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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Agravo de Instrumento nº 0064053-37.2021.8.16.000 da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – do Foro Central - 1ª Vara da Fazenda Pública em que é Agravante Oi S.A (em Recuperação Judicial) e Agravado o Município de Maringá/PR. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S.A. em face dos termos da decisão proferida no mov. 82.1 dos Autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face da empresa Oi S.A., a qual, considerando a existência de valores vinculados à Execução, depositados para fins de garantia do Juízo, para oposição de Embargos, deferiu a expedição de Alvará em favor do Município de Maringá/PR, em relação aos valores depositados nos Autos. Na mesma decisão, o magistrado singular considerou que a garantia da execução se deu em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 20/06/2016, de modo que os valores depositados nestes autos não se submetem ao Plano de Recuperação, motivo pelo qual não vislumbrou óbice ao levantamento dos valores. Além disso, salientou que foram opostos Embargos à Execução Fiscal, tendo a ação transitado em julgado em 03/03/2021, conforme se verifica do mov. 117. Destacou-se, na decisão recorrida, que o Juízo da Recuperação Judicial autorizou a expedição de Alvará ou mandado de pagamento, se já houver valor depositado, antes da data da decisão que deferiu a tutela de urgência em 21/06/2016. Nas razões do Agravo de Instrumento, sustenta a empresa recorrente que o feito diz respeito ao Cumprimento de Sentença onde o Agravado pugnou pelo levantamento da quantia depositada, como garantia para oposição dos Embargos à Execução Fiscal, na quantia de R$ 4.707,18 (quatro mil, setecentos e sete reais e dezoito centavos). Aduz que ao se manifestar, o d. Juízo a quo sustentou que o valor depositado não se sujeitava à Recuperação Judicial, motivo pelo qual deveria ser levantado pelo Município recorrido. Requereu inicialmente a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, sob a alegação de que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste ponto, argumenta que é fato público e notório que em 20 de junho de 2016 a recorrente ingressou com pedido de Recuperação Judicial perante o Juízo da 7.ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, onde foi deferido o processamento do pedido, tendo sido determinado, dentre outras diretrizes, a imediata suspensão das execuções em face das Empresas Recuperandas, dentre elas a Agravante. Coloca que o Plano de Recuperação Judicial foi homologado e aprovado e os créditos tido como concursais (constituídos antes de 20/06/2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso. No mérito, faz alusão ao Princípio da Preservação da Empresa e sobre a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial, destacando que uma vez instaurado o processo de Recuperação Judicial, compete apenas ao Juízo Empresarial analisar a sujeição ou não de créditos àquele regime especial, de modo que os interesses acerca do patrimônio do devedor serão resguardados pelo Juízo da Recuperação Judicial, exclusivamente por ele. Na hipótese em apreço, entende como correta a classificação do crédito como concursal, uma vez que o fato gerador ocorreu em 20/03/2012 com a aplicação da multa pelo Procon, seguindo o entendimento consolidado pelo d. Juízo Recuperacional. Menciona que em razão da aprovação do Plano de Recuperação Judicial pelos credores e sua posterior homologação pelo Juízo competente, mesmo os créditos ainda não definitivamente liquidados deverão ser pagos após sua liquidação, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi, por força da novação prevista no artigo 59 da Lei n. 11.101/2015. Ou seja, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior à data da apresentação do pedido de Recuperação Judicial pelo Grupo Oi, como ocorre neste caso, deverão ser pagos após seu reconhecimento e liquidação por decisão transitada em julgado, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial. Salienta que o critério utilizado para a verificação da submissão de créditos à Recuperação Judicial é a data da ocorrência do fato gerador que deu origem àquele crédito e, não como determinado por esse MM. Juízo, ou seja, a data do trânsito em julgado da decisão condenatória. Ressalta que, uma vez reconhecido o crédito dos honorários como concursais, eles devem ser atualizados em consonância com o crédito principal, devendo ser homologado o cálculo apresentado pela recorrente. Como consequência, todos os créditos cujo fato gerador seja anterior a 20/06/2016, como aquele objeto desta demanda, deverão ser pagos, após seu reconhecimento e liquidação por decisão judicial transitada em julgado, na forma prevista no Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi. Frente a estas alegações, pede a reforma da decisão recorrida para que seja liberado o valor depositado nos autos em favor da Agravante. Por meio do despacho proferido no mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar, ante a ausência da relevância da argumentação e o grave dano de difícil ou incerta reparação que o levantamento dos valores poderia acarretar à empresa Recorrente. Apesar de intimado, o Município de Maringá/PR renunciou o prazo destinado à apresentação de contrarrazões, conforme se vê no mov. 15. É o relatório.
