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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por Meindert Borg em face da sentença de mov. 51.1, proferida nos autos da suscitação de dúvida, que julgou procedente a dúvida, contudo, manteve a exigência registral, nos seguintes termos: “FUNDAMENTAÇÃOPrimeiramente, cabe o registro de que a Matrícula nº 18.745, do 1º CRI de Ponta Grossa, atualmente se trata da Matrícula nº 12.996, do 3º CRI de Ponta Grossa, onde MEINDERT BORG pretende o registro do instrumento particular de cessão de direitos celebrado com WILLEM BOER e sua esposa MARIA REGINA SCHAMNE BOER (mov. 7.3). A respeito do registro, assim dispõe o art. 167 da Lei de Registros Públicos: Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro:1) da instituição de bem de família;2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais; [...] No inciso I do referido dispositivo legal, são listadas 45 alíneas, com possibilidade de registro. Em nenhuma delas é previsto o caso dos autos, como admitido pelo próprio suscitado: “Não há dúvida que o instrumento em questão não está incluído no rol do artigo 167 da LRP, o qual não é exaustivo” (mov. 7.1, pg. 7). Em realidade, o suscitado até apontou que seria o caso da hipótese do art. 167, I, 21 da Lei de Registros Públicos (mov. 7.1, pg. 2), mas tal alegação não prospera, pois não se trata de citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel. Não obstante, tem-se que o rol do art. 167, I da Lei de Registros Públicos é taxativo, conforme entendimento jurisprudencial [...] Portanto, por ausência de previsão legal, não há como se proceder o registro requerido por MEINDERT BORG, assistindo razão ao registrador. DISPOSITIVO Ante exposto, julgo procedente a dúvida e legítima a exigência feita pelo suscitante na Nota de Diligência Registral nº 3.138/2020.Custas pela parte impugnante/suscitada.” Irresignado, sustenta o apelante, em síntese que (mov. 56.1): a) a suscitação de dúvida foi proposta para o fim de sanar questão referente à possibilidade de averbação/registro do instrumento particular de cessão de direitos junta à matrícula de imóvel;b) o título apresentado é translativo de propriedade, cuja validade, legalidade e legitimidade sequer foram questionadas, possuindo, assim, eficácia no mundo jurídico e segurança jurídica de seus termos;c) o instrumento trata-se de uma cessão de direitos firmada entre o recorrente e Willem Boer e esposa, no dia 08/03/2018, em que foi cedido todos os direitos sobre o imóvel de matrícula 18.745, registrado no 1ª CRI de Ponta Grossa;d) como a transação foi legítima e legal, tem o recorrente direito de realizar o necessário registro/averbação imobiliária, independentemente de não estar prevista no rol do art. 167 da LRP, porquanto é título de aquisição do direito de propriedade, revelando direito real;e) não é relevante o nomem iuris do instrumento, importando apenas a natureza e o objeto nele contido, tal qual a transmissão de direitos de propriedade e por possuir a mesma natureza, pode ser equiparado aos direitos reais previstos no rol do referido artigo, tal como servidão em geral, uso sobre imóveis, compromisso de compra e venda, promessa de venda ou cessão ou promessa de cessão;f) sustenta que a LRP deverá ser interpretada a novas espécies de contratos que surgiram desde sua publicação e que não haverá prejuízo a terceiros em se realizar um simples registro do instrumento em questão;g) pede o provimento do recurso, para que seja determinada a averbação/registro do título na matrícula imobiliária do imóvel. Preparo no mov. 56.2. A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1). A parte apelante manifestou-se no mov. 20.1 requerendo a retirada do julgamento da pauta de julgamento, sob a alegação de que houve cerceamento de defesa na medida que não foi intimado dos fatos novos trazidos no parecer do Ministério Público. A designação de pauta para julgamento foi mantida (mov. 24.1). É o relatório.
