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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este Agravo de Instrumento foi interposto por DINIZ & SZYMANSKI LTDA, da decisão do mov. 59.1 (mantida pela do mov. 79.1) dos autos n. 0001157-95.2020.8.16.0095, demanda de Exigir contas c/c. Declaratória e Condenatória, ajuizada por GILBERTO CARLOS LAROCA em face da agravante, DINIZ & SZYMANSKI LTDA, neles já qualificados, a qual julgou improcedente o pedido relativo à prestação de contas e manteve o processo no tocante aos demais temas, nestes termos:[...]Portanto, para que se reconheça o dever de exigir contas, o autor deve comprovar, por meio de contrato ou de previsão em lei, que o réu administra relação jurídica complexa que envolva seus bens, valores ou interesses, de forma expressa. Da análise dos autos e de seus argumentos, denota-se que a relação jurídica entre as partes consiste no fornecimento de insumos agrícolas, em que o autor figura como comprador e o réu como vendedor, conforme indicativo de mov. 1.4. Não há documentação que indique a celebração de contrato de administração de bens, valores ou interesses do autor, de modo que é imperioso reconhecer que inexiste obrigação de prestar contas passível de tutela pelo Poder Judiciário. Embora o autor tenha afirmado que o réu administrou o negócio entre eles firmado e os valores entre eles negociados (mov. 49.1), não há qualquer comprovação de que tal relação exorbite a alçada da negociação de dívida entre as partes, oriunda de inadimplemento relativo à compra e venda de insumos agrícolas.[...]Pelo exposto, com fulcro no art. 356, inc. II, do CPC, ACOLHO a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exigir contas, extinguindo-se parcialmente o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. IV, do CPC, ante a ausência de interesse processual. A sucumbência será fixada em sentença. 4. Dos demais pedidos 4.1. Com relação aos demais pedidos realizados pelo autor, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC. 4.2. Não havendo mais questões processuais pendentes (art. 357, inc. I, do CPC), consigno que o processo está em ordem para seu prosseguimento. Desta forma, declaro-o saneado. 4.3. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a prova a ser produzida ao longo da instrução: (i) a existência ou não de renegociação de débitos no dia 28/09/2016; (ii) a emissão ou não de cheque pré-datado, constando o dia de 30/12/2020, no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), indicado no canhoto de mov. 1.5; (iii) a ocorrência de dano moral oriundo da apresentação do cheque; (iv) a existência de transação financeira no montante de R$ 182.620,00 (cento e oitenta e dois mil, seiscentos e vinte reais), efetivada em 29/07/2019, bem como a ocorrência de devolução de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ambos indicados em mov. 43.2/43.3; (v) a entrega ou não de todos os produtos adquiridos; (vi) a existência de instrumento de pactuação de juros e correção monetária. 4.4. Fixo como pontos incontroversos: (i) a aquisição dos produtos listados em mov. 1.4, entre 2014 e 2015; (ii) a ausência de quitação integral do montante adquirido.[...]Inconformada com tal deliberação, DINIZ & SZYMANSKI LTDA, Ré, se insurgiu, asseverando: (a) é flagrante o risco de dano grave ou de difícil reparação, já que a decisão saneadora (mov. 59.1) determinou várias providências, entre elas, a exibição de documentos que comprovariam a entrega dos produtos, vendidos ao Agravado em 2014 e 2015, sob a pena do art. 400, inc. I, do CPC; (b) os documentos são impertinentes e contemplam período além do que a parte agravante está obrigada a os guardar, a teor do CTN; (c) a determinação de exibição é desnecessária, e, se o processo no Primeiro Grau tiver curso antes do julgamento deste AI, poderá haver produção desnecessária de prova, como oitiva de testemunhas, acarretando custos desnecessários às partes e ao Estado; (d) todas as pretensões da inicial são unidas ao pedido principal (de exigir prestação de contas pela Ré, agravante, de forma que, rejeitado o pedido principal (como feito pela decisão agravada), é certo que os pedidos acessórios também o deverão ser; (e) os pedidos acessórios decorrem da procedência do pedido principal e, como reconhecido na inicial, a pretensão do Autor, agravado é a de obter a prestação de contas, da Ré, agravante, sendo este o pedido principal e os demais acessórios; (f) alternativamente, que a Empresa agravante seja dispensada da obrigação de exibir os documentos descritos na decisão de saneamento e organização; (g) pede seja atribuído efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, seu provimento, para que seja julgado o processo ou para que seja desobrigada dessa exibição.Pela decisão do mov. 11.1, este recurso foi recebido sem que lhe tivesse sido atribuído o efeito suspensivo pleiteado. A Ré/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 20.1).