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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FABIANO MORSCH, contra decisão de mov. 45.1 proferida em autos de Ação de Cobrança de Arrendamento Rural nº 0001492-85.2021.8.16.0158, proposta por AUGUSTO DRABECKI e OSNI ZAKRZEWSKI TOMASCZEWSKI, que indeferiu o pedido de liminar, por entender que a alegação de nulidade de cláusula contratual depende de instrução probatória.Em suas razões recursais, aponta, em suma: (a) a inexigibilidade do contrato, pois vedada quantidade fixa de produto como preço do arrendamento, estando, portanto, em desacordo com o preceituado no art. 18, caput e parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966; (b) ausente a exigibilidade, há de ser levantado o protesto realizado indevidamente; (c) não foi notificado, nos termos do art. 95, inciso IV, do Estatuto da Terra, operando-se a renovação automática do contrato de arrendamento; (d) a alienação do imóvel rural não interrompe os contratos agrários, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante; (e) em desrespeito à legislação agrária e ao contrato de arrendamento vigente, o segundo réu, por sua própria força, de forma manifestamente indevida, apoderou-se da área objeto do arrendamento em evidente esbulho possessório a menos de ano dia, sendo passível a reintegração pela tutela da evidência e de responsabilidade pelos efeitos (perdas e danos em relação aos frutos colhidos e pendentes) decorrentes da posse de má-fé; (f) não lhe foi oportunizada a purgação da mora para evitar a rescisão, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, razão pela qual pede que seja autorizado o pagamento do aluguel ou renda, encargos devidos, custas do processo e honorários do advogado do arrendador, a serem fixados de plano pelo juízo; (g) inexistência de mora, pois o bem foi vendido a terceiro sem a concessão do direito de preferência, assim, o débito é ilíquido, pois cobrado por terceiro que não mais é proprietário do bem e não mais tem direito sobre o valor.Requereu, assim, a concessão da tutela antecipatória recursal, para o fim de “(i) sustar/suspender o protesto de mov. 1.11 enquanto perdurar a ação, (...); (ii) conceder a tutela da evidência, com o deferimento da medida liminar de reintegração de posse do agravante arrendatário na área objeto do contrato de arrendamento prorrogado automaticamente, nos termos do art. 562 do CPC; sucessivamente, determinando a designação de audiência de justificação, caso entenda-se necessária; e (iii) seja admitida a purgação da mora, por meio do pagamento do aluguel e demais despesas fixadas eventualmente fixadas por V. Exa., no prazo a ser fixado, não excedente a 30 (trinta) dias, nos termos do art. 32, p. único, do Decreto nº 59.566, de 1966, que regulamenta o Estatuto da Terra, mediante depósito judicial, haja vista a iliquidez do preço estipulado por meio de cláusula nula; (...).” No mérito, a confirmação da medida.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 11.1).Os agravados não apresentaram contrarrazões (movs. 24 e 25)É o relatório.
II. Da síntese dos autos. Como se observa dos autos, os autores Augusto Drabecki e Osni Zakrzewski Tomasczewski ingressaram em Juízo com a presente Ação de Cobrança, aduzindo que, em 01/03/2018, Augusto celebrou um contrato de arrendamento rural com o ora réu, Fabiano Morsch, previsto para o período de 36 (trinta e seis) meses, pelo valor correspondente a 40 (quarenta) sacas de soja por alqueire a título de aluguel, totalizando 200 (duzentas) sacas de soja por safra. A esse respeito, afirma que o aluguel referente ao período compreendido entre 2019/2020 não foi pago, tendo sido levado a protesto o contrato, pelo valor de R$ 20.274,00. Semelhante situação, segundo a exordial, ocorreu no período 2020/2021, quando o arrendatário também não efetuou o pagamento do aluguel, no valor aproximado de R$ 32.000,00.Afirmam também que, em 19/11/2019, o imóvel em questão foi transmitido a Osni, sendo acordado que, a partir de então, o adquirente seria o beneficiário dos alugueis a serem pagos pelo arrendatário, situação que, após ser informada ao réu, não foi por ele contestada. À vista disso, os autores requerem a condenação do réu ao pagamento dos valores em questão, acrescidos de juros e correção monetária. Também