Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Costa Giacon, em face da decisão de Ref. Mov. 96.1, prolatada nos autos de “Cumprimento de Sentença” nº 0005442-91.2020.8.16.0173, em trâmite perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Umuarama, pelo qual o MM. Juízo a quo determinou o sobrestamento, nos seguintes termos: “(...) considerando a superveniência de oposição de embargos de declaração em face dos Recursos Especiais n°s 1.729.55 e 1.786.736 pela autarquia requerida, conforme demostrado pela certidão anexa a esta decisão, visando dar fiel cumprimento ao princípio da segurança jurídica e, sobretudo, evitar a prolação de decisões conflitantes, acolho o pedido formulado no mov. 94.1 e DETERMINO o sobrestamento do feito, no que se refere a fixação do termo inicial do benefício, até que seja proferida decisão definitiva sobre o Tema 862 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. (...)”. Irresignada, insurgiu-se a parte Agravante, asseverando, em síntese, que: o Agravante ingressou com a presente demanda requerendo a concessão de auxílio acidente, haja vista ter sofrido acidente de trabalho no ano de 2011, e percebido auxílio doença até 30/01/2012; comprovado por meio do laudo pericial anexado ao evento 27.1, o Agravante “apresenta redução da capacidade laboral devido fratura de osso escafoide em mão D”; apresentadas
sequelas,
a
concessão
do
auxílio acidente
é
devida; o
processo
permanece sobrestado
devido
à controvérsia do Tema 862 do STJ; aplicando-se a tese firmada no Tema nº862 do STJ ao caso concreto, é devido o auxílio acidente desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio doença que lhe deu origem, ou seja, desde31/01/2012.Ante o exposto, requereu o conhecimento e, ao final, o provimento integral ao recurso. Foi deferido o processamento do recurso agravo no mov. 9.1. Não houve contraminuta. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso, em atendimento ao Tema 862, determinando-se que o termo inicial do benefício é no dia seguinte à data de cessação do auxílio-doença. (mov. 21.1). É, em síntese, o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. Cuida-se, assim, de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Costa Giacon, objetivando a reforma do decisum que, consoante transcrito, determinou o sobrestamento do feito até ser proferida decisão definitiva sobre o tema 862 do STJ. Pois bem, inicialmente, cumpre esclarecer que o Agravo de Instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, cinge-se à suspensão ou não do feito e a aplicabilidade do julgamento do tema 862 do Superior Tribunal de Justiça. Do tema 862 – Data inicial do benefício: Quanto à data de início do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve-se recordar que a matéria restou afetada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, selecionando-se os REsp nº 1.729.555 e nº 1.786.736 como representativos da controvérsia (tema nº 862). Em razão de tal fato, esta Relatora, em julgamento de casos congêneres, vinha se manifestando no sentido de se determinar o sobrestamento parcial dos recursos, apenas em relação ao termo inicial da benesse previdenciária em comento. Ocorre que o STJ pôs fim à questão, firmando como tese de julgamento que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Portanto, como a controvérsia já foi dirimida pelo STJ, passa-se a fixar o termo inicial do auxílio-acidente, afastando-se a continuidade do sobrestamento. Nesse liame, sobre a tese em questão, o Acórdão publicado em 01/07/2021 – REsp 1729555/SP (representativo da controvérsia) – esmiuçou que a data de início do benefício será, conforme o caso, in litteris: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ªRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no Resp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTOMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.” IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (STJ – RESP 1729555 / SP, Rel.: Min. Assusete Magalhães, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de julgamento: 09/06/2021, Data de publicação: DJE 01/07/2021, sem destaque no original). Portanto, quanto à data de início do benefício, necessário se faz observar o determinado pela Corte Superior e o disposto no §2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91, in litteris: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.” Dessa forma, deve ser fixado como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado, observada a prescrição quinquenal e eventuais benefícios inacumuláveis percebidos neste tempo. Disposições finais. Pelo exposto, impositivo o conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto, a fim de reformar a decisão agravada, determinando-se continuidade da marcha processual, com a fixação do termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pelo segurado.
|