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTOReitera-se o conhecimento deste recurso. A tempestividade está comprovada, já que a parte agravante foi intimada da decisão dos embargos de declaração aos 28.9.21 (mov. 83), protocolizou este recurso aos 20.10.21. Quanto ao preparo, se acha comprovado no mov. 1.3, destes. Enfim, tendo sido preenchidos, aqui, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço do recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese fáticaCabe pontuar que, na origem, o Agravado aforou demanda para Exigir Contas, com pedido de tutela de urgência, à sustação de protesto, c/c. Declaratória e Condenatória, em face de DINIZ & SZYMANSKI LTDA, em razão da compra e venda de insumos agrícolas, entre elas, de 2014 e 2015, e argumentar: (a) a empresa Ré, agravante, era responsável por gerir sistema de débito e crédito, que alimentava por de dados de compras, pagamentos, devoluções de produtos etc.; (b) ao fim da relação, disse ser o Autor devedor de determinado valor, cujo pagamento foi proposto pela Empresa, na 1ª parcela, de R$ 50.000,00 (aos 15.7.17), 2ª parcela, de R$ 38.000,00, (aos 30.12.17), 3ª parcela, de R$ 38.000,00 (aos 30.12.18), 4ª parcela, de R$ 38.000,00 (aos 30.12.19) e 5ª parcela, de R$ 38.000,00 (em 30.12.20); (c) estes valores foram unilateralmente impostos pela Empresa; (d) deles, o Autor pagou as duas primeiras parcelas, integralmente; (e) atrasou a 3ª, tendo a adimplido, porém, pelo depósito feito por Andrey, filho, e, devido à exigência de complemento, gerou pagamento de R$ 51.500,00; (f) a 4ª parcela também teve pagamento tardio, pelo que entregou à Empresa ré 03 (três) cheques de R$ 13.500,00 cada, vencidos em 6.2.20, 6.3.20 e 6.4.20, com compensação apenas do primeiro, e sustação dos outros; (g) e vendo tudo que pagou, tem elevação significativa do valor das parcelas em relação ao antes informado, e buscou informações e solicitou documentos, notas, pedidos etc., para que pudesse avaliar o quanto, de fato, deveria; (h) a Empresa ré não atendeu à solicitação e, ainda, antecipou o depósito do 2º cheque, apontando o 30 a protesto; (i) pediu tutela de urgência a para sustar o protesto do título mencionado.Foi outorgada tutela antecipada (mov. 10.1), e o Autor aditou a inicial, no mov. 25.1, consolidando estes pedidos: (a) condenação da Ré a prestar contas, exibindo todos os documentos pertinentes e descrevendo índices e parâmetros usados ao cálculo do monte alegado devido; (b) seja declarado indevido o desconto antecipado do cheque referido, condenando-se aquela por danos morais, em 50% do valor deste cheque; (c) seja reconhecido e declarado o desacordo comercial, consistente nas cobranças abusivas perpetradas pela Ré; (d) sejam declarados inexigíveis os valores com relação ao que a Ré não se desincumbir de provar que, efetivamente, entregou ao Autor, quanto aos produtos do mov. 1.4.Não obtida a conciliação, em audiência (mov. 42.2), a Ré contestou (mov. 43.1), aduzindo, preliminarmente, não se enquadrar na relação havida entre as partes as hipóteses em que se prevê obrigação de prestar contas, e, no mérito, se expôs: (a) a maioria dos produtos foi adquirida entre maio e novembro de 2014, de modo que a não está mais obrigada a guardar os documentos, já que excedidos os 05 (cinco) anos de que fala o CTN; (b) a última compra do Autor foi em 30.5.15, só retornando em setembro de 2016, quando lhe foi apontado débito em aberto, ao qual foram acrescidas as taxas praticadas no mercado (em R$ 166.782,71, à época); (c) descreveu negociações, pagamentos, devoluções de cheques etc., apontando valores e datas; (d) não há proposta entre as partes, tendo só tolerado, com boa-fé, os pagamentos desordenados e irregulares, do Autor; (e) o débito deste sofreu correção monetária e juros simples, à taxa de 01% ao mês, até o efetivo pagamento; (f) não houve cobrança da dívida pela Rmpresa; (g) explicações e tratativas verbais são de praxe, no ramo de atuação, não tendo explanações documentadas, feita ao Autor; (h) detém saldo credor de R$ 33.575,99, em face do Autor; (i) improcede o pedido de condenação por dano moral, já que o cheque não era de titularidade do Autor, tampouco foi pré-datado.O Autor, agravado, impugnou a contestação (mov. 49.1) e requereu a produção destas provas (mov. 56.1): (1) depoimento pessoal da Ré; (2) inquirição testemunhal, para esclarecer como