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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 75.1/orig., proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, sob o nº 0018905-83.2020.8.16.0017, sob o nº 0003829-46.2014.8.16.0173, suscitado por JOÃO CARLOS FERREIRA DA SILVA em face de ESTAC SONDAGENS E FUNDAÇÕES LTDA, MARIA APARECIDA SARTORIO BUGHI e SHIGUEO TOKUDA C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, em trâmite perante a 7ª Vara Cível Comarca de Maringá/PR, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Irresignada, a parte Suscitante interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento (autos nº 0064075-95.2021.8.16.0000 – mov. 1.1/TJ), no qual sustentou que restou devidamente demonstrado o abuso de personalidade pelos sócios da sociedade empresária, apto a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. A parte agravada, devidamente intimada para apresentar contrarrazões (movs. 15 a 17/TJ), restou inerte (movs. 18 a 20/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:2.1 Juízo de admissibilidade recursal:Conheço do recurso de Agravo de Instrumento interposto, em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).2.2. Mérito:A parte Agravante instaurou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 1.1/orig.), sustentando, em síntese, que: (i) o insucesso de recebimento do crédito em execução e a inexistência de bens passíveis de penhora decorrem de nítido abuso da personalidade jurídica da Executada ESTAC LTDA; (ii) os sócios proprietários da Executada realizaram acordo para pagamento de débitos da empresa; (ii) a Executada oculta seu patrimônio, tendo em vista que seus sócios proprietários, quando lhes é conveniente, realizam acordo extrajudicial e pagam o débito. O pedido, contudo, foi indeferido por meio da decisão agravada, diante da ausência de elementos fáticos e/ou jurídicos que sustentem o redirecionamento do cumprimento de sentença para os bens dos sócios, pois não houve demonstração concreta de que haveria abuso da personalidade.Irresignada, a parte Suscitante, ora Agravante, alega a existência de abuso da personalidade jurídica da sociedade empresária, caracterizado pela confusão entre os patrimônios da empresa e dos sócios, tendo em vista que os sócios repetidamente cumprem obrigações da sociedade, retirando a autonomia patrimonial da empresa, pois em diversos processos judiciais assumiram débitos da sociedade e realizaram acordo para pagamento.Pois bem. O Código Civil, em seu artigo 50, adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige para afastamento da autonomia patrimonial a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como a preservação da empresa, não devendo ser utilizada tão somente porque a pessoa jurídica não possua bens para satisfazer seus credores, mas também a intenção dos sócios em utilizar a empresa para fraudá-los.Desde modo, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e subsidiária, “que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial” (AgInt nos EDcl no AREsp 1893737/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022), hipóteses, todavia, não demonstradas no caso em exame.Ora, conforme consta do mov. 20.1/orig., a pessoa jurídica ESTAC LTDA firmou acordo, homologado judicialmente, no qual o Suscitado SHIGUEO TOKUDA figurou na condição de fiador, e não como devedor principal.Não há, nos autos, demonstração de que os sócios assumiram responsabilidade direta pelos débitos da empresa, muito menos de forma repetida, já que também não houve prova nesse sentido, ônus que incumbia a parte Suscitante, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. É de se registrar, ainda, que, embora o acordo tenha solucionado mais de um processo, todos os débitos eram devidos ao mesmo credor, de modo que tal ato, não pode ser tido como se fosse prática comum e ordinária dos sócios ou que isso implicaria em utilização da personalidade jurídica da empresa com intuito de fraudar credores. Portanto, inexiste qualquer elemento concreto para corroborar a confusão patrimonial, sendo insuficientes as alegações da parte Suscitante, ora Agravante. Desta feita, considerando a inexistência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil, a decisão agravada deve ser mantida, impondo-se o desprovimento do recurso.III. DECISÃO:Em face do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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