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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001181-36.2013.8.16.0171
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Tue May 03 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 03 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS PARÂMETROS DO ART. 27, §1º, DO DECRETO LEI N. 3.365/41. PRECEDENTES DO STJ. a) Trata-se de apelo interposto pelo Réu em ação de desapropriação direta, postulando a fixação de honorários de sucumbência conforme o art. 85, do CPC, e majoração da referida verba. b) “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41”. Tema n. 184 de Repetitivos, mantida na oportunidade de julgamento da Petição n. 12.344/DF. c) Há sobre a ação de desapropriação, com necessária produção de prova pericial judicial, presunção de razoável complexidade na demanda. d) Todavia, no caso concreto, o valor estabelecido como justa indenização é fruto exclusivamente do estudo elaborado pelo Profissional nomeado. e) Vale dizer, não se verifica, no caso concreto, particular investimento dos Procuradores no atingimento do proveito econômico que beneficiará a Parte indenizada. Honorários advocatícios que, diante do trabalho exercido, não podem ser considerados irrisórios. 2) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE, A PARTIR DE 27/09/1999, DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA PELOS DESAPROPRIADOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL NO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PRECATÓRIO DEVERIA SER ADIMPLIDO. a) A sentença recorrida fixou a incidência de juros compensatórios desde a imissão na posse. b) É devida ao Desapropriado a integralidade do valor compreendido como “indenização justa”, atualizado desde a elaboração do laudo pericial, utilizando-se o índice IPCA-E (Tema 905 de Recursos Repetitivos, cf. julgado pelo STJ). c) No julgamento da ADI n. 2.332, o STF decidiu que é constitucional a regra que determina a não incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de perda de renda pelo proprietário. d) Após o julgamento, o STJ adequou a redação da tese fixada no julgamento do Tema de Recursos Repetitivos n. 282, estabelecendo que “A partir de 27.09.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios." e) Neste caso, não há prova de que tivesse havido perda efetiva de renda pelos Proprietários, por conta da expansão do Cemitério Municipal de Pinhalão/PR. Isto é, não há incidência de juros compensatórios sobre a desapropriação direta sob exame. f) Os juros moratórios, por sua vez, têm incidência tão somente a partir de “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, nos termos da Súmula Vinculante n. 17, do STF. 3) APELO A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, EM REMESSA NECESSÁRIA.