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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 18/09/2013, o MUNICÍPIO DE PINHALÃO ajuizou AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DOS SANTOS, alegando que: a) diante da necessidade de instalação de cemitério, foi expedido o Decreto n. 48/13, declarando a utilidade pública de área de 2.951 metros quadrados de imóvel registrado na Matrícula n. 25.556, do Registro de Imóveis de Tomazina/PR; b) há urgência na instalação, de modo que, diante da não conclusão de acordo com a Representante do Proprietário, requer a imissão provisória na posse e, ao final, seja determinada a expropriação da aludida parcela do imóvel. 2) Mediante avaliação provisória, estabeleceu-se o valor do imóvel em R$ 4.837,70 (mov. 13.1), seguido de depósito complementar pela Administração Pública (mov. 19.2). 3) Foi concedida a medida liminar (mov. 21.1). 4) O Réu apresentou contestação, asseverando que: a) falta pressuposto de desenvolvimento regular do processo, visto que a ação judicial não foi precedida de processo administrativo para estabelecimento de acordo sobre a indenização; b) “recusa a pseudo ‘avaliação administrativa’ efetuada pelo autor, porque distanciada do valor de mercado, que efetivamente é o que haverá de nortear a deliberação final.” (mov. 40.1, fl. 05). 5) Foi realizado acordo judicial, reduzindo a área expropriada do imóvel para 2.273 metros quadrados (mov. 62.1). 6) O MUNICÍPIO DE PINHALÃO anunciou proposta de acordo para pagamento de indenização à Ré no montante de R$ 160.000,00 (mov. 113.1). Todavia, retratou-se, diante de estudo elaborado por empresa si contratada, estabelecendo o valor da área afetada em R$ 64.066,21 (mov. 130.1). 7) Compreendeu o Magistrado que o valor apontado pelo estudo é, deste modo, incontroverso na demanda, determinando o seu depósito pelo Ente Federativo Expropriante (mov. 141.1). 8) Nomeado Perito Judicial, foi elaborado o respectivo laudo, acostado ao mov. 248, complementado no mov. 261. 9) Foi proferida sentença de procedência do pedido, fundamentando-se que: “o Sr. Perito, em seu laudo de mov. 248.1, chegou ao valor de R$ 178.960,42 (cento e setenta e oito mil, novecentos e sessenta reais e quarenta e dois centavos), valor este que não foi objeto de impugnação pelas partes. O valor aferido pelo Sr. Perito deve ser considerado justo para se indenizar a parte ré, por força do preceito constitucional da justa indenização, já que a prova foi produzida no âmbito do processo judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, prevalecendo, portanto, em face da avaliação unilateral produzida pela parte autora no âmbito administrativo.” (mov. 305.1, fl. 05). 10) Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos (mov. 328.1). 11) Da sentença, foi interposta apelação pelo espólio de JOÃO ALVES DOS SANTOS, sustentando que os honorários sucumbenciais, estabelecidos na razão de 1,5% entre o montante proposto pela Fazenda Pública e a efetiva indenização, são irrisórios, considerando ainda o significativo proveito econômico atingido pela Parte patrocinada. Postula a parcial reforma da decisão, a fim de que os honorários advocatícios sejam arbitrados com base no art. 85, do Código de Processo Civil (mov. 334.1). 12) Foram oferecidas contrarrazões (mov. 339.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PINHALÃO em face do ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DOS SANTOS, com objetivo de construir Cemitério em fração do imóvel registrado na Matrícula n. 25.556, do Registro de Imóveis de Tomazina/PR.
