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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Amadeu Costa e outros contra decisão interlocutória de mov. 131.1, complementada pelas decisões de mov. 146.1 e 157.1, dos autos de Cumprimento de Sentença n. º 0015827-28.2009.8.16.0030, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença feita pela Sanepar, reconheceu a ilegitimidade ativa quanto a alguns dos exequentes, limitou a extensão de créditos de parcela dos exequentes e os condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A parte dispositiva da decisão interlocutória foi proferida nos seguintes termos: “III. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação à CAMILO PERPÉTUO RORATO, CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS PARANÁ, EGEU TIMOTHEO DE BRITO, HAMZI MOHAMAD BARAKAT, BIO ACTIVE PRODUTOS DESPORTIVOS, LUCIA SILVEIRA SONAGLIO, SORAYA SOTOMAYOR JUSTUS, AMADEUS COSTA e MIGUEL ANGELO CAMPOS pela ilegitimidade da parte, o que faço na forma de art. 485, VI, do CPC.CONDENO-OS nos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze) por cento sobre o valor que cada um cobrava, i.e. limitado o valor que cada um deve tomando com base o crédito que cobrança, o que faço nos termos de art. 85, §2º, do CPC, considerando o tempo de tramitação da impugnação, o trabalho dispendido pelas partes, e a qualidade do serviço prestado.Os honorários serão atualizados sob iguais parâmetros da dívida afastada.CONDENO-OS também nas custas proporcionais.CONDENO CAMILO PERPÉTUO RORATO, CENTRO DE ANÁLISES CLÍNICAS PARANÁ, EGEU TIMOTHEO DE BRITO, HAMZI MOHAMAD BARAKAT, e BIO ACTIVE PRODUTOS DESPORTIVOS, em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, cada, considerando que incorreram no mesmo ato sob as mesmas circunstâncias, o que faço na forma de art. 81, caput, e §1º, do CPC. Para esses fins, o valor da causa será atualizado sob os mesmos parâmetros da dívida em cobrança adotado pelos autores. Determino a retificação dos cálculos executados restantes para que consistam na média de consumo dos últimos 25 (vinte e cinco) meses quando não houver prova do real consumo, e para que os juros sejam simples e de 0,5% ao mês, até janeiro de 2003, e 1% ao mês depois.Determino a retificação dos cálculos dos créditos de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL AZALÉIA (SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE FOZ DO IGUACU) limitando-os de setembro de 1997 a fevereiro de 1998 e de SALETE URSULA SONAGLIO, limitando-os de agosto de 1996 à fevereiro de 1998.Incidem honorários e multa de 10% cada, nos termos de sumula nº 517 do STJ, sobre o restante, considerando que não se verifica qualquer depósito nos autos. [...].”Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta (i) que os documentos juntados pela Sanepar foram elaborados unilateralmente pela executada, de modo que, por isso, não são aptos a afastar o comando da sentença proferida nos autos de ACP n. º 884/1995, devendo a concessionária ser condenada a devolver os valores pagos a título de tarifa de esgoto pelos exequentes Amadeus Costa, Lucia Silveira Sonáglio, Miguel Angelo Campos e Soraya Sotomaior Justus; (ii) a legitimidade dos exequentes Camilo Perpetuo Rorato, Hamzi Mohamad Baraka e Bio Active Produtos Desportivos Ltda; (iii) a limitação indevida de créditos do Condomínio Residencial Azaléia e Salete Úrsula Sonáglio feita pelo r. juízo a quo; (iv) violação pelo r. juízo dos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73, e art. 550, § 5º, do CPC/15, a fim de que sejam reputados como corretos os cálculos apresentados pelos Exequentes com a inicial, em virtude da não apresentação pela Sanepar do histórico de consumo referente ao período objeto do litígio; e, por fim, (v) a necessidade de se afastar a condenação do exequente Egeu ao pagamento de verbas de sucumbência.Requereu, assim, a reforma da decisão interlocutória para o fim de que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela Sanepar, (a) sendo reconhecidos os créditos dos Exequentes Amadeus Costa, Lucia Silveira