos honorários advocatícios. Em face dessa decisão, foram interpostos agravos de instrumentos por ambas as partes (nº 0059079-88.2020.8.16.0000 e 0059154-30.2020.8.16.0000).Por ocasião o julgamento do agravo de instrumento do qual originou o presente embargos de declaração, também foram julgados os agravos de instrumentos citados, em que foi mantida a decisão do juízo a quo, fixando, apenas, honorários advocatícios aos advogados da executada.Não há, portanto, nas instâncias ordinárias, qualquer dúvida a respeito do quantum debeatur, salvo a compensação de valores autorizada em decisão que analisou a impugnação ao cumprimento de sentença.É bem verdade que, atualmente, tem efeitos a liminar obtida no pedido de tutela provisória apresentada no agravo de instrumento nº 0059154-30.2020.8.16.0000 (TutAntAnt 3, nos seguintes termos:“Assim, frente à aparência do direito alegado e o perigo de dano decorrente da demora desfavorável à Recorrente, a cautela recomenda a concessão da medida de urgência pretendida.Logo, embora as afirmações ora efetuadas se deem em caráter não definitivo, e por ocasião da análise do recurso para fins de averiguação de sua admissibilidade seja possível se chegar a conclusão diversa da aqui tomada, prudente que se suspendam os atos expropriatórios no cumprimento de sentença sob nº 0013292-75.2016.8.16.0194 em desfavor da Recorrente.Desta feita, concedo a tutela de urgência, nos termos da fundamentação.” (mov. 14.1, 0059154-30.2020.8.16.0000 ED4) Entretanto, tal circunstância não altera o entendimento firmado no acórdão embargado, no sentido de ser possível o prosseguimento da execução, independentemente de caução e de admissão do seguro-garantia sem prejuízo da conversão do bloqueio do valor de R$ 1.645,278,43, realizado no mov. 437, em penhora e depósito judicial, em especial porque ainda pende de análise o Recurso Especial.No que se refere à alegada inexistência de bloqueio de valores, é preciso registrar que o acórdão guerreado deixou expresso, que ao menos segundo as informações passíveis de análise ao tempo em que o recurso foi julgado, não era possível identificar se o bloqueio estava ou não mantido, porque o Juízo de origem determinou que se tornasse invisível o conteúdo dos movimentos processuais.A dúvida sobre a questão subsiste até o presente momento e mesmo que solucionada pelo Agravo de Instrumento nº 0042668-33.2021.8.16.0000, onde se reconheceu o direito à informações a respeito do saldo bloqueado, foi determinado a expedição de ofício ao Ministério da Defesa para esclarecer e comprovar os valores já depositados em juízo, sem resposta até o momento (mov. 650.1, autos de origem).Resta ponderar, ainda, que o agravo de instrumento nº 0019924-78.2020.8.16.0000 já foi novamente apreciado por esta Corte de Justiça, sob a relatoria do Desembargador Roberto Antonio Massaro, que julgou desprovido o recurso, mantendo o bloqueio de valores via BacenJud (mov. 84.1, AI 0019924-78.2020.8.16.0000).São esses os esclarecimentos que se faziam necessários, sem, no entanto, resultar em modificação do julgado.CONCLUSÃO:Ante o exposto, voto por conhecer e acolher os Embargos de Declaração, para esclarecer o julgado, sem a atribuição de efeitos infringentes.
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