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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 26.1 dos autos nº 0064132-16.2021.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da Justiça.A decisão objurgada (mov. 38.1) indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Agravante, pois entendeu que a miserabilidade jurídica não foi comprovada de maneira satisfatória, neste sentido frisou: Com fundamento no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, uma vez que não se constata situação de miserabilidade dos requerentes a demonstrar sua ausência de condições em arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento, levando em conta a renda dos requerentes Andreia Magali Caron e José Adolfo Madej no montante de aproximadamente seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais (conforme comprovantes de renda juntados aos autos – mov. 35.2/3) Inconformado, sustentam os agravantes, em síntese, que se tratam de pessoas humildes, sendo um operador e uma professora da rede municipal, os quais sequer conseguem manter as despesas essências, e que precisaram recorrer a vários empréstimos consignados nos últimos anos, devido a situação econômica difícil que enfrentaram. Por tais motivos, pleiteiam para que seja o recurso conhecido e provido, para que seja reformada a decisão da Juíza Cristiane Dias Bonfim, a fim de conceder os benefícios da Justiça Gratuita aos agravantes.O recurso foi recebido com devido efeito suspensivo (mov. 11.1), pois o eminente relator, vislumbrou a possibilidade de provimento do presente recurso, diante da situação econômica previamente demonstrada pelos agravantes.Devidamente intimada (mov. 48.1) a agravada quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo - e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento - merece ser conhecido o presente recurso, nos termos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.No presente caso, a parte agravante se insurge em face do despacho (mov. 38.1) proferido na ação de usucapião, que lhe indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Sustenta que de acordo com o artigo 99, §3 do CPC, as alegações deduzidas por pessoa natural, presumem-se verdadeiras, podendo ser realizado mediante simples declaração na própria petição inicial.Ademais, ressalta que os documentos acostados no mov. 35.2 e 35.3, comprovam que “ A agravante é professora da rede municipal de Campo Largo, classe que infelizmente não recebe o devido reconhecimento em nossa sociedade e aufere parcos rendimentos. A agravante aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$3.217,13 (bruto menos INSS, IR, associação e sindicato), entretanto tal renda está amplamente comprometida por suas despesas pessoais e familiares, o que levou a contrair quatro empréstimos consignados a longo prazo (de 78 a 96 parcelas) que estão apenas no início do adimplemento, já que o aumento do custo de vida e inflação decorrente da pandemia é notório.Descontado o valor das parcelas dos quatro empréstimos consignados (R$ 688,60, R$ R$123,09, R$ 36,82 e R$ 32,40), o que totaliza o montante de R$ 880,91(oitocentos e oitenta reais e noventa e um centavos), tem-se que a renda líquida da Agravante é reduzida para apenas R$2.336,22 (dois mil, trezentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos), equivalente a aproximadamente dois salários mínimos mensais, o que é bem inferior ao parâmetro de 3 salários mínimos mensais comumente adotado por este E.Tribunal de Justiça”.Pois bem. No que se refere ao benefício da justiça gratuita nesta instância, tem-se que tal garantia encontra previsão no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, compreendendo a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Do mesmo modo, por reflexo constitucional, o novo Código de Processo Civil indica que a alegação vinda de pessoa natural se presume verdadeira, sendo necessário mais do que indícios de condições financeiras para que seja indeferida a benesse. A propósito, assim dispõe o artigo 99, §3°, do CPC: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” É sabido ainda que, não se convencendo o magistrado da alegada hipossuficiência da pessoa, pode a parte ser solicitada a demonstrar sua situação através da juntada de alguns documentos, justamente porque a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade.Nesta toada, a agravante juntou comprovantes de renda (mov. 35.2 e mov. 35.3), através dos extratos de pagamentos acostados, em que se verifica perfeitamente que os agravantes, fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, eis que resta demonstrado que não possuem condições financeiras capazes de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.Ademais, em que pese a alegação de que os rendimentos brutos somados, alcançam a quantia aproximada de seis mil, seiscentos e sessenta e dois reais, o Juízo a quo, não levou em consideração que os rendimentos líquidos são menores do que três mil reais, e que deste valor boa parte da renda dos agravantes já está comprometida, com empréstimos e ainda com despesas de manutenção e sustento, que são presumíveis, não necessitando de maiores comprovações. De mais a mais, cumpre ressaltar que não se exige estado de miserabilidade para a concessão do benefício, apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o teor do artigo 98 do CPC[1].Neste sentido assim já decidiu esta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS QUE REFORÇAM A ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0054844-44.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 14.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAS E NEGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE REQUERIDA – CUSTAS QUE DEVERÃO SER ARCADAS PELA APELANTE – INSURGÊNCIA – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA – VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS ATUAIS QUE CONFIRMAM A OCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA DA APELANTE – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO COM REMUNERAÇÃO SINGELA POR PARTE DA REQUERIDA – PARTE QUE NÃO CONSTA NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL PELO MENOS NOS ÚLTIMOS TRÊS ANOS – SITUAÇÃO CADASTRAL REGULAR – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA – REQUERIDA QUE POSSUI FILHA, MENOR, DEPENDENTE ECONOMICAMENTE DA MESMA - FATOS SUFICIENTES A EVIDENCIAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA OBJETIVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – PRECEDENTE DESTA CÂMARA CÍVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA DEFERIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0005816-12.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 16.11.2020). (grifei) Por fim, eis que a situação fática demonstra de forma satisfatória, a hipossuficiência financeira dos agravados, corroborando-se a relevância dos fundamentos recursais, vislumbro a plausibilidade necessária para a concessão da assistência judiciária gratuita a parte agravante.Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre:“A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos. ” (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). (grifos acrescidos) Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná já se posicionou, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE FALSIDADE. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA RECURSAL QUANTO AO INDEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE EM ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 STJ. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE COMPROVADA. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.( 46. 0002892-26.2021.8.16.0000. Acórdão. Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau. Processo: 0002892-26.2021.8.16.0000. Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível. Data Julgamento: 31/05/2021.) (grifos acrescidos) Desse modo, impõe-se a concessão da assistência judiciária gratuita aos agravantes, nos termos do § 1º do artigo 98 do Código de Processo Civil.Assim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo aos agravantes o benefício da justiça gratuita.
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