foram celebradas as negociações em pauta, e para que se prove a renegociação ocorrida; (e) oitiva de ANDREI LAROCA, informante, (4) exibição de documentos, pela Ré, a teor do pedido na inicial, (5) prova documental complementar, com pleito para a quebra de sigilo fiscal da Ré e (6) prova pericial contábil.A Ré, agravante requereu (mov. 57.1) o (1) depoimento pessoal do Autor, (2) prova testemunhal, (3) expedição de ofício à Receita do Estado, para comprovar a emissão de notas fiscais em favor do Autor, (4) expedição de ofício às Instituições bancárias elencadas nos movs. 43.2 e 43.3, para comprovar as operações bancárias entre as partes, (5) prova documental complementar e (6) juntada de documentos relacionados à prestação de contas.Veio, então, decisão de saneamento e organização (mov. 591, mantida pelo mov. 79.1), que, como relatado, julgou improcedente o pedido de exigir contas, manteve no processo os demais pleitos, dispôs acerca dos pontos controvertidos, incontroversos, e definiu as probas a serem produzidas. É dessa decisão é que, aqui, recorre a Empresa ré.II.2.2. Decisão de saneamentoII.2.2.1. Notas sobre a cumulação de pedidosCabe realçar, de plano, que, nada obstante sequer tenha sido aspecto nem aventado nas razões recursais ou em qualquer outro ponto do debate processual, sabe-se que, a rigor, se costuma questionar a possibilidade de ser cumulado o pleito de contas com pretensa revisão de contrato (e, eventualmente, com a de cunho condenatório).Porém, aqui essa particularidade nem tem relevo, já porque, consoante já resolvido no decisum de saneamento, na sua primeira parte, a teor do art. 356, inc. II, do CPC (“julgamento antecipado e parcial do mérito”), se declarou ser manifesta a improcedência da pretensão de exigir contas, excluindo-a, sumariamente, do processo, e já pela natureza da relação negocial respectiva, havida entre as partes (e que foi corroborado na sede recursal, embora ainda pendentes embargos declaratórios respectivos), no tocante a que, se preciso for, mais de falará adiante.Na segunda parte dessa decisão de saneamento e organização, sub examen aqui só no que tocante aos outros pontos, que nada têm com obrigação na qual se tive uma parte gerindo bens e/ou interesses da outra (e que suscitasse direito de exigir contas e/ou dever de prestá-las), mas sobre aspectos da relação subjacente, sobre compra e venda de itens, e quanto a pretensão de natureza condenatória (sobre eventual indenização).Vai daí, que a até o nomen juris dado à provocação, de “Exigir Contas”, se põe, até mesmo à luz da decisão de saneamento, imprópria, e, já por isso, imprestável e lançar dúvidas sobre cumulação de pedidos (a qual, como se viu, nem mais há que ser considerada, porque ali afastada).II.2.2.2. Interesse no seguimento do contexto preservadoComo visto, há interesse processual, ao menos quanto à pretensão remanescente (a indenizatória), como esquadrinhado.Com efeito, infere-se que o primeiro capítulo dessa decisão se ocupou com o julgamento parcial (e de improcedência) do mérito, declarando a improcedência da provocação de exigir contas, como visto (quanto ao que nada se impugna neste agravo, o que se deu em outro, já julgado, e mantendo-se o decisum monocrático, nesse ponto, embora pendam embargos de declaração sobre isso). Ora, a antiga Prestação de contas, ora lide para Exigir Contas, é provocação que se destina a eliminar incertezas decorrentes da existência de determinada relação jurídica. Consoante JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, referindo-se a HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “seu objetivo central está em eliminar a incerteza reinante entre as partes propiciando a confrontação das contas (art. 917 do CPC) para o acertamento de uma determinada situação jurídica” (in “Procedimentos Cautelares e Especiais”, RT, vol. 4, 2009). E, como sabido, o procedimento dessa lide tem duas fases, cada uma com atividade jurisdicional própria. Na primeira, decide-se sobre a existência, ou não do dever de exibir e de dar contas; e já a segunda, destina-se à aferição das contas prestadas, caso procedente o pedido da primeira fase (e cumprida pela parte assim obrigada).Mas, aqui, tem-se que da relação jurídico-obrigacional havida entre as partes, o que vê é que, verdadeiramente, houve mera operação de compra e venda de insumos agrícolas, figurando, o Autor, por comprador, a Ré, por vendedora. Na provocação, se falou em inconstantes pedidos, diferimentos de pagamentos (que, de ordinário, são exigidos à vista), eventuais devoluções de produtos e pagamentos irregulares não desnaturam a relação e, é certo, jamais fizeram (ou fazem) tipificar