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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação monitória que foi assim relatada e decidida pelo juiz de direito Mauro Henrique Veltrini Ticianelli (mov. 34.1):1 - LEANDRO CEZAR BEZERRA DE ALMEIDA, residente em Cornélio Procópio/PR e devidamente qualificado, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação Monitória em face de AON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, localizada em Londrina, para informar que: recebeu um cheque emitido pela ré no valor de R$11.500,00 do Banco Bradesco; o cheque foi apresentado mas devolvido por insuficiência de saldo; não foi possível a resolução do impasse pela via administrativa. Pede, no final, a constituição do título executivo. Com a petição inicial vieram documentos.A ré foi citada (vide sequência ‘27’) e apresentou Embargos à Monitória na sequência ‘28’, acompanhado de documentos, para alegar que: deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; emitiu o cheque em favor de KESSY JHONY CAMARGO BUENO em decorrência de venda de um veículo, sem adimplemento por parte do Sr. KESSY; não houve autorização para repasse do cheque para terceiros; a cobrança deve ser direcionada ao Sr. KESSY; a negociação que resultou na emissão do cheque não foi concretizada, o que impede a compensação. Pede, no final, a improcedência do pedido do autor.O autor se manifestou na sequência ‘32’ apenas para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial.É o breve relatório.Decido (...)5 - Com base no exposto e na prova produzida, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela ré nos Embargos à Monitória de sequência ‘28’ e, via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LEANDRO CEZAR BEZERRA DE ALMEIDA na presente Ação Monitória ajuizada em face de AON COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA para constituir em favor do autor/embargado título executivo judicial de R$11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 702, §8º do Código de Processo Civil, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação, para todos os fins.6 - Condeno a parte ré/embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do autor/embargado, que arbitro no valor correspondente a 10% sobre o valor da condenação, considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento, a pouca complexidade, a desnecessidade de instrução, a qualidade do serviço prestado, o sucesso obtido e a ausência de maiores incidentes, nos termos do art. 85, §2º do CPC.Inconformada com a sentença, dela recorre a ré, ora apelante (mov. 41.1), alegando, em seu recurso, em síntese, que: a) “prescrito o cheque, não há mais que se falar em manutenção das suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração”; b) “em razão da perda dos atributos cambiários, com a prescrição do cheque, dessume-se que a ação monitória admitirá a discussão do próprio fato gerador da obrigação”; e c) “A negociação que originou o cheque ora cobrado não foi concretizada, tendo sido desfeita por descumprimento do comprador, Sr. Kessy, além de a apelante jamais ter tido qualquer contato ou relacionamento com o apelado, que ensejasse o pagamento de qualquer quantia, devendo, portanto, a presente monitória ser julgada improcedente”.Com as contrarrazões (mov. 44.1), vieram os autos para o Tribunal.É o relatório.
VotoO presente apelo deve ser provido.Sim, porque é pacífica a jurisprudência no sentido de que, embora o cheque prescrito mantenha suas características de título cambial primárias (súm. 531 do STJ, mencionada na sentença), é possível que o devedor, em seus embargos monitórios, discuta a causa debendi.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. MANUTENÇÃO DOS ATRIBUTOS CAMBIÁRIOS. ABSTRAÇÃO. DISPENSÁVEL MENÇÃO A NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ENDOSSO PÓSTUMO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no REsp n. 1.094.571/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é prescindível a demonstração do negócio jurídico subjacente nas ações monitórias fundadas em cheque prescrito, já que o título mantém seus atributos cambiários, em especial a abstração. 2. No entanto, "embora não seja exigida a prova da origem da dívida para admissibilidade da ação monitória fundada em cheque prescrito, nada impede que o emitente do título discuta, em embargos monitórios, a causa debendi" (AgRg nos EDcl no REsp 1.115.609/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 25/09/2014). 3. