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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de ação de habeas corpus manejada pelos advogados Eduardo Del Conte de Araujo e Anderson Luiz Moreira em favor Milene Lima da Silva, sob a alegação de constrangimento ilegal supostamente praticado pelo Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista do Paraíso.Informam os impetrantes que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime aberto, tendo sido substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistente na prestação de serviços comunitários e na interdição temporária de direitos (mov. 1.5).Sustentam haver constrangimento ilegal pois, muito embora tenha sida substituída a reprimenda privativa de liberdade por restritiva de direito, o Juiz de primeiro grau, manteve a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica. Destacam ser o encarceramento domiciliar medida mais gravosa do que a própria condenação, pois se assemelha ao regime fechado, diante da privação de liberdade.Pedem a revogação da prisão domiciliar e da monitoração eletrônica (mov. 1.1).A liminar restou deferida (mov. 11.1).O ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e concessão do habeas corpus (mov. 19.1). É o relatório.
Entendo que a ordem deve ser concedida, ratificando a liminar deferida.Segundo consta dos autos, Milene Lima da Silva foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime aberto, tendo sido substituída a sua pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (mov. 1.5).Ocorre que o Magistrado manteve a prisão domiciliar da paciente mediante monitoramento eletrônico. Confira-se (mov. 1.5): “7. DA CUSTÓDIA CAUTELARNão se justifica a decretação da prisão preventiva da acusada, uma vez que ela atualmente responde ao processo em prisão domiciliar mediante monitoração eletrônica, bem como não se encontra presente nesta oportunidade nenhuma das hipóteses autorizadoras. De outro lado, mantenho a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica diante da ausência de alteração dos motivos que serviram para sua decretação” (sic). Analisando a questão, entendo haver violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, isso porque está sendo imposta à paciente situação mais gravosa do que a estabelecida na própria sentença condenatória.Note-se, no caso, foi fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda inicial da sanção privativa de liberdade, particularidade que, por si só, já torna a prisão domiciliar com monitoramento eletrônico incompatível com a expiação aplicada.Como se não bastasse, o Juiz de primeiro grau ainda substituiu a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.Assim, é possível inferir que a pena restritiva de direitos é conflitante com a prisão domiciliar, porque, conforme já afirmado pelos impetrantes, essa situação se assemelha à condição imposta ao cumprimento do modo fechado.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal orienta sobre a necessidade de compatibilidade entre a espécie de pena imposta na sentença condenatória e a eventual manutenção da medida cautelar. A propósito: “HABEAS CORPUS – CABIMENTO – PEÇAS ESSENCIAIS. Revelando-se possível solicitar-se informações e remessa de peças para instruir o processo, descabe concluir pela deficiência de instrução a implicar a inadmissão do habeas corpus. PRISÃO PREVENTIVA – REGIME ABERTO – INCOMPATIBILIDADE. A fixação do regime de cumprimento aberto afasta a prisão preventiva”.(STF, HC 183028, Relator: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-291 DIVULG 11-12-2020 PUBLIC 14-12-2020) (destaquei). “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. INCOMPATIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade. Precedentes.2. Agravo regimental desprovido”.(STF, HC 167681 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 27-02-2020 PUBLIC 28-02-2020) (destaquei). Logo, evidenciado o constrangimento ilegal, deve ser concedida a ordem liberatória à paciente Milene Lima da Silva (Autos nº 0000751-69.2021.8.16.0053, confirmando a liminar anteriormente concedida, se não estiver presa por outro motivo.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e conceder a ordem impetrada, confirmando a liminar, para revogar a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico imposto à paciente Milene Lima da Silva (Autos nº 0000751-69.2021.8.16.0053).É como decido
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