Sonáglio, Miguel Angelo Campos e Soraya Sotomaior Justus e a legitimidade de parte dos Exequentes Bio Active Produtos Desportivos Ltda., Camilo Perpetuo Rorato e Hamzi Mohamad Barak; (b) o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada aos exequentes Camilo Perpetuo Rorato e Hamzi Mohamad Baraka e a limitação indevida imposta pelo Juízo a quo e reconhecidos os créditos das Exequentes Salete Úrsula Sonáglio e Condomínio Azaléia com relação a todo período objeto da sentença dos autos da ACP n. º 884/1995, ou seja, de novembro de 1995 a fevereiro de 1998; (c) a reputação como correta dos cálculos apresentados pelos Exequentes com a inicial; (d) o afastamento da condenação do exequente Egeu ao pagamento de verbas de sucumbência; e (e) a fixação de percentual de honorários sobre o valor do crédito que cada um cobrava acrescido apenas de correção monetária, sem a incidência de juros, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 1.1 – TJ).Recebido o recurso apenas no seu efeito devolutivo (mov. 71.1 – TJ), a parte apelada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese, que (i) a devolução de valores pressupõe o seu pagamento, de modo que não há que se falar em devolução de valores para quem não era servido pela coleta de esgoto no período compreendido no título que se executa; (ii) não basta a simples negativa geral de que os documentos foram produzidos unilateralmente para se desconstituir prova, uma vez que é ônus daquele que impugna um registro público, juntar ou produzir prova em sentido contrário, ônus dos quais os agravantes não se desincumbiram; (iii) é nítida a intenção dos agravantes em tentar levar vantagem ilícita utilizando-se do processo judicial; e, por fim, que (iv) é pacífico o entendimento no âmbito deste e. TJPR sobre a utilização da média de consumo dos últimos 25 meses nos casos em que não se tem o histórico de consumo da época (mov. 104.1 – TJ).Tendo sido determinado vista à Procuradoria-Geral de Justiça, o órgão manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de agravo interposto (mov. 111.1 – TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.2. MéritoO presente recurso de agravo de instrumento diz respeito essencialmente à averiguação da legitimidade dos agravantes, da possibilidade ou não de limitação do crédito devido pela instalação posterior do sistema de esgoto em relação a determinadas unidades e, por fim, se houve ou não violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73, e art. 550, § 5º, do CPC/15. Nos termos da decisão proferida pelo douto juízo a quo, em relação aos exequentes Camilo Perpétuo Rorato, Centro de Análises Clínicas Paraná, Egeu Timotheo de Britto, Hamzi Mohamad Barakat, Bio Active Produtos Desportivos Ltda, Lucia Silveira Sonaglio, Soraya Sotomayor Justus, Amadeus Costa e Miguel Angelo Campos, fora reconhecida as respectivas ilegitimidades ativas à execução da sentença coletiva, sob os seguintes fundamentos:Camilo Perpétuo Rorato: muito embora haja indícios nos autos que indicam que o imóvel de matrícula n. º 16.815 – 1º CRI de Foz do Iguaçu (unidade consumidora de matrícula n. º 1073.0155) pertencia à época a Camilo Perpétuo Rorato, não haveria nos autos a comprovação que ele efetivamente residia no local ou que efetivamente teria pago qualquer fatura de novembro de 1995 a fevereiro de 1998 em nome de CBF Compassa Corretora de Seguros, empresa constante dos registros do Sistema Sanepar desde 1975; Centro de Análises Clínicas Paraná: não haveria aos autos elementos que comprovam que a empresa teria disposto do seu patrimônio para fazer frente a tais despesas, de modo que, do ano de 1972 até, pelo menos, dezembro de 2008, a fatura emitida à unidade consumidora de matrícula n. º 0385.6542 era em nome de Egeu Timotheo Brito, sócio da empresa. Nesse sentido, a empresa não poderia substituir os sócios para cobrança de seus créditos.Egeu Timotheo Brito: não haveria prova de que a unidade consumidora de matrícula n. º 0385.6496 lhe pertencia ou de que teria pago as faturas de água e esgoto em nome de outrem, de modo a haver a sua sub-rogação