quaisquer das hipóteses em que exsurgiria o dever de uma parte prestar contas à outra. Para isso (e já que ausente previsão legal e específica), uma parte teria que ter tido a gestão ou administração dos bens, valores ou direitos da outra, pelo que, naturalmente, precisaria dar contas, ao titular dos bens e direitos. Não é, sem dúvida, o que se infere da relação que envolveu as partes. Escorreita, soa, portanto, a decisão que não obrigou a parte ré a prestar as contas.Já Em relação ao segundo capítulo da decisão saneadora, este sim, objeto deste recurso, se dispôs sobre o seguimento do curso processual somente a respeito da pretensão indenizatória (condenatória), e, para isso, determinou a instrução para posterior – e oportuno – julgamento, e sobre a relação de venda e compra, já mencionada, porque as discussões sobre isso, eventuais pagamentos, saldos a pagar, encargos cobrados etc. E, em tese, tem-se que, embora inequívoca a existência dessa negociação, depreende-se, dos debates processuais, que também há pontos a serem investigados, por exemplo, a quantidade de mercadoria entregues e os valores efetivamente pagos e/ou ainda não adimplidos, eventuais encargos da mora porventura praticados pela Empresa ré etc. Relembre-se que, basicamente, a argumentação da parte ré e agravante, é passível desta síntese: se não há dever de prestar contas, então, os demais pedidos (condenatórios e/ou indenizatórios) serão improcedentes. Porém, falaciosa essa lógica. Ora, a obrigação de exigir (e/ou dar) contas, como se viu, não existe, pelos motivos expostos, inclusive, na decisão saneadora (e de julgamento antecipado e parcial de mérito – com improcedência). Mas, isso não induz, necessariamente, à falta de interesse processual (uma vez que os pleitos indenizatórios nenhuma dependência tinha a que a prestação de contas fosse procedente, há que autônomos e referentes à relação de compra e venda, apenas) e, muito menos, a improcedência da pretensão destes pedidos (de indenização). Na verdade, se a improcedência daquela (exigência de contas) se desse (como houve) ou se mantenha (como se manteve em outro AI, embora pendentes embargos declaratórios), nada implicaria o êxito, ou não, da pretensão indenizatória.Portanto, a essência daquilo que permanece em curso, na causa, é questão de mérito, de fundo, sobre o mantido no objeto desta demanda, consoante o segundo capítulo da decisão de saneamento, e ainda deverá ser decidida pelo (e no) Primeiro Grau. E, tratando-se de matéria fática, se põe essencialmente na dependência da dinâmica probatória normatizada no decisum sub examen (de saneamento e organização processual). Ora, como se viu, houve venda e compra de mercadorias, possivelmente entregues, mas, porventura não pagas por quem as adquiriu, ao menos, não na integralidade. Também incontroversa é a impontualidade de alguns pagamentos. No mais, há a alegação de não entrega de toda mercadoria cobrada, a prática de encargos de mora, abusivos, o desconto de cheque em desacordo com a data ajustada (o que, por hipótese, poderia levar à reparação por eventuais danos).Relembre-se, que, se não houve, pela parte ré, agravante, administração de bens, direitos ou valores da parte autora, agravado (em razão do que ela, Ré, não estava obrigada a dar contas), fato esse que não induziu, por si, desaparecimento do interesse processual do Autor, de submeter ao Poder Judiciário as suas demais pretensões que, como exposto, apenas poderão ser dirimidas a partir das providências determinadas na decisão de saneamento e organização processual. Reitera-se que, como os fatos e pretensão indenizatória não decorreria, necessariamente, do exigir contas, já que fundados na relação material, em si, na forma como as partes se portaram nela, o que, poderá, ou não, enunciar direito e dever de indenizar, uma parte à outra.Demais disso, a instrumentalidade e a efetividade do processo, que sempre deve ser prestigiada, porque este, como instrumento da jurisdição, é voltado à realização dos fins do Direito, consoante magistério de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, in “A reforma da reforma”, 19ª ed., SP, MALHEIROS, 2014, reprova, sistematicamente, posturas que, como no recurso, se busca desqualificar provocação suficientemente aproveitável.Não prospera, portanto, a pretensão recursal da Ré, agravante, de ver julgado o processo sem exame de mérito, porque não obrigada a prestar contas. Em outros termos, ora é mantida hígida a decisão sub examen.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, negando-lhe provimento, mantida a decisão agravada tal como posta.É como voto!
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