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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0064109-70.2021.8.16.0000, oriundos da Vara Cível da Comarca de Castro, em que são agravante HAROLDO NEI JAIME GOOLKATE e SILVIA RENATA DE GEUS GOOLKATE, e agravados MARCO BOSCH e ANALU GRACE DE GEUS. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAROLDO NEI JAIME GOOLKATE e SILVIA RENATA DE GEUS GOOLKATE, em face de decisão interlocutória de mérito proferida pelo douto juízo da Vara Cível de Castro que julgou extinto o processo em relação aos pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, em razão do reconhecimento da decadência do direito dos autores.Consta dos autos que em 07 de maio de 2019, através de instrumento particular de compra e venda, os agravantes adquiriram 1 (um) trailer, modelo R/Delka TA3, ano de fabricação 2015, chassi 9A9A459H3FTBH5050.Contudo, posteriormente, tomaram conhecimento da impossibilidade de formalização da transferência do veículo, através de informações prestadas pelo despachante, fato que tornou o veículo inapto para os fins a que foi adquirido.No dia 07.05.2020 notificaram os agravados pleiteando a rescisão contratual, a devolução dos valores já pagos e, ainda, informando que não realizariam o pagamento da última parcela, uma vez que o bem móvel pendia de regularização junto ao órgão regulador.Devidamente notificados, os agravados atribuíram a culpa exclusiva à empresa fabricante do veículo, Grupo Fun Ltda, que, por sua vez, após notificada, informou que a manutenção das características originais do veículo é incerta, porquanto há divergência de informações documentais quanto ao número de eixos, e que por não terem juntado laudos ou imagens que pudessem aferir tal condição, estavam desconsiderando o teor da notificação.Por conseguinte, em 21.10.2020 o veículo foi reprovado em vistoria de inspeção veicular.Diante disso, os agravantes propuseram AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, pugnando pela rescisão do contrato, a restituição dos valores dispensados e, finalmente, pela condenação dos agravados ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.Devidamente citados, os requeridos, ora agravados, apresentaram contestação (mov. 71.1), oportunidade na qual alegaram a decadência do direito dos autores.O d. juízo a quo acolheu a tese defensiva, razão pela qual julgou parcialmente extinto o processo, com resolução do mérito, haja vista o reconhecimento da decadência do direito dos autores. Por oportuno, cito a fundamentação da r. decisão: “Por vício redibitório, devem ser compreendidos os vícios ocultos que atingem a coisa objeto de um contrato civil, desvalorizando-a ou tornando-a imprópria para uso.In casu, a impossibilidade de transferência do veículo junto ao órgão competente enseja, sem dúvidas, a ocorrência de fato que impede a completa e correta fruição do bem no uso a que se destina, caracterizando o vício redibitório.Com relação ao prazo, conforme se verifica do art. 445 do Código de Civil, a redibição deve ser requerida em 30 dias. Tratando-se de vício oculto em coisa móvel, o §1º do referido dispositivo dispõe que o prazo é de 180 dias, iniciando-se a contagem no momento em que se teve ciência do vício.No caso em testilha, verifico que o prazo decadencial de 180 dias foi superado, porque a datada ciência do vício é de 07/05/2020, conforme notificação enviada aos réus (mov. 1.9 e 1.10), sendo que a ação foi proposta somente 16/12/2020.Ressalto que antes mesmo da data da vistoria oficial do veículo pelo DETRAN (mov. 1.13) os autores já tinham conhecimento da impossibilidade de transferência, conforme relato contido na notificação enviada aos réus, de modo que a data da vistoria pela autarquia de trânsito não deve alterar o termo inicial do prazo decadencial.Ademais, não subsiste a alegação de que a propriedade do veículo não chegou a ser efetivamente transferida, tendo em vista que a transmissão da propriedade, em se tratando de bem móvel, se dá pela tradição (art. 1.267 do Código Civil). Dessa forma, deve ser reconhecida a decadência do direito à redibição, subsistindo a possibilidade discussão somente no que se refere aos danos morais.Em razão do exposto, reconheço a decadência do direito dos autores à redibição e JULGO EXTINTO O PROCESSO em relação aos pedidos de rescisão do contrato e restituição dos valores pagos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código Processo Civil.” Inconformados, Haroldo Nei Jaime Goolkate e Silvia Renata de Geus Goolkate buscam a reforma da decisão.Em suas razões recursais, asseveram que só tomaram conhecimento, de maneira inequívoca, da impossibilidade de transferência do bem móvel no dia 21.10.2020, através da inspeção veicular. Antes disso, receberam apenas notícias informais do despachante, sem qualquer conteúdo oficial exarado pelo órgão regulador, razão pela qual o direito dos autores não decaiu, haja vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo legal de 180 dias.Neste sentido, pugnam pela reforma da decisão, para o fim de afastar a decadência ao direito de redibição previsto no art. 445, §1º, do Código Civil, com o regular prosseguimento do feito em relação aos pedidos de rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.Por fim, requerem atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença da probabilidade de direito, assim como o perigo de dano, que reside na tramitação do processo apenas em relação ao pleito indenizatório, bem como na possibilidade de julgamento antecipado da lide, que ocasionará danos irreversíveis aos autores.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1 – TJPR).A parte contrária apresentou contrarrazões ao mov. 26.1 – TJPR.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, foi deferido o processamento do recurso.Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da decadência, ou não, do direito dos agravantes.Pontue-se que decadência é “causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei” (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado.Ed. 6 – São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2008. p. 384).Este instituto é previsto tanto no Código Civil, quanto no Código de Defesa do Consumidor. Contudo, conforme já dito em decisão preliminar, a relação jurídica entre as partes, advinda de instrumento contratual, foi pactuado entre particulares, razão pela qual é de se afastar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o Código Civil.O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 445, caput, do Código Civil. Por outro lado, caso o vício, por sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme a regra disciplinada no § 1º do referido dispositivo legal.Confira-se: “Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.§ 1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.” Ressalte-se que de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez ciente do vício oculto, o comprador possui o prazo de trinta dias para o ajuizamento da ação, limitado a cento e oitenta dias, sendo este o prazo para que se constate o vício (REsp 1.095.882-SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em9/12/2014, DJe 19/12/2014).No caso em tela, o vício constatado é a impossibilidade de transferência do veículo, fato que torna inviável a fruição do bem, considerando a indispensabilidade de registro junto ao órgão competente.Neste aspecto, consta dos autos, conforme provas trazidas pelos próprios agravantes, que o vício alegado foi constatado de pronto pelo despachante (profissional competente e credenciado junto ao DETRAN/PR), através de consulta realizada via e-mail, razão pela qual encaminharam notificação extrajudicial aos agravados comunicando a intenção de rescisão contratual no dia 07.05.2020 (movs. 1.9 e 1.10).Assim, como bem apontado pela d. juíza de origem, a data de ciência do vício redibitório se verificou em 07.05.2020, porém, a demanda só foi ajuizada em 16.12.2020.De fato, não há como se reconhecer que no ato do envio da notificação, os adquirentes desconheciam completamente o vício redibitório em comento, posto que pautados pelas informações trazidas pelo despachante, informaram a intenção de rescisão do contrato, solicitaram devolução dos valores pagos, assim como asseveraram que não efetuariam o pagamento da última parcela do acordo celebrado.Ora, o só fato de manifestarem expressamente, através de notificação extrajudicial, que não prosseguiriam em cumprimento ao contrato celebrado, sob o argumento de que o bem adquirido não se mostrava apto a ser devidamente registrado junto ao órgão competente, mostra-se suficiente a atestar a plena ciência do vício apontado.Ainda, há que se ponderar que não se trata de mera informalidade, ao passo que as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, são regulamentadas por lei, tratando-se de profissional credenciado, com o conhecimento técnico pertinente ao caso.Em caso análogo, este Egrégio Tribunal de Justiça entende da mesma maneira:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO QUE VISA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA E, AINDA, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ANTE A CONSTATAÇÃO DE VÍCIO OCULTO – ADULTERAÇÃO NO MOTOR VEICULAR QUE IMPOSSIBILITA A TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO JUNTO AO DETRAN – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELO 1 – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – VÍCIO REDIBITÓRIO – RELAÇÃO ENTRE PARTICULARES – APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 445, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – DECADÊNCIA RECONHECIDA – FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A PROPOSITURA DA DEMANDA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC, INCLUSIVE – PROCESSO EXTINTO COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. APELO 2 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO – BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS ANTE A VERIFICAÇÃO DA DECADÊNCIA .RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PROVIDO – APELO 2 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA PREJUDICADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0023796-55.2017.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 09.09.2020 – grifei). “APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – VÍCIOS REDIBITÓRIOS – DECADÊNCIA DE PARTE DA PRETENSÃO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – INAPLICABILIDADE DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 26, INCISO II E §3º, DO CDC – ARTIGO 445, §1º, DO CÓDIGO CIVIL – PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO – AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DO CONSERTO DO DIFERENCIAL DO CAMINHÃO – AGRAVO RETIDO PARCIALMENTE PROVIDO – MOTOR QUE FUNDIU 05 (CINCO) MESES APÓS A TRADIÇÃO DO BEM – EXISTÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO COMPROVADA – AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, I, DO CPC) – VEÍCULO E PEÇAS TROCADAS NÃO APRESENTADAS PARA PERÍCIA – TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO (MECÂNICOS) QUE ATESTAM A POSSIBILIDADE DE O MOTOR FUNDIR POR AUSÊNCIA DE ÓLEO – ATO ILÍCITO DA VENDEDORA NÃO VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. AGRAVO RETIDO PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0013721-44.2010.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 06.12.2018 - grifei). CONCLUSÃO Ante todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. decisão objurgada.
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