a) Julgamento do recurso interposto pelo ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DOS SANTOS. Sucumbência regulamentada pelo Decreto-Lei n. 3.365/41. Precedente de obediência obrigatória: O Apelante, ao postular o afastamento da incidência do art. 27, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 sobre o cálculo da verba honorária, apresenta pretensão jurídica contrária a precedente de obediência obrigatória. Qual seja, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 184 de Repetitivos, mantida na oportunidade de julgamento da Petição n. 12.344/DF: “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." Igualmente, dispõe a Súmula n. 141, da Corte da Cidadania: “os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente." De todo modo, a leitura sistêmica e de boa-fé do apelo permite compreender que, ademais, pretendem os Procuradores acréscimo de sua remuneração, irrisória diante do trabalho exercido nos autos. O valor proposto inicialmente pela Fazenda Pública em 19/09/2013, R$ 3.658,26 (mov. 1.6), atualizado pelo índice IPCA-E até o mês de janeiro de 2022, perfaz cerca de R$ 5.998,32. O valor do terreno desapropriado, igualmente, atingiria R$ 205.968,71. A verba honorária, fixada em 1,5% do valor da diferença, corresponde atualmente a cerca de R$ 2.999,56. A natureza da demanda e a necessidade de produção de laudo pericial judicial denotam que a disputa envolveu, com efeito, relevante grau de complexidade. Todavia, partindo-se do despacho de nomeação de Perita Judicial proferido no mov. 179.1, o Apelante não indicou assistente técnico, limitando-se a postular que o Município Autor adiantasse as respectivas despesas (mov. 200.1). Elaborado o estudo pelo Profissional nomeado, a Indenizante não formulou manifestação relevante para a consolidação da prova, assentindo com o valor da avaliação. Embora apresentados, previamente, quesitos complementares pelo Réu, sequer perquiriu-se quanto a possível perda de renda pelo Espólio Desapropriado (mov. 111.1). Por outro lado, o Espólio, trouxe aos autos documentação solicitada pelo Perito Judicial (mov. 243), bem como seu Procurador compareceu pessoalmente à realização da visita ao local pelo expert (mov. 244.1). Diante disso, assiste razão ao MUNICÍPIO DE PINHALÃO, que arrazoa ter o valor da indenização atingido o patamar estabelecido em sentença por conta, exclusivamente, da avaliação promovida pelo Perito Judicial. Vale dizer, apesar da complexidade em que se pressupõe envolvida demanda de desapropriação, não se verifica, no caso concreto, particular investimento dos Procuradores no atingimento do proveito econômico que beneficiará o Espólio indenizado. A audiência de conciliação e eventuais reuniões necessárias para a formulação de acordos judiciais, ainda que ao final infrutíferos, serviram à tentativa de solução consensual, voluntária do litígio, de modo que não se prestam a fundamentar majoração de verba de sucumbência, isto é, decorrente de derrota na litigância. Pelas razões expostas, concluo que os honorários sucumbenciais fixados na sentença não são irrisórios, de modo que deve ser negado provimento ao recurso. b) Julgamento da Remessa Necessária dos autos: Fixado o valor da indenização justa em valor consideravelmente superior ao dobro do oferecido inicialmente pela Fazenda Pública, submete-se a sentença à remessa necessária (art. 28, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41). b.1) Valor atribuído como justa indenização à Parte demandada: É jurisprudência firme desta Câmara que o laudo pericial judicial, meio de prova equidistante das partes, quando baseado em avaliação robusta das terras desapropriadas, é o elemento mais convincente para a fixação da justa indenização à parte desapropriada (TJPR - 5ª C. Cível - 0067646-11.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 31.05.2021; TJPR - 5ª C.Cível - 0001589-73.2015.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 27.04.2021; TJPR - 5ª C.Cível - 0000406-85.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 19.04.2021). O valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação das terras atingidas, por força do contido no art. 26, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sendo “o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o valor da indenização será contemporâneo à data da avaliação judicial, não sendo relevante a data em que ocorreu a imissão na posse, tampouco aquela em que se deu a vistoria do expropriante e, no caso em tela, do esbulho.” (REsp 1777813/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019; nesta Corte: TJPR - 5ª C. Cível - 0006654-58.