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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso interposto contra decisão (mov. 12.1) proferida nos autos nº 0018204-39.2021.8.16.0001, de Embargos de Terceiro, ajuizado por DANIEL GONÇALVES em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BATEL RESIDENCE, na parte que interessa: “4. Diante da documentação apresentada, DEFIRO parcialmente a ordem tão somente para que seja rechaçado qualquer tipo de ato que possa interferir no exercício da posse da embargante, ao menos até a sentença. A impossibilidade de transferência, contudo, fica mantida como medida de cautela, de modo a evitar que o objeto da lide seja transferido à terceiro”.Irresignado o autor recorreu e requereu desde logo pela concessão da antecipação da tutela recursal, sob risco de dano de difícil ou impossível reparação. Narrou: ter adquirido em 2018 um veículo modelo Linea financiado pelo Banco Pan, contudo, se viu com necessidade de vender o automóvel, quando então veio a surpreender-se com o bloqueio; que os documentos de mov. 1.7 e 1.8 denotam a compra do bem anteriormente ao pedido de constrição nos autos 967-27.2000.8.16.0001; que não pode ter seu direito tolhido, haja vista que nenhuma constrição pendia à época da compra do veículo; que já estão bloqueados vários veículos, além do imóvel em garantia à dívida executada; ser terceiro de boa-fé. Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com reforma da decisão para afastar totalmente a constrição do veículo (mov. 1.1-TJ).Intimado, o agravado em contrarrazões assentou que o veículo está há mais de três anos em nome do executado Luiz Fernando Pereira, não havendo qualquer irregularidade na constrição via Renajud (mov. 18.1-TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento.Note-se que deflagrada o cumprimento de sentença (autos nº 967-27.2000.8.16.0001), não realizado o pagamento, procedeu-se à busca de bens dos executados (Luiz F. Pereira e Mônica M. Pereira) para fazer frente ao débito. E judicialmente encontrado, no sistema Renajud (mov. 105 da execução), o bem apontado como de propriedade do devedor, é que restou então o automóvel bloqueado.Em que pese a alegação da parte agravante no sentido de que tenha adquirido o veículo no ano de 2018, ou seja, antes da determinação de constrição, não se sabe por qual razão não houve a eventual comunicação da transferência do automóvel perante o Detran. Igualmente, não se acostou o DUT ou o próprio CRV/CRLV. Desta feita, nesse exame preliminar em sede de tutela antecipada, o veículo continua em nome do executado Luiz F. Pereira, o que permite concluir ser ele ainda o proprietário.No mais, ao contrário do sustentado pelo agravante, não há prova nos autos de que a parte estava intentando a venda do automóvel, o que legitimaria o deferimento de pronto do pedido em virtude da urgência. A valer, na inicial foram juntados apenas quitação do banco (mov. 1.6) e contrato (movs. 1.7/1.8). Com efeito, durante o trâmite processual a parte agravante poderá produzir outras provas além das já colacionadas, não havendo prejuízo em aguardar a prolação da sentença. Nesse sentido, inclusive, já decidiu este tribunal:“Agravo de instrumento. Embargos de terceiro. Decisão agravada que deferiu em parte a tutela antecipada requerida pelo agravante, mantendo o bloqueio de transferência que recai sobre o automóvel cuja propriedade se discute. Alegação de risco de prejuízo ao se manter o bloqueio de transferência do bem. ‘Periculum in mora’. Inexistência. Ausência dos requisitos autorizadores da medida liminar para além da antecipação de tutela já deferida nos autos. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016159-36.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.06.2019)Por conseguinte, correta a decisão agravada ao determinar a posse do automóvel em nome do agravante e ordenar o bloqueio para venda até a conclusão do caso como medida de cautela, já que não aferidos os requisitos do art. 300 do CPC, mormente o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo, impõe-se a manutenção da decisão agravada.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo desprovimento do recurso.
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