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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Rosélio da Cruz em face da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria da Comarca de Guarapuava, que declarou 88 (oitenta e oito) dias remidos da pena imposta ao apenado, em razão da conclusão do ensino fundamental pela realização de exame de proficiência – ENCCEJA. Em suas razões recursais, o agravante defende que, nos termos do art. 3º, parágrafo único da Recomendação nº 44 do CNJ, a base de cálculo para os fins de remição por aprovação do ENCCEJA deve ser no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio. Aduz, assim, que o apenado faz jus à remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, em virtude da conclusão do ensino fundamental. Foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de retratação, o Magistrado a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do ilustre Promotor de Justiça, Dr. Fuad Chafic Abi Faraj, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (mov. 15.1-TJ).
VOTO O presente recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade extrínsecos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e intrínsecos (legitimidade e interesse recursal). Em apertada síntese, em suas razões, o agravante pretende a reforma da decisão para conceder a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena, em virtude da conclusão do ensino fundamental mediante aprovação no ENCCEJA. Pois bem. Sabe-se que a aplicação da pena, além de atender às finalidades retributiva e preventiva, visa também a reeducação do apenado, e, nesse contexto, a possibilidade de remição pelo estudo tem destacada importância. Tal instituto atua como instrumento para a ressocialização do apenado e assume especial relevância para a sua reinserção profissional, já que as oportunidades de trabalho são limitadas, dentre outros fatores, também pelo nível de escolaridade. A possibilidade de remir a pena em razão do estudo visa, portanto, incentivar o apenado à aprendizagem, permitindo-lhe adquirir níveis mais elevados de instrução. Sob tal perspectiva, entendo que as normas que regem o instituto da remição devem ser interpretadas de modo favorável à consecução de tais objetivos, prestigiando-se, com isso, o esforço empreendido pelo apenado na busca pelo conhecimento. No mesmo sentido é o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: "(...)a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal" (REsp n. 744.032/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 5/6/2006). “(...) diante da possibilidade de interpretação extensiva in bonam partem, entende-se que cabe a remição até mesmo para presos que estudam por conta própria, não havendo se falar em afastamento da possibilidade da concessão da benesse aos apenados que estejam vinculados a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento” (HCn. 361.462/DF, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, Julg. 18/05/2017). No caso, o recorrente se submeteu ao Exame de Proficiência – ENCCEJA e obteve êxito, pelo que recebeu o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental. (mov. 66.3 – SEEU). Para regulamentar o tema, a Resolução Nº 391 de 10/05/2021, que revogou a Recomendação CNJ nº 44/2013, em seu art. 3º, parágrafo único, dispõe que que o apenado aprovado no ENEM ou ENCCEJA, sem estar vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, terá direito a remição de pena pelo estudo, considerando como base de cálculo para fins de cômputo das horas: '’50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação’’. O tema, durante longo período, foi alvo de discussões dentro do próprio Superior Tribunal de Justiça, pois havia quem defendesse que a base de cálculo de 50% deveria recair sobre às 1.200 ou 1.600 horas. Diante deste cenário, a despeito de referida divergência, a Terceira Seção da Corte Superior, em julgamento do HC 602.425 - SC pacificou o entendimento de que “a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos”. Com efeito, em face da nova diretriz jurisprudencial da Seção de Direito Penal da Corte Superior de Justiça sobre a questão, os quantitativos de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. RESOLUÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO. RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013 E RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELA TERCEIRA SEÇÃO. HC N. 602.435. 