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 06.11.2018). A natureza do imóvel (se rural ou urbana) deverá considerar a localização geográfica e a destinação dos bens afetados pela desapropriação (RMS 60.837/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 18/10/2019). Tratando-se de ampliação de Cemitério Municipal que, embora em área rural, dista menos de duzentos e cinquenta metros de áreas já urbanizadas do Município, é adequado, portanto, que para a avaliação do aproveitamento hipotético do imóvel seja considerado seu loteamento em termos residenciais urbanos, ainda que com decréscimo de preço, estabelecendo meio termo entre a qualificação técnica da área como rural, embora consideravelmente próxima, na prática, de perímetro urbano. b.2) Índice de correção monetária aplicável à hipótese: Neste ponto, concluo que a decisão merece reforma. O art. 26, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, estabelece como termo inicial para a correção monetária a data da avaliação, neste caso, representada pelo laudo pericial judicial, juntado aos autos em 10 de janeiro de 2020 (mov. 248.1), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1682794/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 05/04/2019). Ademais, Dispõe o art. 27, §1 e 4º, do mesmo diploma legal: “Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu.§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.§ 4º O valor a que se refere o § 1o será atualizado, a partir de maio de 2000, no dia 1o de janeiro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do respectivo período.” A utilização do índice IPCA para a correção monetária do valor da “condenação” permanece “legítima enquanto tal índice seja capaz de captar o fenômeno inflacionário”, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema n. 905, de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento dos recursos paradigmas do Tema, quanto às desapropriações, estabeleceu-se particularmente que “incidem, em síntese, os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.” Da mesma forma, tem decidido esta Câmara: TJPR - 5ª C. Cível - 0005167-10.2016.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 03.05.2021; e TJPR - 5ª C. Cível - 0005591-45.2012.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 22.03.2021. b.3) Incidência de juros compensatórios e moratórios: A sentença proferida em 17/02/2021 determinou a incidência de juros compensatórios “da data da imissão na posse até a expedição do precatório” (mov. 305.1, fl. 07). Cabe a reforma da decisão, tendo em vista a revisão de teses fixadas em sede de Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.332, pelo Supremo Tribunal Federal. Nesta, a Suprema Corte decidiu que: “Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. (...) 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. (...) 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: ‘(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019 – sem destaques no original). O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao julgar a Petição n. 12.344/DF, decidiu pela “10. Adequação da Tese 282/STJ (...) à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41).” (Pet 12.344/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020 – sem destaques no original). Desse entendimento não destoa este Órgão Colegiado, conforme: TJPR - 5ª C. Cível - 0005555-42.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 11.05.2021; e TJPR - 5ª C.Cível - 0002902-15.2009.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.05.2021). Não há nenhuma evidência de que, anteriormente à expansão do Cemitério – cuja instalação originária pelo MUNICÍPIO DE PINHALÃO antecede, em décadas, a compra do terreno por JOÃO ALVES DOS SANTOS (mov. 248.1, fl. 36) – os Proprietários utilizavam o terreno perdido de qualquer modo, especialmente arrendando seu uso a terceiros. Conforme demonstrado pelas fotografias acostadas ao laudo judicial, a desapropriação é de terra nua, contígua a área originalmente ocupada pela necrópole. Nos termos dos precedentes de obediência obrigatória citados acima, tem-se que a condenação ao pagamento de juros compensatórios, a partir de 27/09/1999, depende necessariamente da comprovação da perda de renda pelo desapropriado, de modo que é impositiva a revisão deste capítulo da sentença. De outra banda, deve ser mantida a incidência de juros moratórios nos termos da sentença, visto que o termo inicial “segundo a Súmula Vinculante 17, é o dia ‘1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição." (TJPR - 5ª C. Cível - 0000240-53.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 01.06.2020). ANTE O EXPOSTO, voto por que seja: a) negado provimento ao recurso do ESPÓLIO DE JOÃO ALVES DOS SANTOS; b) em sede de remessa necessária: b.1) por manter o valor da indenização justa e prévia ao Espólio Apelante; b.2) manter a incidência de juros moratórios nos termos da sentença, com termo inicial em 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição b.3) alterar o método de correção monetária do valor fixado, para que incida o índice IPCA-E, fixado termo inicial na data de 10 de janeiro de 2020 (juntada do laudo de avaliação judicial aos autos); b.4) alterar a sentença, suprimindo a incidência de juros compensatórios sobre a área desapropriada.
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