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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão (mov.46.1) proferida nos autos sob nº 0010038-67.2021.8.16.0017, que indeferiu pedido de tutela cautelar (mov.44.1), nos seguintes termos:“É sabido que, para concessão da tutela de urgência devem ser verificados dois requisitos, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Embora a parte autora alegue o risco de insolvência dos réus, não ficou indicado nos autos que os réus estejam dilapidando seu patrimônio a fim de evitar futura execução no caso de procedência da demanda, não ficando demonstrado o risco ao resultado útil do processo. Ademais, em que pese os autores tenham alegado que o imóvel foi dado em garantia real (hipoteca) e que, portanto, a falta de averbação da ação na matrícula do bem poderia colocar em risco interesses de terceiros de boa-fé desavisados da existência da garantia, verificou-se que os autores sequer demonstraram o registro da referida hipoteca na matrícula do bem, motivo pelo qual, a não averbação da existência da presente demanda não apresenta risco a terceiros de boa-fé, já que a hipoteca não averbada, sequer é oponível a terceiros (CC, art. 1.492). Importante pontuar que competia aos autores (interessados) requerer o registro da hipoteca (CC, art. 1.492, p. único), assim, entendo o registro da presente demanda na matrícula do bem não tem o condão de proteger o interesse dos autores sobre a garantia real, já que não supre a falta de registro da hipoteca. Dessa forma, não demonstrado pelos autores a existência de perigo de dano ou que a medida seria necessária para garantir o resultado útil do processo, INDEFIRO a tutela pleiteada (CPC, art. 300)”.Razões recursais (Autores): Argumentam os Agravantes, em resumo, o seguinte: (a) probabilidade do direito: “a Probabilidade do direito está no descumprimento contratual dos Réus, que omitiram dolosamente da Parte Autora, tanto na fase pré-contratual como na fase de execução da avença, a existência de dívidas que configuram óbice à realização do objeto do Contrato”; (b) risco de dano: “o periculum in mora é evidente diante do risco de insolvência dos Requeridos em face da Parte Autora, uma vez que são réus em diversos processos e devedores de uma série de outras obrigações; e com ainda maior gravidade, a litigiosidade que pende sobre o imóvel registrado na matrícula n. 11.115 do Registro de Imóveis de São João do Ivaí/SP, considerando que o bem constitui garantia real expressa na cláusula vigésima segunda, parágrafo único, que assegura à Parte Autora ‘como forma de garantia, a opção de receber a fração ideal de 2 alqueires (48.400 m²) da área objeto deste contrato, através de transferência imobiliária, obrigando-se desde já o parceiro ‘a’ a fazê-la assim que solicitado(...)”; (c) ao final, requer: “a reforma da r. decisão agravada para deferir a antecipação dos efeitos da tutela de urgência de natureza cautelar para o específico fim de averbar o trâmite da presente demanda na matrícula n. 11.115 do Registro de Imóveis de São João do Ivaí/SP”.Foi deferida liminarmente, pelo Relator, a medida cautelar postulada.Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal)[2]. Isto posto, conheço do recurso.Requisitos para concessão de tutela de urgência: O desate do presente recurso requer a análise da presença (ou não) dos requisitos legais exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 e 301 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, caso estejam satisfeitos estes requisitos, a tutela deve ser deferida. Caso contrário, rejeitada.Da probabilidade do direito: Existe. Segundo ensina Arruda Alvim, “a parte interessada em uma medida de urgência deve demonstrar, por meio de alegações e provas, que seu direito é plausível (provável), e que é mais vantajoso ao processo conceder a medida do que não concedê-la. Se restar abalada a convicção do juiz, ou esta não estiver formada satisfatoriamente, isto revela ser possível que a parte contrária tenha razão e, se é assim, a pretensão do requerente poderá vir a ser havida como infundada. Se a dúvida existir a priori, não é o caso de concessão da tutela de urgência” [3].Transplantando-se a lição doutrinária supracitada para o caso dos autos, é de se dizer, junto com Arruda Alvim, que a convicção sobre a plausibilidade do direito invocado nas razões recursais encontra-se presente, sobretudo porque a prova documental trazida com a inicial corrobora a alegação de ter havido inadimplemento contratual pelos Réus, como também revela a assunção, por estes, da obrigação de transferir a fração ideal de 2 alqueires à Autora, em caso de resolução do contrato, como forma de ressarcimento dos valores recebidos, nos