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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOEspólio de Adelar Schroeder e Outros agravam de instrumento em face da decisão de mov. 21.1, proferida nos autos de ação de cobrança securitária com tutela urgência, sob n. 0000750-19.2021.8.16.0107, proposta em face de Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao espólio.Sustentam os recorrentes, em síntese, que: a) o falecido era operador de máquinas aposentado; b) a agravante Lori Schu Schroeder, viúva do segurado, sobrevive com o benefício previdenciário decorrente do falecimento do marido, no valor mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais); c) os filhos, ora agravantes, são trabalhadores rurais, sendo que a agravante Elisangela é auxiliar de serviços gerais em propriedade rural, e o agravante Ederson é operador de máquinas agrícolas, não possuindo rendimentos vultuosos; d) são pessoas simples e pobres na acepção jurídica do termo, razão pela qual fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Por meio da decisão de mov. 11.1-TJ, foi deferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, bem como determinada a intimação dos agravantes para a juntada de documentos comprobatórios do alegado estado de hipossuficiência econômica do espólio.Em manifestação de mov. 30, os agravantes apresentaram novos documentos.Sem contraminuta, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – VOTO Volta-se o recurso contra a r. decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Espólio de Adelar Schroeder.Em síntese, sustentam os recorrentes que o de cujus era operador de máquinas aposentado e que os herdeiros são pessoas simples e pobres na acepção jurídica do termo, razão pela qual fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.Razão não lhes assiste.O benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido aos que demonstrarem a insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 5º, LXXIV da CRFB e do art. 98, do CPC.No caso concreto, trata-se de pleito de assistência judiciária gratuita ao Espólio, ou seja, ente jurídico despersonalizado que representa uma universalidade de direitos e obrigações do de cujus.É pacífico o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o deferimento da justiça gratuita ao espólio desde que comprovada a hipossuficiência financeira deste, sendo irrelevante a condição econômica dos herdeiros. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dano moral supostamente sofrido pelo falecido. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 07/10/2019, DJe 14/10/2019) – destaquei. Na mesma linha, o entendimento desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO FIGURANDO NO POLO ATIVO. CONSIDERAÇÃO À CONDIÇÃO PESSOAL DE HERDEIRO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE SEJA LEVADA EM CONSIDERAÇÃO A CONDIÇÃO DA PARTE (ESPÓLIO). DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032363-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 08.09.2020) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PRESTAMISTA – DECISÃO QUE REVOGA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. MÉRITO: JUSTIÇA GRATUITA – BENEFÍCO A SER CONCEDIDO ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS – ART. 5º LXXIV DA CF/88 – ESPÓLIO – EXAME DOS PRESSUPOSTOS DO BENEFÍCIO QUE RECAI SOBRE O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS – INCOMUNICABILIDADE DO PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DOS HERDEIROS – ART. 1.997 DO CC/02 – ESPÓLIO AGRAVANTE CONSTITUÍDO DE PATRIMÔNIO CAPAZ DE SATISFAZER AS DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – BENS QUE, TODAVIA, CARECEM DE LIQUIDEZ – IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO IMEDIATA DAS CUSTAS PROCESSUAIS – MODULAÇÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DESPESAS – CUSTAS QUE DEVEM SER RECOLHIDAS AO FINAL DO PROCESSO E APÓS LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO – PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001832-86.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 15.08.2019) – destaquei. Assim, não cabe analisar a capacidade econômica dos herdeiros, como pretendem os agravantes, mas tão somente a massa patrimonial do espólio.Em análise dos documentos acostados aos autos originários e em sede recursal, infere-se que não restou demonstrada a totalidade patrimonial do espólio, inviabilizando o exame de sua condição econômica. Vejamos.Da certidão de óbito acostada ao mov. 1.10 (autos originários), tem-se que o Sr. Adelar Schroeder deixou bens a inventariar.Diante da ausência de documentos comprobatórios da situação financeira do próprio espólio quando da propositura da ação, a MM. Juíza a quo determinou a intimação da parte autora para que comprovasse documentalmente “a modéstia do monte a ser transferido e a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito, ou desde logo efetue o recolhimento das custas.” (mov. 9.1).Em petitório de mov. 18.1, a parte autora afirmou que o de cujus não possuía