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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 5TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0000434-22.2025.8.16.0024 RecIno Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré Recorrente(s): Rosa Fogaça Recorrido(s): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL , ZURICH BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A Relator: Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGUROS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RELAÇÃO A UMA RECLAMADA POR ALEGADA COMPLEXIDADE E PARCIAL PROCEDÊNCIA QUANTO ÀS DEMAIS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA. CONTRATAÇÃO FÍSICA. ASSINATURA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituições fornecedoras, sob alegação de cobrança indevida de seguros. 2. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a uma das reclamadas, ao fundamento de necessidade de prova complexa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos quanto às demais, condenando-as à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. 3. Recurso inominado interposto pela reclamante, sustentando a competência do Juizado Especial para apreciação da controvérsia também em relação à reclamada excluída, bem como pugnando pela restituição em dobro e pelo reconhecimento do dano moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a causa apresenta complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial; (ii) saber se houve contratação válida do seguro, a justificar os descontos realizados, bem como se são devidos a restituição em dobro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A extinção do feito com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 não se sustenta, pois, a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a realização de perícia. 6. Afastada a complexidade e reconhecida a competência do Juizado Especial, impõe-se o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. 7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora e as reclamadas nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 8. A análise do instrumento contratual revela divergência entre a assinatura aposta no contrato de seguro e aquela constante na procuração mais recente juntada aos autos, documento que melhor reflete o padrão gráfico atual da consumidora. 9. A circunstância de o documento de identidade datar de 1986 impede que se atribua prevalência absoluta à assinatura ali constante, sendo razoável reconhecer que a grafia pessoal sofre alterações ao longo do tempo. 10. Ausente prova segura da manifestação inequívoca de vontade da consumidora, impõe-se o reconhecimento da nulidade da contratação e da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 11. Declarada a nulidade contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida fundada em contrato inexistente. 12. No tocante ao dano moral, embora a jurisprudência reconheça sua configuração em hipóteses de fraude que comprometam a subsistência da pessoa idosa, no caso concreto não restou demonstrada repercussão significativa na esfera dos direitos da personalidade. 13. A prova dos autos evidencia que a conta bancária da consumidora apresentava movimentação expressiva e saldo positivo, não sendo possível concluir que os descontos tenham comprometido sua subsistência ou ocasionado abalo relevante à dignidade. 14. Ausente comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se configura o dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a competência do Juizado Especial quanto à reclamada anteriormente excluída, declarar a nulidade do contrato de seguro e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mantida a sentença quanto ao afastamento da indenização por danos morais. O voto. Dispensado o relatório, passo ao julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95). De início, afasto a impugnação à justiça gratuita arguida em contrarrazões, haja vista que a parte recorrente comprovou satisfatoriamente seu estado de hipossuficiência financeira – movs. 109.2 e 109.3. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Preliminarmente, deve ser afastada a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa quanto à reclamada SABEMI SEGURADORA S/A, como reconhecida em primeiro grau. Inexiste na matéria ora discutida qualquer complexidade a ensejar a aplicação do disposto no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, uma vez que as provas colacionadas ao processo já se mostram suficientes para aferir a dinâmica do ocorrido, motivo pelo qual resta inviável e desnecessária a perícia. Desse modo, presentes os pressupostos de validade do processo e reconhecida a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda, passo a análise do mérito, conforme artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC. No mérito, verifica-se que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, impõe-se a análise da validade da contratação referente seguro de acidentes pessoais coletivo – mov. 32.7. Observa-se que a assinatura aposta no referido contrato diverge daquela constante no documento mais recente apresentado nos autos, qual seja, a procuração acostada no mov. 1.2. Ainda que se possa verificar certa semelhança com a assinatura constante no documento de identidade da reclamante – mov. 32.5, cumpre destacar que referido RG data do ano de 1986, não sendo razoável presumir que um contrato firmado em 2018 apresentasse grafia idêntica à assinatura aposta há mais de três décadas, sobretudo considerando que a alteração da escrita ao longo do tempo constitui fenômeno comum e amplamente reconhecido. Assim, para a adequada aferição da existência de contratação válida, deve-se atribuir especial relevância à assinatura constante na procuração, por se tratar de documento mais recente, a qual se mostra substancialmente distinta daquela lançada no instrumento contratual impugnado. Diante desse cenário, não é possível reconhecer, com o grau de segurança exigido, a manifestação inequívoca de vontade da parte reclamante quanto à formalização do contrato em discussão, restando caracterizada a falha na prestação dos serviços por parte da reclamada, nos termos do artigo 14 do CDC, impondo-se, por consequência, a declaração de nulidade do contrato. Quanto à indenização material, impõe-se a restituição dos valores cobrados, o que deverá ocorrer em dobro, uma vez que a cobrança foi pautada em contrato nulo, pois celebrado mediante fraude, nos termos do artigo 42 do CDC, conforme precedente desta Corte: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA QUE ACREDITAVA ESTAR ADQUIRINDO UM FOGÃO. IDOSA HIPERVULNERÁVEL. ANALFABETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS QUE SE IMPÕE. REPETIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ABALO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DEMONSTRADO. MONTANTE DESCONTADO QUE POSSUI CAPACIDADE DE PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA RECLAMANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000587- 53.2023.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 29.10.2024) – destacamos. Termo inicial da correção monetária e juros de mora – indenização material: por se tratar de relação extracontratual os juros correm do evento danoso, aplicando-se, assim, a redação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e, a correção monetária, deve ser contada a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à indenização moral, a jurisprudência dos tribunais considera configurado o dano moral quando a fraude atinge a subsistência da pessoa idosa, especialmente em contratos de empréstimo consignado com descontos automáticos no benefício previdenciário, sem consentimento. Todavia, a alegada violação à dignidade da consumidora, no caso em apreço, não restou suficientemente comprovada. Com efeito, restou demonstrado que a reclamante é beneficiária de pensão por morte e que, embora os descontos atinentes aos seguros tenham sido efetivados na mesma conta bancária em que percebido o benefício previdenciário, verificase que tal conta apresentava expressiva e constante movimentação financeira, ostentando, inclusive, saldo positivo elevado – movs. 1.5 ao 1.11. Nesse contexto, ainda que os valores provenientes do INSS não se mostrem vultosos, a análise do conjunto probatório evidência que os descontos impugnados não foram aptos a comprometer a subsistência da reclamante, tampouco a ocasionar restrição relevante à sua capacidade de manutenção digna. Ausente, portanto, demonstração concreta de repercussão negativa significativa na esfera pessoal da consumidora, não se configura o alegado abalo aos direitos da personalidade. Por fim, voto pelo parcial provimento do recurso interposto, para: a) reconhecer a competência do Juizado Especial para julgamento da demanda quanto à reclamada SABEMI SEGURADORA S/A; b) declarar nulo o contrato seguro de acidentes pessoais coletivo; c) condenar a reclamada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigida pelo índice IPCA (art. 389, par. único, do CC) a partir do prejuízo, e juros de mora calculados conforme a taxa SELIC, abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1° do CC), a partir do evento danoso. No mais, mantenha-se a sentença. Logrando parcial êxito no recurso, com fulcro no art. 55 da LJE e no PUIL nº. 3874 /PR STJ, fica afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas devidas na forma do artigo 4º da Lei n. 18.413/2014. Observada a concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. Ante o exposto, esta 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rosa Fogaça, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Luciana Fraiz Abrahão, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso (relator), Manuela Tallão Benke e Camila Henning Salmoria. Curitiba, 17 de abril de 2026 Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso Juíza Relatora
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