ao direito de restituição. Nos registros da Sanepar, a referida unidade era utilizada por Cataratas Loterias LTDA desde 1972 a até, pelo menos, o ano de 2009. Hamzi Mohamad Barakat: não haveria prova de que teria ele, proprietário do imóvel, pago as faturas de água e esgoto referente à utilização da unidade consumidora de matrícula n. º 0386.8508 em nome de outrem, o que apenas nessa hipótese possibilitaria haver a sua sub-rogação ao direito de restituição. Nos registros da Sanepar, a referida unidade era utilizada por Elizandra Cavalheiro Duarte desde 1978 a até, pelo menos, o mês de novembro de 2010.Bio Active Produtos Desportivos: não haveria prova de que o imóvel ou a unidade consumidora de n. º 1694.8543 em algum momento pertenceu ao exequente. Não há matrícula juntada e nos registros da Sanepar consta que a unidade se localiza em endereço onde se localiza o Hospital Caracas Ltda. Lucia Silveira Sonaglio: não haveria qualquer prova apresentada pela exequente que demonstre que a cobrança da tarifa de esgoto pela Sanepar relativa à unidade consumidora de matrícula n. º 1033.1080 se deu antes de 2006, conforme dados cadastrais apresentados pela Sanepar, que alega que conectou a rede de esgoto da exequente apenas nesse ano, ou entre 1995 e 1998.Soraya Sotomayor Justus: não haveria qualquer prova apresentada pela exequente que demonstre que a cobrança da tarifa de esgoto pela Sanepar relativa à unidade consumidora de matrícula n. º 1725.2046 se deu antes de 1999, conforme dados cadastrais apresentados pela Sanepar, que alega que conectou a rede de esgoto da exequente apenas nesse ano, ou entre 1995 e 1998.Amadeus Costa: não haveria qualquer prova apresentada pelo exequente que demonstre que a cobrança da tarifa de esgoto pela Sanepar relativa à unidade consumidora de matrícula n. º 1088.4454 se deu antes de 2006, conforme dados cadastrais apresentados pela Sanepar, que alega que conectou a rede de esgoto do exequente apenas nesse ano, ou entre 1995 e 1998.Miguel Ângelo Campos: não haveria qualquer prova apresentada pelo exequente que demonstre que a cobrança da tarifa de esgoto pela Sanepar relativa à unidade consumidora de matrícula n. º 1242.6429 se deu antes de 2000, conforme dados cadastrais apresentados pela Sanepar que alega que conectou a rede de esgoto do exequente apenas nesse ano, ou entre 1995 e 1998.Ainda, a respeito dos casos específicos dos exequentes Salete Úrsula Sonaglio e Condomínio Residencial Azaléia:Salete Úrsula Sonaglio: haveria no referido imóvel de unidade consumidora de matrícula n. º 1844.9765 poço artesiano ou semelhante, de modo que até agosto de 1996 não era possível a cobrança de tarifa de água e esgoto pela Sanepar. Nesse sentido, apenas seria devido à consumidora a repetição dos valores cobrados indevidamente entre agosto de 1996 e fevereiro de 1998.Condomínio Residencial Azaléia: não haveria qualquer prova apresentada pelo exequente que demonstre que a cobrança da tarifa de esgoto pela Sanepar relativa à unidade consumidora de matrícula n. º 1932.5059 se deu antes de setembro de 1997, conforme dados cadastrais apresentados pela Sanepar, que alega que conectou a rede de esgoto do exequente apenas nesse mês e ano. Assim, a dívida que possui direito deveria ser limitada de setembro de 1997 a fevereiro de 1998.Note-se assim que conforme o entendimento do r. juízo a quo, o conjunto probatório-fático que definiu a aferição da legitimidade ou não dos agravantes e da (im) possibilidade de restrição dos créditos pela ligação posterior da respectiva unidade residencial ao sistema de esgoto da Sanepar, fora primordialmente os dados cadastrais do sistema da concessionária de serviço público.Nesse sentido, um dos pontos controvertidos primordiais a duas das três questões postas ao presente agravo de instrumento diz respeito à admissão das informações cadastrais apresentadas pela concessionária de serviço público como prova e à própria ideia de ônus da prova como regra de procedimento e julgamento, haja vista que tais regras se resolvem a partir da ideia de ônus processual prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Assim sendo, em primeiro lugar, esclareço que muito embora a parte agravante alegue que as informações utilizadas pelo r. juízo a quo para basear a sua decisão foram produzidas unilateralmente pela Sanepar, os dados cadastrais dispostos no banco de dados da concessionária de serviço público, que é fiscalizada constantemente pelo Poder Público e que tem o dever legal de manter a integridade dos documentos por ela produzidos, podem sim ser utilizados como meio de prova para comprovar a existência ou não de relação jurídica material entre os exequentes e a concessionária e a aferição de seu termo inicial e final. Tais documentos oficiais podem ser juntados aos autos a fazer prova de certa situação fática, sempre passando pelo crivo do contraditório e oportunizando-se à parte contrária a juntada de outros elementos ou provas à sua impugnação. A referida juntada das informações cadastrais das referidas unidades consumidora era, nesse sentido, ônus processual da própria concessionária de serviço público executada, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.Além disso, já restou consignado em decisão do primeiro grau de jurisdição, com eficácia preclusiva, que o ônus processual à juntada de documentos que comprovem claramente que no período de 1995 a 1998 os agravantes residiam no imóvel era justamente dos agravantes e não da parte agravada, sob pena de ser acolhida a ilegitimidade ativa alegada pela concessionária de serviço público executada (mov. 1.18 dos autos originários). Nesse sentido, após o envio pelo próprio juízo de ofícios à Secretaria da Fazenda do Município de Foz do Iguaçu solicitando as certidões com as informações a respeito de em nome de quem se encontravam os IPTUs dos imóveis a que pertenciam as matriculas das unidades consumidoras sobre as quais pairam a controvérsia (mov. 54.1 dos autos originários), fora indicado nos autos que:Seria proprietário/responsável do imóvel da Rua Santos Dumont, n. º 718, Centro, Foz do Iguaçu/PR (matrícula n. º 1694.8543), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a empresa Comércio e Representação Ltda. e não a Bio Active Produtos Desportivos Ltda.; Seria proprietário/responsável do imóvel da Rua Jorge Sanwais, 1167, Centro, Foz do Iguaçu/PR (matrícula 1073.0155), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a pessoa de Camilo Perpetuo Rorato.Seria proprietário/responsável do imóvel da Rua Almirante Barroso, 1569, Centro, Foz do Iguaçu/PR (matrícula 0385.6542), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a pessoa de Ernesto Keller, que após atualização, passou a constar Joãozinho Zanon e não de Centro de Análises Clínicas Paraná. Seria responsável das 20 unidades do imóvel localizado na Rua Alagoas, 1351, Vila Matilde, Foz do Iguaçu/PR (matrícula n. º 1932.5059), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), o Condomínio Residencial Azaléia.Seria proprietário/responsável de uma das inscrições imobiliárias do imóvel da Avenida Brasil, 1313, Centro, Foz do Iguaçu/PR (matrícula n. º 0385.6542), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a pessoa de Egeu Timotheo Brito.Seria proprietário/responsável do imóvel da Rua Bento Munhoz da Rocha, 933, Vila Yolanda, Foz do Iguaçu/PR (matrícula n. º 0386.8508), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a pessoa de Ahmad Ibrahim Barakat e Hamzi Mohamad Barakat. Seria proprietário/responsável do imóvel da Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR (matrícula n. º 1844.9765), à época (no período compreendido de nov/1995 a fev/1998), a pessoa jurídica Diplomata Hotel Ltda e não de Salete Úrsula Sonaglio.Conforme manifestação expressa da Secretaria da Fazenda de Foz do Iguaçu, em relação aos logradouros da Rua Santos Dumont, 718, Centro; e Rua Almirante Barroso, n. º 1569, Centro, não fora possível localizar com precisão os respectivos endereços, sendo por aproximação localizados, respectivamente, os de n.