outros bens além do veículo financiado objeto da lide, porém, deixou de apresentar qualquer documento. Assim, a MM. Magistrada singular indeferiu o pleito de justiça gratuita ao espólio, mediante os seguintes fundamentos:“(...) Com relação ao pedido de assistência judiciária gratuita, houve ao mov. 9.1 determinação para que a parte autora comprovasse documentalmente a modéstia do monte a ser transferido e a ausência de recursos financeiros para o pagamento das custas e despesas processuais. Ocorre que, mesmo intimada para comprovar fazer jus à benesse pretendida, a parte autora limitou-se a alegar ao mov. 18.1 que o veículo financiado seria o único bem deixado pelo falecido, porém sem apresentar extrato de conta do falecido, certidões do Detran ou do CRI de onde aquele residia, ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrarem a inexistência de outros bens.Ressalto, ainda, que a alegação formulada no sentido de que o falecido era aposentado e isento do recolhimento de imposto de renda não é suficiente para o deferimento da benesse em favor do espólio, pois o critério de aferição da hipossuficiência financeira, como já apontado anteriormente (mov. 9.1), é o valor do monte a ser transmitido.Assim, sem ter havido a complementação da documentação, inviável a conclusão de que o espólio não goza de condições de arcar com os custos do processo.A propósito: ‘RECURSO DE AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – ESPÓLIO QUE NÃO COMPROVA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – DECISÃO FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte Superior, segundo a qual, ‘apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita.’ (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019). Neste caso, intimado para apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da assistência judiciária, o Espólio Recorrente juntou, tão somente, comprovante de rendimento da pessoa física que o representa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade foi indeferido. 2- Segundo o artigo 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Na hipótese, tendo em vista que a decisão agravada está fundamentada em jurisprudência pacífica do STJ, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.’ (TJ-MT - AR: 10194133820198110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/05/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 13/05/2020)Por fim, destaco que as presentes custas processuais tratam, em verdade, de tributos, cuja imotivada dispensa de pagamento causa prejuízo a toda comunidade, em proveito exclusivo de um só particular. Os custos do processo não desaparecem mediante a concessão da Justiça gratuita, eles continuam a existir, porém não são arcados pelos litigantes por ela contemplados, mas sim pelos contribuintes, ou seja, pelo dinheiro público, que, deve ser usado para garantir àqueles que realmente necessitem do direito de ter acesso à Justiça.Ante o exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita ao espólio. (...)” – (mov. 1.8-AI, destaque no original). Nestes autos recursais, foi oportunizada à parte autora a juntada de novos documentos, a fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência econômica do espólio, em especial o monte a ser transmitido. Os agravantes afirmaram que além do veículo (FIAT/PALIO FIRE FLEX, placas APL-5A37), avaliado em R$ 19.736,00 (dezenove mil, setecentos e trinta e seis reais), o espólio de Adelar Schroeder possui o imóvel onde reside atualmente a viúva. Colacionaram a página de consulta de preço do veículo com base na tabela Fipe (mov. 30.2-TJ) e protocolo de pesquisa extraído do site ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (mov. 30.3).Ocorre que, apesar de apontado em sede recursal a existência de um imóvel deixado pelo de cujus, não há nos autos qualquer informação acerca do tamanho ou valor do referido bem. Ademais, não há como saber se o patrimônio do espólio é composto apenas pelo veículo e imóvel apontados. Como bem ressaltou a MM. Juíza a quo, poderiam os autores, ora agravantes, terem apresentado os extratos de conta bancária do de cujus, certidões do Detran ou do Cartório de Registro de Imóveis de onde aquele residia, ou outros documentos aptos a comprovar a inexistência de outros bens, contudo, deixaram de fazê-lo.Os documentos apresentados em sede recursal (movs. 30.2 e 30.3) não são aptos a demonstrar a condição de hipossuficiência econômica do espólio.Com efeito, os recorrentes deixaram de comprovar a modéstia do monte a ser transmitido, bem como a impossibilidade do espólio de arcar com as despesas processuais.Dessa forma, em razão da dúvida plausível e do não atendimento pela parte interessada da solicitação de apresentação de documentos, outro caminho não há senão pela manutenção da decisão singular que indeferiu a gratuidade processual.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do presente recurso de agravo de instrumento, na esteira da presente fundamentação.
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