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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão que, nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Arrendamento Rural cumulada com Cobrança, Danos Morais e Reintegração de Posse com Pedido Liminar nº 1123-25.2021.8.16.0083, acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita concedida em benefício do espólio de Ivo Ventura, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada (mov. 114.1):Tendo em vista a documentação colacionada pela parte ré / reconvinte, sobretudo a situação das Declarações IRPF de movs. 95.2 a 95.6, o comprovante de pagamento do INSS de mov. 84.6 e o extrato bancário de mov. 84.7, reconheço que o seu rendimento mensal médio é inferior ao limite estabelecido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão de gratuidade processual.Demonstrada, pois, a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo à parte ré / reconvinte os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Por outro lado, a parte ré / reconvinte impugnou o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pelas partes adversas.Sabe-se que, nos termos do art. 99 do CPC, para que a parte goze do benefício da assistência judiciária, basta a simples declaração, na própria petição inicial ou em documento apartado, de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.A afirmação do beneficiário gera a chamada presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte contrária, querendo, opor impugnação, hipótese na qual deverá desincumbir-se de seu ônus probatório de elidir a presunção de pobreza (art. 100 do CPC).Certifico, desde logo, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório, vale dizer, não afastou a presunção juris tantum de pobreza da autora Maria Cândida Ventura.Anoto, neste particular, que a existência de bens (móveis, imóveis, corpóreos ou incorpóreos) em nome daquele que alega ser pobre, não é suficiente para elidir, com certeza, a presunção de incapacidade econômica. Desse fato não se infere, inexoravelmente, que a parte é detentora de rendimento mensal suficiente para fazer frente às despesas do processo.Além do mais, o § 4º do art. 99 do CPC prevê expressamente que: “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.Como se não bastasse, verifico que a renda mensal da autora Maria Cândida Ventura é bastante inferior ao supracitado limite estabelecido pelo Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para fins de concessão de gratuidade processual.Nesse contexto, não resta outra alternativa senão manter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da autora Maria Cândida Ventura.Esta mesma conclusão não se aplica, no entanto, ao outro autor.Isso porque, com relação ao espólio, ente despersonalizado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovado que o valor do monte a ser transmitido seja módico e não permita o adimplemento das despesas processuais. A propósito:(...)No caso em exame, consoante se extrai das primeiras declarações apresentadas na ação de inventário autuada sob o n° 0005323-17.2017.8.16.0083, juntadas no mov. 84.14, o espólio de Ivo Ventura é composto de vários lotes urbanos e rurais e de um veículo, cujos valores, somados, ultrapassam R$ 1.000.000,00.Destarte, em que pese parte dos objetos da herança não seja de liquidez imediata (imóveis), resta ainda outro bem (veículo) que pode fazer frente às despesas do processo, sem que ocorra grave diminuição da herança.Vale dizer, os bens da massa apresentam expressivo cunho econômico, permitindo que sejam atendidos os emolumentos judiciais sem prejuízo da herança, de tal sorte que se revela descabida a concessão da gratuidade processual em seu favor. Nesse sentido:(...)Estabilizada esta decisão, intime-se o espólio de Ivo Ventura para, em até 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas / despesas de ingresso (artigo 290 do Código de Processo Civil), sob pena de extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil).(...)Inconformado, o espólio de Ivo Ventura recorre sustentando, em resumo, que: (a) o agravante ingressou com pedido de reintegração de posse cumulada com ação de cobrança em razão de não ter conseguido restituir o bem cedido a título de arrendamento ao agravado, sequer conseguiu receber os valores referentes ao arrendamento; (b) enquanto não for finalizado o processo de inventario, com o recolhimento das taxas e demais despesas, bem como a expedição do formal de partilha, torna-se impossível vender qualquer bem que componha aquele monte, sendo assim o patrimônio apresentado na Ação de Inventário carece de liquidez, não servindo para pagar dívidas neste momento; (c) o juízo singular baseou sua decisão na hipótese de venda de um veículo que ainda é objeto de partilha para suportar as despesas processuais; (d) não há possibilidade de venda de nenhum bem neste momento processual; (e) o espólio agravante juntou aos autos declaração de hipossuficiência e comprovante de rendimentos, evidenciando suas hipossuficiência econômica; (f) nada obstante isto, basta a simples declaração da parte para demonstração de sua hipossuficiência; (g) deve ser reformada a decisão agravada, a fim de conceder ao agravante a justiça gratuita; (h) requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.O recurso veio concluso a esta Relatora após distribuição por sorteio (mov. 6.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 13.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 26.1 – AI.Sobre o contido nas contrarrazões o espólio agravante se manifestou (mov. 32.