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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este agravo fora interposto por EDSON DOMINGOS BORA, quanto à decisão do mov. 12.1, autos n. 0014186-72.2021.8.16.0001, de nominada Declaratória de inexistência de débito c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, posta em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos neles qualificados, a qual indeferiu pleito pela gratuidade, concedendo, no entanto, ensejo ao recolhimento dessas custas, em até 06 (seis) parcelas, nestes termos:[...] 1. Não obstante as ponderações da parte Autora, assevero que os rendimentos mensais, permitem concluir que ela pode suportar os valores das custas processuais de forma parcelada.2. Neste aspecto, destaco que a gratuidade da justiça deve ser voltada a beneficiar aquelas pessoas realmente carentes, e que não possuem a mínima condição de suportar os gastos com as custas processuais, já que a prestação jurisdicional em si, demanda custos de elevada monta para ser realizada. No caso em apreço, entendo que os rendimentos mensais, demonstram que não estamos diante de parte necessariamente hipossuficiente para fins de recolhimento das custas processuais. Não obstante, entendo ser viável a concessão de parcelamento dilatado para que não seja prejudicado o seu acesso à Justiça.3. ISTO POSTO: 3.1 INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, CONCEDENDO-LHE, todavia, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, o parcelamento em 06 (seis) prestações idênticas e sucessivas de seu valor; 3.2 Intimem-se a parte Autora, para que no prazo de até 15 dias, efetue o recolhimento da primeira prestação das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no art. 290 do CPC; 3.3. Efetuado o pagamento da primeira parcela, retornem imediatamente conclusos no campo decisão inicial [...].Inconformado, recorre o Agravante aduzindo: (a) preliminarmente, que seja concedida a gratuidade ao processamento deste agravo, pela impossibilidade de arcar com o custeio recursal; (b) a decisão recorrida foi exarada sem fundamentação crível, já que o Agravante é aposentado, com renda líquida em torno de R$ 2.752,00, considerando-se que há descontos diretos, na fonte, como imposto de renda e parcela do empréstimo que aqui se discute; (c) como qualquer outro cidadão, tem dívidas mensais, fixas, custeadas pela sua aposentadoria, única fonte de renda; (d) o só fato de auferir qualquer tipo de renda não é indício de que possa arcar com despesas não programadas, não essenciais às necessidades básicas familiar, como aqui; (e) os documentos exibidos mostram a insuficiência de recursos; (f) pede a concessão de efeito suspensivo, suspendendo-se a determinação de recolhimento das custas até julgamento deste recurso.No mov. 8.1, liminar sustando os efeitos da decisão recorrida.Contrarrazões no mov. 15.1.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALEste agravo foi interposto quanto à decisão do Magistrado, que não outorgou à parte ativa o favor da gratuidade, mas sim o parcelamento das custas. E, da análise acurada do conteúdo dos autos, sobretudo da documentação, é de se inferir que assiste razão à parte agravante.A CF, no seu art. 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nos mesmos termos, o art. 98, do Código de Processo Civil, preceitua que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, tal benesse tem mais esta regulação, no Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...].§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Enfim, com suporte no art. 99, § 2º, do CPC, tem-se que a não outorga do benefício da gratuidade (integral ou parcial) à parte que a requer deve se apoiar na inexistência de sua carência, sendo que no caso de dúvida objetiva, pode, sim, o Magistrado determinar a ela que produza a comprovação necessária a dissipar qualquer obscuridade, e, não sendo feita, ou se realizada de maneira insuficiente, o decreto de indeferimento será bem-vindo, por evidente. Nesse sentido, veja:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (in STJ, RESP n. 1654998/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE de 25.4.17) Destaques desta transcrição!Aqui, todavia, não há essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Noutros termos, aferindo minando a demonstração documental que instruiu o pleito da gratuidade, vê-se que o Agravante tem renda, fruto de aposentadoria por tempo de contribuição, em R$ 2.873,71 (conforme histórico de créditos do benefício entronizado ao mov. 1.6 da origem e mov. 1.2 destes autos, além de declarações de imposto de renda dos anos de 2019 a 2021, exibidas nos movs. 10.3 a 10.5 (na origem) e 1.3 a 1.5 (nestes).À luz dessa demonstração documental, vê-se que os proventos de aposentadoria percebidos pela parte ativa estão longe do enquadramento como de renda elevada ou suficiente ao custeio processual. E pondo-se em conta as posses da parte, forçoso admitir que inexistem elementos que permitam sustentar o indeferimento da benesse em foco.Ademais, a parte agravante, indicou ter rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, ou seja, em R$ 3.800,00 líquidos. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Convém anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, então, o eminente Juiz singular poderá reexaminar toda questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, no mais, dando-lhe provimento, para reformar-se o decisum impugnado, a fim de que seja concedida a gratuidade em favor do Agravante, exatamente nos termos aqui especificados.É como voto!
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