II - VOTO Presentes os pressupostos à admissibilidade recursal, a apelação deve ser conhecida. Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade ou não de se registrar um instrumento particular de cessão de direitos na matrícula de um imóvel. Pois bem. O apelante firmou “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos” do imóvel objeto da matrícula nº 18.745, do 1ª CRI de Ponta Grossa/PR, em 08/03/2018, arrematado pelo cedente em leilão realizado nos autos de uma execução fiscal (mov. 1.4). Conta o recorrente que foi prenotado o referido título junto à serventia imobiliária sob o nº 71.585 em 10/08/2020 e após qualificação registral do título, foi devolvido sem o devido registro, com a observação de que “não é título hábil para o registro imobiliário por não constar no rol do art. 167 da Lei 6.015/73 ou, tampouco, em qualquer outra legislação. Isto posto, não é possível o registro do título apresentado, sob pena de violação ao Princípio Registral da Taxatividade, Tipicidade, ou dos "Numerus Clausus", segundo o qual somente podem ser lançados na matrícula imobiliária os atos que contem com expressa previsão legal, ou seja, aqueles relacionados no art. 167, I e II da Lei de Registros Públicos, bem como os expressamente especificados na legislação subsequente”, conforme diligência registral de mov. 1.3. Sendo assim, o serviço registral solicitou a complementação/regularização do título apresentado, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). Pois bem. A dúvida encontra respaldo legal no art. 198 da LRP, segundo o qual “Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte...”. No caso, decidiu corretamente o Juízo singular ao considerar legítima a exigência feita pelo titular do cartório, que, por sua vez, deve ater-se à regularidade extrínseca do título que lhe é apresentado, sem adentrar ao mérito da substância do negócio jurídico convencionado pelas partes. É importante ressaltar que os serviços concernentes aos Registros Públicos servem à autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Assim, ao titular do cartório não cabe sopesar o motivo pelo qual o apelante não levou a registro o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos” à época em que foi firmado pelas partes, conforme previsão do art. 129 da LRP: Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: [...] 9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Neste sentido, já entendeu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO NA QUAL O DEVEDOR FIGURA COMO CREDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO DE DIREITOS NÃO REGISTRADA.INEFICÁCIA PERANTE TERCEIROS. NECESSIDADE DE REGISTRO (LEI 6.015/1973, ARTS. 129, § 9º, E 130). POSSIBILIDADE DE PENHORA.DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos dos arts. 129, § 9º, e 130 da Lei 6.015/1973, a eficácia do instrumento de cessão de direitos ou de crédito perante terceiros depende de registro perante o registro público respectivo.Precedentes.2. Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "A prévia formação do título executivo judicial não é requisito para que se realize a penhora no rosto dos autos, bastando, para tanto, que o devedor, executado nos autos em que se requer a medida, tenha, ao menos, a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável nos autos em cujo 'rosto' se pretende seja anotada a penhora requerida" (REsp 1.678.224/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/05/2019).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1652373/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 09/10/2020) E conforme o art. 167 da LRP, além da matrícula do imóvel, devem ser registradas todas as hipóteses ali elencadas e como não há a previsão desse tipo de instrumento, não pode o oficial de cartório, por analogia, adentrando no conteúdo do título, proceder ao registro por ele solicitado, sob pena de esvaziar o propósito da lei, calcado na segurança dos assentos, que devem trazer a presunção juris tantum de certeza aos terceiros de boa-fé. Frise-se que não é o caso de lacuna da lei referente ao registro da cessão de direitos, mas pelo contrário, há um rol taxativo das situações que deverão ser levadas a registro, não se falando aqui, de interpretação por analogia. Ademais, saliente-se, apenas à título de reforço à argumentação e não como motivação para a conclusão deste julgamento, tem-se que para validade do negócio jurídico, em caso de propriedade de imóvel superior a 30 salários mínimos, é exigido o instrumento público e em se tratando de cessão de direitos no valor de R$ 300.000,00, impondo-se ao cumprimento da referida exigência (art. 108, do Código Civil). Dessa forma, legítima a exigência feita pelo oficial do Cartório e objeto da presente suscitação de dúvida. Diante do exposto, conclui-se que a única forma do ora apelante alcançar o almejado registro junto ao imóvel, deverá cumprir a determinação legitimamente imposta pela titular do 3º CRI de Ponta Grossa, com a devida regularização do título apresentado. Isso posto, nega-se provimento ao apelo.
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