termos da cláusula 22ª do instrumento contratual de mov.1.11. Acresça-se, ainda, a existência da premissa normativa (art.167, I, item 21, da Lei nº 6.015/73) a dar suporte à pretensão esboçada, de modo que, configurado o fato descrito na norma (premissa fática), cabível o implemento da consequência normativa (silogismo), qual seja, a averbação/registro da ação na respectiva matrícula do imóvel indicado.Risco de dano: Existe. Consoante assinalado nas razões recursais, “o periculum in mora é evidente diante do risco de insolvência dos Requeridos em face da Parte Autora, uma vez que são réus em diversos processos e devedores de uma série de outras obrigações; e com ainda maior gravidade, a litigiosidade que pende sobre o imóvel registrado na matrícula n. 11.115 do Registro de Imóveis de São João do Ivaí/SP, considerando que o bem constitui garantia real expressa na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA, PARÁGRAFO ÚNICO, que assegura à Parte Autora “como forma de garantia, a opção de receber a fração ideal de 2 alqueires (48.400 m²) da área objeto deste contrato, através de transferência imobiliária, obrigando-se desde já o PARCEIRO ‘A’ a fazê-la assim que solicitado(...)”.Veja-se, a propósito do tema, os seguintes precedentes desta Corte (TJPR), a sufragar o entendimento acima exposto:Jurisprudência - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA, DETERMINANDO A AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. MEDIDA ACAUTELATÓRIA QUE VISA RESGUARDAR INTERESSES DOS AUTORES E DE TERCEIROS DE BOA-FÉ, NÃO IMPORTANDO EM RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0029530-67.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 25.11.2019) (Sublinhei)Jurisprudência – TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DETERMINANDO, CONTUDO, A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA JUNTO À MATRICULA DO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVANTES QUE ADQUIRIRAM O BEM DA ADJUDICANTE E CREDORA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA AVERBAÇÃO. NÃO VERIFICADO. MEDIDA QUE NÃO OBSTA O EXERCÍCIO DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. PROTEÇÃO DO INTERESSE DE EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 17ª C.Cível - 0042894-09.2019.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 13.02.2020) (Sublinhei)Jurisprudência - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMARCATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR, CONSUBSTANCIADO NA ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – REFORMA – MEDIDA TENDENTE A DAR CIÊNCIA E PROTEGER TERCEIROS DE BOA-FÉ, BEM COMO ASSEGURAR EVENTUAL RESULTADO PRÁTICO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE OBSTRUÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO – REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL – ANÁLISE DO MÉRITO QUE TORNA PREJUDICADA A PRESENTE INSURGÊNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0033292-23.2021.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira – J. 14/02/2022 – Dje 15/02/2022) (Sublinhei) Jurisprudência - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS PARA AVERBAR A EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. TUTELA ACAUTELATÓRIA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO REFORMADA.- A pretendida anotação na margem da matrícula do imóvel quanto à existência da demanda visando a declaração de sua prescrição aquisitiva, justifica-se no sentido de que o bem é objeto de litígio judicial, sendo prudente tornar tal fato de conhecimento de terceiros e eventuais interessados na aquisição do imóvel. Agravo de Instrumento provido” (TJPR – 18ª C.Civ. – AI 0033292-23.2021.8.16.0000 – Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira – J. 14/02/2022 – Dje 15/02/2022) (Sublinhei)Jurisprudência - TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTENCIA DA DEMANDA À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES. ARTS. 294 E 300, CPC/2015. ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PROTEÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS. ART. 167, I, ITEM 21, DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ARGUMENTOS DA AGRAVANTE QUE DIZEM RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. AVERBAÇÃO PREMONITORIA CABÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 301 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”.” (TJPR – 8ª C.Civ. – AI 0018505-86.2021.8.16.0000 – Rel.: Desembargadora Marco Antonio Antoniassi – J. 24/06/2021 – Dje 24/06/2021) (Sublinhei)Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento ao recurso, confirmando a tutela liminar anteriormente concedida.
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