ºs 728 e 1571. A Secretaria da Fazenda, assim, disponibilizou-se para, a partir da informação da matrícula dos referidos imóveis, buscar uma resposta mais exata às questões do pertencimento dos referidos imóveis (mov. 75.2, p. 9, dos autos originários). Posteriormente, em nova manifestação (mov. 124.1 dos autos originários), a parte agravante juntou aos autos provas para comprovação da propriedade dos imóveis da Rua Almirante Barroso, 1569, Centro, Foz do Iguaçu/PR (certidão trintenária que comprovaria que o Centro de Análises Clínicas Paraná era proprietário do imóvel e mandado de penhora contra a empresa que consta o mesmo endereço); Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR (fatura de água/esgoto expedida pela Sanepar em nome da cliente Salete Úrsula Sonaglio, a citação dela em vários processos judiciais com o respectivo endereço); Rua Santos Dumont, n. º 718, Centro, Foz do Iguaçu/PR (contrato social de pessoa jurídica da Exequente Bio Active Produtos Desportivos Ltda e o reconhecimento da própria executada como responsável pela matrícula da unidade). Aos documentos juntados, extraiu-se: Centro de Análises Clínicas do Paraná: petição inicial de execução de sentença que nada consta sobre o endereço da parte – 02/12/2013 (mov. 124.2 dos autos originários); acórdão de apelação cível que nada consta sobre o endereço da parte – 25/05/2020 (mov. 124.3); sentença que aduz que a parte estaria localizada à Rua Almirante Barroso, n. º 766, Centro, Foz do Iguaçu/PR – ano de ajuizamento 2002 (mov. 124.4); acórdão de REsp que nada diz sobre o endereço da parte – 18/06/2002 (mov. 124.5); certificado de trânsito em julgado que nada diz sobre o endereço da parte – 23/10/2012 (mov. 124.6); petição inicial de ação indenizatória em que consta o endereço da parte como Rua Almirante Barroso, n. º 766, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 06/08/2002 (mov. 124.7); sentença de embargos à execução em que nada diz sobre o endereço da parte – 01/07/2015 (mov. 124.8); prova trintenária de que a parte seria proprietária do Lote n. º 106, do Quadrante 10, Quadrícula 01, Setor 53, Quadra n. º 03, no Quadro Urbano do Município de Foz do Iguaçu (matrícula n. º 23.855), todavia, sem qualquer menção expressa do endereço da parte – 09/03/2018 (mov. 124.9); autos de execução fiscal onde consta o endereço da parte como Rua Almirante Barroso, n. º 766, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 04/11/2004 (mov. 124.10); mandado de penhora e avaliação onde consta o endereço da parte como Rua Almirante Barroso, n. º 1569, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 12/01/2000 (mov. 124.11); carta de citação expedida ao Estado do Paraná onde consta o endereço da parte como como Rua Almirante Barroso, n. º 766, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 24/03/2015 (mov. 124.12); matrícula imobiliária de n. º 23.855 (mov. 124.13).Salete Úrsula Sonaglio: atestado médico em nome do marido da parte, sem menção a endereço – 04/02/2021 (mov. 124.19); carta de concessão de benefício do INSS ao marido da parte, sem menção a endereço (mov. 124.20); contrato social da pessoa jurídica JJK Hotel Ltda, constituída com endereço na Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR, cujo sócio é Yoshio Koruki, marido da parte – 12/03/1993 (mov. 124.21); comprovante de situação cadastral e contrato social de pessoa jurídica denominada Sistema Kuroki Hotel Ltda, com logradouro na Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR, cuja sócia é a parte – 17/02/1997 (mov. 124.22); petição inicial de execução fiscal contra Sistema Kuroki Hotel, com logradouro na Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR, cujos responsáveis são a parte e seu marido – 31/10/2002 (mov. 124.23); mandado de citação em nome de Kuruki Hotel, a parte e seu marido, cujo endereço consta Avenida Brasil, 678, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 30/01/2003 (mov. 124.24).Bio Active Produtos Desportivos Ltda: comprovante de inscrição e situação cadastral no site da Receita Federal do Brasil de nome empresarial Samy Bazzi (Grupo Fall S Projeto Integração Corpo e Mente Sadia), onde não consta nenhum endereço – 01/06/2021 (mov. 124.14); consulta CNPJ do nome empresarial Sammy Baza (Grupo Fall S Projeto Integração Corpo e Mente Sadia, com data de situação cadastral de 23/11/2018), onde consta o endereço Rua Santos Dumont, n. º 718, Centro, Foz do Iguaçu/PR – 01/06/2021 (mov. 124.15); declaração de Samy Bazzi que a empresa Bio Active teria se sub-rogado nos direitos relativos a matrícula 1694.8543, incluindo o período de 1995 a 1998, a qual constava junto ao cadastro da SANEPAR em seu nome – 09/01/2012 (mov. 124.16).Nesse sentido, sobre a (i)legitimidade das partes, no estrito limite dos pedidos da petição inicial deste recurso de agravo de instrumento, decido que: Conforme os documentos juntados aos autos, especialmente aqueles acostados pela Secretaria da Fazenda do Município de Foz do Iguaçu, relativos aos exequentes Camilo Perpetuo Rorato, e Hamzi Mohamad Barakat, restou consignado que os dois exequentes supracitados efetivamente possuíam a propriedade/residência dos imóveis situados respectivamente nos endereços Rua Jorge Sanwais, 1167, Centro, Foz do Iguaçu/PR; e Rua Bento Munhoz da Rocha, 933, Vila Yolanda, Foz do Iguaçu/PR, cumprindo, portanto, com o ônus probatório definido no mov. 1.18 dos autos originários. Por consequência lógica, deve ser afastada a eventual sucumbência e a multa que lhes foi imposta por eventual litigância de má-fé.No que diz respeito à exequente Bio Active Produtos Desportivos Ltda., a agravante não se desincumbiu do ônus probatório imposto a ela no mov. 1.18 dos autos originários, eis que, mesmo havendo termo de sub-rogação assinado por Samy Bazza declarando a sub-rogação da empresa Bio Active nos direitos relativos à matrícula da unidade consumidora, em nenhum momento ao bojo dos autos restou demonstrado que, à época dos fatos, o sub-rogante possuía a propriedade/residência da referida unidade ou que efetivamente tivesse arcado com as tarifas de água e esgoto da unidade. Ademais, conforme dados cadastrais juntados pela concessionária, o Sr. Samy Bazza apenas teria figurado como responsável à respectiva unidade a partir do ano de 2008, sem qualquer menção a período anterior a este constante dos referidos dados (fls. 534, do mov. 1.13 dos autos originários). Assim, não havendo indícios concretos de que o referido sub-rogante efetivamente detinha a posse/propriedade da unidade consumidora ou que efetivamente teria arcado com as despesas de tarifa de água e esgoto no período entre nov/1995 a fev/1998, não há como se admitir a sub-rogação da empresa em tais direitos, eis que sequer fora comprovada tal titularidade/residência à época definida. Ademais, sobre a suposta limitação indevida de créditos, decido que:No que diz respeito ao Condomínio Residencial Azaléia, verifico que a parte agravante efetivamente não apresentou qualquer prova contrária à alegação da parte agravada que, conforme os dados cadastrais mantidos pela concessionária de serviço público, aduz que a cobrança da tarifa de esgoto somente teria se iniciado em setembro de 1997. Nesse sentido, veja-se que muito embora a parte agravante alegue que o início da relação jurídica material com a Sanepar teria se dado antes dessa data, a parte em nenhum momento apresenta qualquer prova que efetivamente corrobore tal alegação, se bastando a impugnar genericamente os dados apresentados pela concessionária meramente pela afirmação de que tal documento seria prova elaborada de maneira unilateral e que a decisão estaria em desacordo com a sentença coletiva proferida. Ora, se a parte alegou que a concessionária não forneceu dados corretos para a definição do termo inicial da cobrança das referidas tarifas, deveria ter demonstrado a veracidade de tal argumento. Assim, não havendo indícios concretos de que a cobrança pela Sanepar teria se dado em momento anterior a setembro de 1997, medida que se impõe é justamente a manutenção da r. decisão interlocutória neste ponto.No que diz respeito à exequente Salete Úrsula Sonaglio, note-se que foi reconhecido pelo juízo a quo a legitimidade ativa da exequente, bem como que, mesmo pelo fato da utilização do referido