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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, na “Ação de Cobrança” proposta por EDSON LUIS CAVALHEIRO em face do ESTADO DO PARANÁ, que revogou a assistência judiciária gratuita antes deferida em favor do autor, sob os seguintes fundamentos (mov. 69.1): “Vistos.Retomando a análise dos autos, infere-se que a documentação trazida à baila pelo interessado (mov. 62) é insuficiente para desconstituir a compreensão externada quando do pronunciamento de mov. 48, no sentido de que, em razão do valor dos subsídios que declara auferir mensalmente, o autor não se enquadra na condição de pessoa financeiramente necessitada, a justificar a concessão da benesse de gratuidade perseguida.É notar que, a despeito dos aventados descontos em folha e demais gastos ordinários/rotineiros, o autor percebe remuneração, na qualidade de servidor público, em montante que certamente lhe permite custear as despesas deste feito, sem que isso efetivamente comprometa sua subsistência.Desse modo, fia mantida a revogação da gratuidade, nos termos da deliberação de mov. 48, cumprindo ao autor o preparo das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).Ressalto ao autor a possibilidade de, se requerido, haver o parcelamento das custas e das despesas processuais (art. 98, §6º, NCPC).Optando-se pelo parcelamento das custas processuais, desde já o defiro, nas seguintes condições: 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, com o primeiro pagamento no prazo de 15 dias contados da ciência desta decisão.Diligências e intimações necessárias.Colombo, 28 de setembro de 2021.Cesar Augusto BochniaJuiz de Direito.” Das razões recursais Inconformado com a decisão retro, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a sua hipossuficiência financeira está devidamente comprovada através dos documentos colacionados ao processo. Salientou que “o novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária”. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do presente recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo agravante. A medida liminar foi concedida por este Relator (mov. 13.1). Devidamente intimado, o Estado do Paraná deixou de apresentar contrarrazões recursais no prazo legal. Em seguida, os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O agravante pretende a reforma da decisão singular que indeferiu a assistência judiciária gratuita pleiteada em seu favor. Em análise mais acurada das razões recursais apresentadas, entendo que recurso deve ser provido. Inicialmente, convém mencionar que a Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aqueles que não possuem recursos para custear as custas e despesas do processo, conforme previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da CF, in verbis:
“Art. 5º. (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O artigo 98 do Código de Processo Civil, também prevê o direito do benefício da gratuidade processual, consoante se vê: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça na forma da lei”.
Ademais, o artigo 99, nos parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o pedido de gratuidade da justiça nos seguintes termos: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1º (...) §2º “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” §3º “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Dita presunção disposta no §3º acima descrito, no entanto, é relativa (iuris tantum), sendo possível que o Magistrado determine a produção de provas para verificar a real necessidade do postulante. Neste sentido, vide os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DEPOBREZA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Por se tratar de presunção juris tantum, pode o Magistrado, em caso de dúvida acerca da veracidade da declaração de pobreza do requerente, ordenar-lhe a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedente do STJ. 3. Agravo improvido.” (STJ, AgRg no Ag 1138386/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/10/09) - grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. (...)” (STJ, EDcl no Ag 1065229/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 16/12/2008) - grifo nosso. A propósito, o Enunciado nº 35 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal “iuris tantum”, podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido.” Na situação presente, foi deferida inicialmente a assistência judiciária gratuita em favor do agravante na decisão de mov. 16.1. No entanto, o Juízo Singular revogou a concessão da benesse (mov. 48.1), por entender que “a assistência em alusão foi equivocadamente concedida, na medida em que, conquanto se tenha apontado hipossuficiência, o autor alega ser remunerado através de subsídio mensal no importe de R$ 5.517,70 (cinco mil, quinhentos e dezessete reais e setenta centavos), circunstância esta que não configura situação econômica de pessoa financeiramente necessitada”. Quando da revogação do benefício, o Magistrado Singular concedeu ao agravante a oportunidade de comprovar “satisfatoriamente sua situação de miserabilidade econômica, apresentando, por exemplo, suas últimas declarações de imposto de renda, gastos mensais, ou, ainda, extratos bancários, sob pena de cancelamento da distribuição”. Com o fim de demonstrar a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita, o agravante trouxe aos autos declaração de hipossuficiência financeira, boletos de cobrança de água, luz e telefone, além de fatura de cartão de crédito indicando o parcelamento do valor devido. É cediço que o indeferimento da assistência judiciária gratuita não pode se basear apenas na declaração de pobreza, bem como somente no valor da renda auferida pela parte dita hipossuficiente, sendo necessário analisar e ponderar os documentos que comprovem as condições econômico-financeiras da pessoa, realizando um cotejo com as despesas utilizadas para preservar o seu sustento e de sua família. Na situação dos autos, há verossimilhança nas alegações do recorrente quando alega que é hipossuficiente financeiramente. Em que pese tenha o agravante declarado que percebe renda de mensal de R$ 5.517,70 (cinco mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta centavos), há nos autos comprovação de algumas das despesas mensais do recorrente. Outrossim, além dos gastos comprovados, é cediço que o recorrente possui despesas ordinárias que não precisam ser provadas, como a alimentação, saúde, higiene etc. Nesse contexto, não há razões suficientes para o indeferimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não me parece que o requerente, ora agravante, possua realmente condições de proceder ao pagamento das custas e despesas processuais, sem prejudicar o seu sustento e de sua família. Portanto, ratifico a decisão por mim proferida no mov. 13.1 que deferiu a liminar pleiteada pelo recorrente, e, por conseguinte, reformo a decisão agravada, para o fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita ao agravante e determinar o prosseguimento do feito, independentemente do pagamento das custas e despesas processuais, diante das razões acima expostas. Sendo assim, o provimento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo recorrente é medida que se impõe.
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