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidadeEm preliminar de contrarrazões o agravado sustenta que o agravante não instruiu o seu recurso com a certidão da respectiva intimação da decisão agravada, motivo pelo qual houve violação ao artigo 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil[1], não merecendo conhecimento a presente insurgência.Sem razão, contudo.E assim porque o § 5º, do mesmo artigo 1.017, do Código de Processo Civil, dispõe que sendo “eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia”.Dessa forma, tratando-se o feito de processo eletrônico, não é obrigatória a apresentação da certidão vindicada.Assim, reputam-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual se passa à análise do mérito.2. Justiça GratuitaCinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento da justiça gratuita ao espólio recorrente.Na decisão agravada se destacou que “com relação ao espólio, ente despersonalizado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a concessão da gratuidade judiciária, desde que comprovado que o valor do monte a ser transmitido seja módico e não permita o adimplemento das despesas processuais”.Ainda, que no presente caso, “consoante se extrai das primeiras declarações apresentadas na ação de inventário autuada sob o n° 0005323-17.2017.8.16.0083, juntadas no mov. 84.14, o espólio de Ivo Ventura é composto de vários lotes urbanos e rurais e de um veículo, cujos valores, somados, ultrapassam R$ 1.000.000,00”.Acrescentou-se que “em que pese parte dos objetos da herança não seja de liquidez imediata (imóveis), resta ainda outro bem (veículo) que pode fazer frente às despesas do processo, sem que ocorra grave diminuição da herança”, concluindo que “os bens da massa apresentam expressivo cunho econômico, permitindo que sejam atendidos os emolumentos judiciais sem prejuízo da herança, de tal sorte que se revela descabida a concessão da gratuidade processual em seu favor”.O espólio recorrente, com base nos fundamentos já expostos, busca a reforma da decisão agravada para o fim de lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.Sem razão, contudo.Conforme indicado pelo juízo de origem, tratando-se de espólio, este deve comprovar satisfatoriamente a hipossuficiência alegada, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça[2].A propósito, confira-se o precedentes desta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE AGRAVANTE – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA EM RELAÇÃO À PESSOA NATURAL – ARTIGO 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE – ESPÓLIO, POR SUA VEZ, QUE DEVE COMPROVAR A NECESSIDADE CONCESSÃO – SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ESPÓLIO QUE É COMPOSTO POR GRANDE QUANTIDADE DE BENS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0030609-18.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.11.2018) (grifou-se)E, também, do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 2. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência da parte. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1736135/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR. ESPÓLIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. Ação de cautelar de protesto contra alienação de bens com pedido liminar de tutela de urgência. 2. Apenas se o espólio provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo pode obter o benefício da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800699/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/09/2019, DJe 18/09/2019)Nesse aspecto, inexiste, dos documentos presentes nos autos, demonstração da impossibilidade de que o espólio possa arcar com as custas e despesas processuais.Ainda que exista a alegação de que se encontram com momentânea incapacidade financeira, constata-se que o patrimônio do espólio é vultuoso, englobando numeroso imóveis e também um automóvel, conforme se infere da Ação de Inventário nº 5323-17.2017.8.16.0083.Com efeito, a somatória dos valores de todos os bens indicados no processo de inventário supera a quantia de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), conforme formal de partilha apresentado e homologado nos autos de Inventário (mov. 284.2 – autos nº 5323-17.2017.8.16.0083).Conquanto boa parte dos bens se traduza em patrimônio imobilizado, por se tratarem de imóveis, tem-se que, conforme constou na decisão agravada, “resta ainda outro bem (veículo) que pode fazer frente às despesas do processo, sem que ocorra grave diminuição da herança”.Além disso, nota-se que a partilha já restou homologada e o formal de partilha já foi expedido (movs. 296.1 e 329.1 a 329.6 – autos nº 5323-17.2017.8.16.0083), pelo que não se vislumbra a permanência de impossibilidade de eventual alienação dos bens.Assim, não tendo comprovado, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, não há que se falar na concessão do benefício ao espólio recorrente.Esta Câmara assim já se manifestou em outras oportunidades:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. 2. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO DE EXISTÊNCIA DE INÚMEROS IMÓVEIS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA E MANTIDO O INDEFERIMENTO DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018198-40.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 05.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO DE EXISTÊNCIA DE INÚMEROS IMÓVEIS NA AÇÃO DE INVENTÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO À PESSOA FÍSICA E MANTIDO O INDEFERIMENTO DO ESPÓLIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0018545-73.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Luciane Bortoleto - J. 05.07.2018)O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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