requereram, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de contas bancárias do réu via BACENJUD (mov. 1.1). Em apreciação sumária, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória formulado pelos autores (mov. 13.1). Por sua vez, ao ser citado, o réu apresentou contestação, sob narrativa diametralmente oposta à dos autores, indicando que: (a) o contrato contém vício de nulidade, já que o seu preço foi fixado em produtos, e não em quantia em dinheiro; (b) que, à época da celebração do contrato, foi acordado que o preço do arrendamento se sub-rogaria nas benfeitorias realizadas pelo arrendatário no imóvel, a fim de melhorar suas condições de uso, mediante o preparo e adequação do solo e manejo adequado de nutrientes; (c) que as benfeitorias realizadas somam a quantia de R$ 50.000,00; (d) que, no momento em que houve a venda do imóvel ao adquirente, não houve a observância de seu direito de preferência assegurado por lei; (e) que, por conta de todos esses fatores, não está em mora; (f) que se considera que o contrato foi automaticamente renovado; (g) que, apesar disso, o adquirente do imóvel, Sr. Osni, apropriou-se do bem indevidamente, mediante a prática de esbulho possessório. Além disso, o réu também formulou reconvenção, requerendo, em síntese: (a) que seja reconhecida a nulidade da cláusula 3 do contrato de arrendamento mercantil; (b) que seja sustado o protesto do título; (c) que seja o autor Augusto Drabeski condenado a indenizar-lhe por danos morais; (d) que seja reconhecido o esbulho possessório praticado por Osni, com a consequente reintegração de posse da área; (e) que seja reconhecida a má-fé do adquirente do imóvel, com a sua condenação ao pagamento de perdas e danos ao reconvinte; (f) que se dê o reconhecimento de que não houve observância a seu direito de preferência; (g) que seja confirmada a purgação de sua mora. Em caráter de urgência, o reconvinte solicitou a concessão de tutela provisória, a fim de que haja a sustação do protesto enquanto durar o trâmite da demanda, argumentando a probabilidade do direito discutido e o risco de dano a ele associado. Também requereu, em caráter de tutela de evidência, a sua reintegração na posse da área alegadamente esbulhada, indicando tratar-se de posse nova (mov. 33.1). À vista disso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo réu/reconvinte, nos seguintes termos (mov. 45.1): “[...]. No presente caso alega o réu/reconvinte a existência de cláusulas de arrendamento indevida, pleiteando assim sua nulidade, desta forma considerando a ausência de liquidez do contrato pugna pela sustação do protesto. Em que pese a alegação do reconvinte de que o contrato é nulo face a existência de cláusulas abusivas entendo que neste momento tal fundamento não é hábil para o levantamento do protesto, até porque tal situação necessita de dilação probatória. Neste aspecto, portanto, não verifico urgência no pedido, até porque a situação em questão poderá ser revertida quando da instrução do feito, eis que neste momento não verifico estar presente a probabilidade do direito e o perigo da demora.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER DE URGÊNCIA, por entender que a alegação de nulidade da cláusula contratual depende de instrução probatória.”.
Pois bem. III. Da tutela provisória. Inicialmente, é preciso esclarecer que, diferentemente do que sustenta o recorrente, não há como ser declarada, ao menos em sede de análise sumária do feito, a alegada nulidade relativamente à forma de pagamento ajustada pelas partes junto ao contrato de arrendamento rural. Como se observa, o reconvinte, num primeiro momento, sustenta que, em desacordo com a legislação aplicável, o contrato de arrendamento prevê, como forma de pagamento, quantidades fixas de produto (sacas de soja). Sendo assim, segundo a linha de raciocínio exposta no recurso, a cobrança efetuada pela parte autora, mediante o protesto do respectivo título em cartório, seria descabida, requerendo, com isso, em sede de tutela provisória, a sustação do ato. Sem razão, contudo. De fato, não se ignora que o Decreto Presidencial nº 59.566/66, que regulamenta os contratos de arrendamento rural, preveja, em seu art. 18, parágrafo único, a vedação à estipulação do preço do arrendamento em forma de quantidade fixa de produtos ou seu equivalente monetário, nos seguintes termos: Art 18. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro, mas o seu pagamento pode ser ajustado que se faça em dinheiro ou em quantidade de frutos cujo preço corrente no mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial, equivalha ao do aluguel, à época da liquidação.Parágrafo único. É vedado ajustar como preço de arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Além disso, não se olvide que, no caso em comento, ao menos em sede de apuração sumária dos fatos, as partes celebraram forma de pagamento em sacas de soja, conforme se lê (mov. 1.9): No entanto, embora seja feita tal constatação, não se pode concluir, de maneira automática, que, diante da suposta irregularidade da norma contratual, a parte ora agravante estaria isenta de incorreção em mora, ou mesmo livre do pagamento dos valores ajustados, autorizando-se o seu inadimplemento. Na realidade, em casos como este, é preciso observar que, muito embora em aparente desacordo com os estritos parâmetros regimentais aplicáveis, há, em substância, uma relação negocial devidamente estabelecida entre as partes, as quais, por meio dela, instrumentalizaram a produção sobre a área em discussão, fixando obrigações recíprocas, as quais não podem ser simplesmente desconsideradas. Aliás, justamente em função desta discussão, o legislador pátrio acabou por fixar, no Estatuto da Terra, por meio da Lei nº 11.443/07, previsão acerca da possibilidade da remuneração em forma produtos em contratos de arrendamento rural, in verbis: Art. 95. Quanto ao arrendamento rural, observar-se-ão os seguintes princípios:XI - na regulamentação desta Lei, serão complementadas as seguintes condições que, obrigatoriamente, constarão dos contratos de arrendamento:a) limites da remuneração e formas de pagamento em dinheiro ou no seu equivalente em produtos; Aliás, no caso dos autos, ao menos em sede de apreciação sumária do feito, observa-se, a partir da narração da parte autora, que, muito embora as partes tenham estabelecido a forma de pagamento em sacas de soja, houve, no primeiro período do arrendamento (relativamente aos anos de 2018/2019), pagamento em dinheiro, em valor correspondente ao estipulado em produto, no montante de R$ 14.000,00.Sendo assim, não poderia o arrendatário, no período imediatamente subsequente, negar-se a cumprir com o pagamento estipulado, ou mesmo suscitar a inexistência de mora, ao argumento de que a previsão contratual estaria em desacordo com a regulamentação aplicável. Nessa situação, o contratante estaria se baseando em conduta deveras contraditória, suscitando suposta irregularidade para a qual ele mesmo concorreu, a fim de justificar a falta de pagamento, colocando em evidente prejuízo a parte adversa e, dessa forma, locupletando-se indevidamente. Sobre o tema, assinala a doutrina especializada: “A matéria do preço tem se revelado controvertida, eis que, seguidamente, as partes ajustam o montante em frutos ou produtos. Não se incutiu na consciência dos que tratam da terra o hábito de estabelecer em valores monetários o preço do arrendamento. Arraigou-se no meio rural a prática de fixar a contraprestação pelo uso temporário do imóvel rural em quantidades do produto que é colhido. [...]. ‘A nulidade da cláusula não libera o arrendatário do pagamento do aluguel, se houver o efetivo uso do imóvel rural objeto do contrato, sob pena de enriquecimento inexigível, a depender de um novo ajustamento entre as partes. [...].’”. (RIZZARDO, Arnaldo. Curso de direito agrário. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, e-book). No mesmo sentido, vem se formando a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATRIBUÍDA PELO ART. 99, §2º DO NCPC. NECESSIDADE DE PROVAS CONTEMPORÂNEAS PARA A REVOGAÇÃO DA BENESSE. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EM RAZÃO DE CLÁUSULA NULA. QUESTIONAMENTO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. VALIDADE, NATUREZA DO CONTRATO E FORMA DE CÁLCULO DA OBRIGAÇÃO JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE RENOVAR QUESTIONAMENTO SOBRE MATÉRIA PROTEGIDAS PELO MANTO DA COISA JULGADA. IMPOSSÍVEL REFORMAR MÉRITO DE DECISÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL QUE AJUSTOU PREÇO EM PRODUTOS. INOCORRÊNCIA. LEI 11.443/07 QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A FIXAÇÃO DE PREÇO EM PRODUTOS. [...]