imóvel ter se dado pela empresa Diplomata Hotel, as faturas e a unidade consumidora sempre pertenceram a ela. Todavia, em que pese ter sido reconhecida a legitimidade ativa da exequente, também tenho como certo que efetivamente não se desincumbiu do ônus processual de impugnação ao termo de início da relação jurídica material apresentada pela concessionária, eis que, pelos documentos apresentados pela Sanepar, a cobrança de tarifa de esgoto à unidade consumidora apenas teria se dado a partir da data de 29/08/1996. Nesse sentido, verifico que não há indícios que corroborem a afirmação da parte de que antes da referida data já haveria a cobrança de tarifa de esgoto por parte da concessionária (seja em nome dela ou da empresa presumidamente vinculada a ela, a pessoa jurídica Diplomata Hotel, eis que a mera comprovação da propriedade no período não implica, necessariamente, na cobrança da referida tarifa. A cobrança é presumível, mas não absoluta). Assim, não tendo a agravante demonstrado elementos que comprovem que a cobrança da tarifa de esgoto já vinha sendo feita em data anterior a agosto/1996, medida que se impõe é a manutenção da r. decisão interlocutória também neste ponto.Consoante, a respeito do pedido da parte agravante do reconhecimento dos créditos dos exequentes Amadeus Costa, Lucia Silveira Sonaglio, Miguel Ângelo Campos e Soraya Sotomaior Justios, prevalece o mesmo raciocínio até agora elaborado, de que não havendo ao bojo dos autos qualquer prova de que os referidos exequentes residiam e/ou eram proprietários dos imóveis no período de 1995 a 1998, ônus processual que lhes competiam (mov. 1.18 dos autos originários), a única conclusão lógica à questão diz respeito ao reconhecimento das respectivas ilegitimidades ativas à proposição da execução individual de sentença coletiva.Quanto à suposta violação aos arts. 475-B, §§ 1º e 2º, do CPC/73, e art. 550, § 5º, do CPC/15 manifestada pela parte agravante, como muito bem já delineado pela Procuradoria-Geral de Justiça, a questão já restou preclusa, eis que na decisão de fls. 483 de mov. 1.12 dos autos originários, o douto juízo a quo determinou a citação da executada para apresentar as faturas dos exequentes no período compreendido entre dezembro de 1995 e fevereiro de 1998, sob pena de reputar-se correto o cálculo apresentado na inicial, na forma do artigo 475-B, §2º, do CPC/73. A referida decisão, que fora impugnada através de agravo retido interposto pela Sanepar, não foi reformada pelo Tribunal.Nesse sentido, tendo em vista que a referida questão já transitou em julgado naquela oportunidade, medida que se impõe é justamente a reforma da decisão agravada neste ponto, para que haja o restabelecimento da aplicação do artigo 475-B, §2º, do CPC/73, à forma como fora definido na decisão de fls. 483 de mov. 1.12 dos autos originários, sob pena de ofensa à coisa julgada sobre questão (art. 507 do CPC). Sobre o tema, este Tribunal de Justiça assim já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS POR CONSORCIADOS DESISTENTES OU EXCLUÍDOS – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU AOS EXEQUENTES QUE JUNTASSEM AO FEITO COMPROVANTES DOS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS – PARCIAL REFORMA – SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS – REJEIÇÃO – EXTRATOS QUE NÃO TRAZEM A INTEGRALIDADE DOS DADOS INDISPENSÁVEIS AO CÁLCULO PRECISO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO – ORDEM QUE DEVE SER DESTINADA À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, ORA EXECUTADA – ACOLHIMENTO – PAGAMENTOS RELATIVOS À DÉCADA DE 1980 E AO INÍCIO DA DÉCADA DE 1990 – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS RESPECTIVOS RECIBOS PELOS EXEQUENTES – INFORMAÇÕES DISCRIMINADAS SOBRE CADA CONSORCIADO EM POSSE DA EXECUTADA – POSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO ATRAVÉS DOS SEUS SISTEMAS INTERNOS – INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS §§ 4º E 5º DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, COM CORRESPONDÊNCIA NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – DILIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PELA EXECUTADA, SOB PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO CÁLCULO INICIALMENTE APRESENTADO PELOS EXEQUENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0014412-80.