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que não teria sido comprovada, nos embargos monitórios, a existência de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora, cuja revisão exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inviável na via eleita, ante a incidência do Enunciado n. 7/STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ também à alegação de que teria havido endosso póstumo no caso concreto, tendo em vista a conclusão da Corte local de que não haveria parâmetro indicativo de que a transmissão dos títulos se deu após o vencimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1221366/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018)No caso, a ré aduz que emitiu o cheque em favor de terceiro, Sr. Kessy, a fim de compensar um outro cheque que este lhe havia entregue em valor maior do que o devido para fins de aquisição de um veículo. Acontece que, segundo a ré, esse cheque a maior recebido do terceiro não foi pago, o que retira qualquer legitimidade do título ora portado pelo autor, vez que nada há a compensar.Embora soe confusa, a leitura do contrato de mov. 28.4 deixa toda a situação bastante clara. Tudo começa com o Sr. Kessy, que possuía um cheque no valor de R$20.000,00 emitido por outra pessoa, Sr. Dirlei Silva Scarco, e que pretendia adquirir um veículo pertencente ao sócio da ré. Para tanto, eles firmaram a compra e venda mediante o pagamento de R$1.500,00 à vista e de R$8.500,00 em uma segunda parcela representada pelo cheque de R$20.000,00. Ocorre que, para que isso fosse possível, o sócio da ré emitiu um cheque em nome dela em favor do Sr. Kessy no valor de R$11.500,00, o qual possuía data de vencimento de um dia após o cheque de R$20.000,00.Assim, em tese, o sócio da ré iria descontar o cheque de R$20.000,00 no dia 17/12/2018 para, então, o Sr. Kessy descontar o cheque de R$11.500,00 no dia seguinte, 18/12/2018, perfectibilizando a transação pretendida e completando o pagamento da segunda parcela no valor de R$8.500,00. O cheque dado pela ré, portanto, funcionaria como um “troco” pelo cheque maior dado pelo Sr. Kessy.Não foi assim que se passaram as coisas, todavia, muito provavelmente porque a intenção do Sr. Kessy desde o início não era benigna, já que pagou à vista apenas R$1.500,00 ao sócio da ré e saiu, no mesmo dia, com o veículo (valor de R$10.000,00) e um cheque de R$11.500,00 emitido pela ré em mãos.Na realidade, o que ocorreu foi que o cheque de R$20.000,00, provavelmente conforme planejado pelo Sr. Kessy desde o começo das negociações, não possuía fundos, de modo que o sócio da ré jamais recebeu a segunda parcela relativa à venda do veículo e, por consequência, não possuía fundos para a compensação do cheque emitido pela ré no valor de R$11.500,00, ora objeto desta demanda. Aliás, justamente se precavendo dessa possibilidade, existe cláusula contratual prevendo expressamente que “No caso de não compensação do cheque entregue pelo COMPRADOR, fica desde já autorizado o VENDEDOR a solicitar a sustação do cheque por ele repassado” (cláusula 2.3).Dessa forma, tendo em vista que a ré comprovou que o cheque de R$20.000,00 jamais foi compensado, conforme documentos de mov. 28.5 e 28.6, é certo que não pode ser agora cobrada pelo cheque de R$11.500,00, já que sustada sua cobrança conforme previsão contratual. Como adendo, diante da aparência de que a ré foi vítima de golpe pelo Sr. Kessy, causa extrema estranheza o fato de o autor ajuizar a presente demanda monitória apenas nesse momento (outubro de 2020), quase 2 anos após a emissão do cheque pela ré, e sem trazer qualquer esclarecimento sobre como se tornou o portador da cártula em questão, especialmente após a ré questionar a legitimidade da origem do título em seus embargos à monitória. Tal situação de incerteza leva à necessidade de se prezar pela cautela neste processo, impedindo o reconhecimento do crédito em favor do autor, não só pela comprovação de vício na causa debendi, mas também porque o próprio título aparenta estar maculado pela ilegalidade, situação que o autor não buscou esclarecer, em silêncio ensurdecedor. Posto isso, voto no sentido de dar provimento ao apelo para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais.Inverto a sucumbência e, via de consequência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários em favor do advogado da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$17.921,81, em outubro/2020), nos termos do art. 85 § 2º do CPC.Ressalva-se a condição do autor de beneficiário da gratuidade da justiça.
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