. (TJPR - 17ª C.Cível - 0045341-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 31.05.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO RURAL DOS LOTES 55, 56 E 57 PARCIALMENTE PROCEDENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL IMPROCEDENTE. [...]. NULIDADE DA CLÁUSULA DE AJUSTE DE PREÇO EM SACAS DE SOJA INCAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. MEDIDA JUDICIAL QUE SE REVELA ADEQUADA PARA O PLEITO DA ARRENDADORA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO FUNDADA NA FALTA DE PAGAMENTO DAS RENDAS. PRETENSÃO INICIAL FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS CONTRATOS OBJETOS DO FEITO - A nulidade da cláusula que fixou o preço em produtos não afasta o dever do arrendatário inadimplente de pagar pelo uso do imóvel arrendado, sob pena de afronta aos preceitos da função social dos contratos e da boa-fé contratual. - A partir da narrativa inicial, extrai-se que a pretensão se funda no inadimplemento tanto dos contratos que são objeto do feito, bem como de outros pactuados por terceiros, em condições similares de áreas contíguas, que compõem um valor global.- Revela-se adequada a propositura da medida judicial, proposta pelas arrendadoras/proprietárias, a fim de rescindir os contratos de arrendamento rural e despejar o arrendatário por inadimplemento. [...]. (TJPR - 18ª C.Cível - 0020570-08.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 10.05.2021) Portanto, não há nulidade a ser constatada, num primeiro momento, em relação ao contrato de arrendamento rural celebrado. Ademais, ainda que fosse esse o caso, tal circunstância não levaria, necessariamente, à descaracterização da mora, livrando-se o arrendatário do pagamento da respetiva remuneração, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva dos contratos, inviabilizando-se, em sede de tutela provisória de urgência, a sustação do ato de protesto. Ainda em relação a este tema, o recorrente aponta ter direito à purgação de sua mora, a fim de evitar a rescisão do contrato de arrendamento, nos termos do art. 32, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 59.566/66. Ocorre, no entanto, que o referido dispositivo legal se aplica aos casos de pedido de despejo pelo arrendador, situação que não se confunde com a hipótese dos autos, em que a pretensão autoral é apenas de cobrança, requerendo os autores o pagamento dos valores inadimplidos, e não a rescisão do contrato de arrendamento, muito menos o despejo do arrendatário (mov. 1.1). Por esse motivo, ao menos perfunctoriamente, é despropositada a discussão acerca da faculdade prevista no respectivo dispositivo legal. Igualmente, muito embora o agravante mencione que foi pactuada a sub-rogação de benfeitorias realizadas no imóvel relativamente à remuneração ajustada no contrato, tal circunstância ainda não se revela suficientemente esclarecida nos autos, sobretudo porque não há cláusula desta natureza no instrumento celebrado, nem mesmo maiores informações acerca dos valores das supostas benfeitorias e da forma como se daria tal espécie de compensação. Por sua vez, em que pese o recorrente afirme que não foi devidamente notificado acerca da transferência da titularidade do imóvel, de modo que teria sido desrespeitado o seu direito de preferência pela aquisição do bem, tal circunstância também carece de maior elucidação nos autos, sobretudo porque a parte autora narra hipótese diametralmente contrária, em que o arrendatário tomou ciência da negociação e renunciou ao referido direito potestativo. Portanto, não há substrato fático suficiente para se concluir pela prática de esbulho possessório praticado pela parte arrendadora, desautorizando qualquer medida essa natureza em sede liminar, a qual, inclusive, nem mesmo foi objeto de deliberação pelo Juízo de origem na decisão ora objurgada. Por fim, não se observa qualquer irregularidade, ao menos em sede de apreciação perfunctória dos autos, no que diz respeito ao fato de o protesto ter sido efetuado em nome do Sr. Augusto Drabecki, sobretudo tendo em vista que, segundo a narrativa exordial, seria ele credor de ao menos uma parte dos valores inadimplidos, referente ao período 2019/2020. Sendo assim, não há razão para a reforma da decisão. IV. Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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