1. Critério de cálculo para remição de pena para apenados aprovados nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental, no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ou médio, no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que realizaram estudo por conta própria, conforme a Recomendação n. 44/2013 do CNJ. 2. A decisão agravada está em consonância com o posicionamento consolidado na Egrégia Terceira Seção, no HC 602.425/SC, sessão do dia 10/03/2021, na linha de que as 1.200/1.600h dispostas na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça já equivalem aos 50% da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. 3. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC 542.060/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. ENCCEJA. ENSINO MÉDIO. ARTS. 126 DA LEP, 4º, II, DA RESOLUÇÃO CNE N. 3/2010 E 1º, IV, RECOMENDAÇÃO CNJ N. 44/2013. BASE DE CÁLCULO DE 50% EQUIVALENTE A 1.200 HORAS. UNIFORMIZAÇÃO DA MATÉRIA NA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ NO HC. N. 602.425/SC. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO. REMIÇÃO DE 133 DIAS. AGRAVO PROVIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFICIO. 1. Em conformidade com a interpretação dada pela Terceira Seção do STJ aos arts. 126 da Lei de Execução Penal, 4º, II, da Resolução CNE n. 3/2010 e 1º, IV, da Recomendação CNJ n. 44/2013 (HC n. 602.425/SC), o quantitativo de 1.600 horas e o de 1.200 horas referem-se, respectivamente, ao percentual de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental e para o ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). 2. Fixada a base de cálculo de 50% do ENCCEJA referente ao ensino médio como equivalente a 1.200 horas e dividida essa carga horária por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta no total de 100 dias pela aprovação integral. 3. Com a aprovação em todas as áreas de conhecimento do ensino médio do ENCCEJA, o reeducando atinge 100 dias de remição, que serão acrescidos de 1/3, por força do art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, impondo-se a remição de 133 dias da pena. 4. Agravo regimental provido. Ordem concedida de ofício para reconhecer o direito do paciente à remição de 133 dias da pena em decorrência de sua aprovação integral do ensino médio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos”. (AgRg no HC 572.049/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 13/05/2021) Ainda, o entendimento desta 1ª Câmara Criminal: ‘’AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS – ENCCEJA – DECISÃO QUE CONCEDEU 133 DIAS DE REMIÇÃO POR ESTUDO AO APENADO – PUGNADA A MINORAÇÃO DOS DIAS REMIDOS PARA 33 DIAS – IMPOSSIBILIDADE – CARGA HORÁRIA DE 2.400 HORAS – PERCENTUAL DE 50% A INCIDIR SOBRE ESTE PATAMAR – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO’’. (TJPR – 1ª Câmara Criminal – 0035658-46.2019.8.16.0019 – Ponta Grossa – Rel. Des. Antonio Loyola Vieira – j. 23/5/2020) A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou no sentido de que “subtraindo 50% do montante de 3.200 horas (1.600horas) e o dividindo por 12 (proporção de contagem do tempo de estudo para remição disposta no art. 126, § 1º, da Lei nº 7.210/84), chega-se a 133 dias, ao qual se acresce 33 dias como bonificação pela conclusão do ensino fundamental (1/3 de 100 dias, conforme o art. 126, § 5º, da Lei nº 7.210/84), totalizando os 177 dias de remição. Portanto, a decisão guerreada comporta reforma para alterar o tempo remido para 177 dias”. Assim, deve ser adotada a base de cálculo de 50% referente ao ensino fundamental como equivalente a 1.600 horas, a qual dividida por 12 (art. 126, § 1º, I, da LEP), resulta no total de 133 dias a serem remidos. Ainda, por força do art. 126, § 5.º da Lei de Execução Penal devem ser acrescidos 1/3, reconhecendo-se o total de cento e setenta e sete (177) dias da pena do recorrente a serem remidos. Frise-se, por fim, que devem ser excluídas eventuais remições anteriormente deferidas pelas conclusões de matérias relacionadas no documento de mov. 66.3, a fim de se evitar a duplicidade do benefício. Do exposto, voto no sentido de dar provimento ao Agravo em Execução interposto por ROSÉLIO DA CRUZ, para o fim de que a remição pelo estudo decorrente da conclusão de ensino médio através do ENCCEJA se dê no montante de cento e setenta e sete (177) dias.
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