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 23.06.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INSURGÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA, TENDO-SE OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INSANÁVEL OU OFENSA AO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONVALIDAÇÃO DOS VALORES. ART. 475-B, § § 1º E 2º DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE NO MOMENTO. CÁLCULOS QUE DEVERÃO OBSERVAR OS LIMITES DELINEADOS NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0058419-94.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.02.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE FIXA O MANTANTE DA LIQUIDAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXECUTADA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE LIQUIDAÇÃO ZERO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA PARA ELABORAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM PODER DO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EXECUTADO. ARTIGO 475-B, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. AUSÊNCIA DE RECUSA LEGÍTIMA PARA A EXIBIÇÃO, ALEGADA INEXISTÊNCIA DA CONTA. OFENSA À COISA JULGADA. ÔNUS DA EXIBIÇÃO DOCUMENTAL QUE FOI RECONHECIDA AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAR SALDO ZERO. PONDERAÇÃO NA FIXAÇÃO DOS VALORES. DECISÃO QUE NÃO COMPORTA QUALQUER MODIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0023410-71.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 25.09.2020). Ademais, quanto ao pleito de afastamento da condenação do exequente Egeu ao pagamento de verbas de sucumbência, verifico que assiste razão à parte agravante, eis que tendo o r. juízo a quo reconhecido que ele deveria permanecer no polo ativo da referida execução mesmo diante do equívoco por ele perpetrado, não há que se falar em causa justa para o pagamento de honorários sucumbências, haja vista que sequer sucumbência houve à hipótese. Esclareço que o pagamento dos ônus sucumbenciais não deve em nenhum momento se travestir de multa pela ocorrência de algum equívoco perpetrado no processo pela parte (ao caso, como na indicação incorreta da matrícula da unidade consumidora que lhe pertencia), de modo que tal verba apenas poderia vir a ser fixada se efetivamente houvesse sucumbência à hipótese, seja em decisão sem ou com resolução do mérito. Nesse sentido, além de o pressuposto mínimo à fixação do dever de pagamento de verba honorária sucumbencial ser a sucumbência da parte (o que não ocorreu à hipótese, haja vista que foi reconhecido que a parte poderia continuar no polo ativo da demanda para a cobrança dos valores), nem as partes e nem o juízo perceberam o referido equívoco em mais de dez anos. Assim, resta patente a inexistência de qualquer litigiosidade excessiva à hipótese, não se verificando qualquer anormalidade procedimental do referido cumprimento de sentença coletiva ao equívoco alegado.Em último lugar, apenas esclareço que resta escorreita a r. decisão no que diz respeito à fixação de percentual de honorários, eis que há a possibilidade de incidência de juros de mora sobre a verba honorária apenas quando caracterizada a mora do devedor, não havendo necessidade de previsão expressa na sentença exequenda e que, quanto à condenação do pagamento de custas e ônus sucumbenciais dos exequentes Amadeu, Lucia, Miguel e Soraya, como muito bem destacou a douta Procuradoria-Geral de Justiça, o pagamento de tais valores não exige a existência de culpa ou dolo, sendo mera decorrência do ônus da sucumbência, inexistindo fundamento jurídico apto a afastar a previsão dos artigos 82, §2º, e 85 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVOAnte todo o exposto, vota-se por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos da fundamentação.
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