Voto. Observados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de um Agravo de Instrumento interposto por Oi S.A. em face dos termos da decisão proferida no mov. 82.1 dos Autos de Execução Fiscal, ajuizada pelo Município de Maringá/PR em face da empresa Oi S.A., a qual, considerando a existência de valores vinculados à Execução, depositados para fins de garantia do Juízo, para oposição de embargos à execução, deferiu a expedição de Alvará em favor do Município de Maringá/PR, em relação aos valores depositados. Colhe-se dos que a empresa Oi S.A. ajuizou Embargos à Execução com pedido de antecipação de tutela, por meio da qual busca a extinção dos Autos de Execução Fiscal, ocasião em que aventou a prescrição, entre outras alegações. O magistrado proferiu decisão (mov. 82.1), onde reconheceu que o depósito realizado nos autos foi efetuado em 16/05/2014 (mov. 22.7), de modo que a garantia da Execução se deu em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial, ocorrido em 20/06/2016, de modo que os valores depositados nos autos não se submetem ao Plano de Recuperação, motivo pelo qual não vislumbrou qualquer óbice ao levantamento dos valores. Ainda considerou que foram opostos embargos à Execução Fiscal, tendo a referida demanda transitada em julgado em 03/03/2021 (mov. 117). O recurso não comporta provimento. A controvérsia dos presentes autos cinge-se a analisar se o crédito decorrente de honorários sucumbenciais devidos ao Agravado, por ocasião da sentença, são ou não concursais para submissão do mesmo ao Plano de Recuperação Judicial. Impende salientar que o marco da constituição da verba honorária já foi alvo de discussão pelo Superior Tribunal de Justiça o qual concluiu que os honorários de sucumbência são constituídos na sentença, vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. (...) 2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.” (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019) “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITOS TRABALHISTAS. SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (...) 2- Do momento em que nasce o direito aos honorários advocatícios de sucumbência. (...) O direito subjetivo aos honorários advocatícios, portanto, nasce do pronunciamento judicial condenatório. Antes disso, detém o advogado mera expectativa acerca de sua fixação, cuja incerteza que lhe é inerente traduz-se na eventualidade do êxito da demanda. Prova disso é que a verba honorária somente pode ser exigida do devedor depois de proferida a decisão que estipula seu pagamento. (..)” (REsp 1377764/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 29/08/2013) Na hipótese em apreço, denota-se que o trânsito em julgado ocorreu tão somente em 03/03/2021 – mov. 117.1, portanto, em data posterior à aprovação do Plano de Recuperação Judicial de 20/06/2016, razão pela qual trata-se de crédito extraconcursal que não se submete ao Juízo Falimentar, nos termos do art. 49 da Lei 11.101. Este também é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PREEXISTENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, MAS DECLARADO NECESSIDADE. PRECEDENTES JUDICIALMENTE EM DATA POSTERIOR. DA TERCEIRA TURMA DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO (...) Cumpre destacar que, em relação a honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo que sejam realmente constituídos pela sentença da ação, estão submetidos à recuperação judicial anteriormente decretada quando a esta estiver sujeito o crédito principal de onde aqueles derivam. Isso porque sua exclusão não atende à preservação da empresa, finalidade atendida pelos créditos constituídos posteriormente para a promoção do soerguimento empresarial. (...)” (REsp 1.765.408/PR, Rel. Ministro Maruco Aurélio Bellizze NANCY ANDRIGHI, julgado 09/10/2018, DJe 24/10/2013) Esta Corte de Justiça também adota a mesma orientação, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – CONSTITUIÇÃO POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0011763-16.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Cristiane Santos Leite - J. 21.05.2019) Para além disso, necessário consignar que não cabe a discussão quanto à natureza do crédito, se tributário ou Administrativo, pois o débito é relativo apenas aos honorários de sucumbência fixados em razão da improcedência da demanda ajuizada, não se aplicando o art. 6º, §5º da Lei 11.101. Desta forma, tem-se que o crédito ora executado deve ser incluso no Plano de Recuperação Judicial eis que considerados concursais, pois, constituídos antes de 20/06/2016. Por último, não assiste razão à recorrente em relação a impossibilidade da prática de atos constritivos, tendo em vista que o Juízo a quo apenas se limitou a deferir o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos, os quais não se submetem ao rito da falência. Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso apresentado por Oi S.A., mantendo-se inalterada a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
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