Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida no mov. 90.1 da execução de título extrajudicial nº 0002938-24.2011.8.16.0175, proposta pelo Banco Itaú, posteriormente substituído pela agravada em face do agravante, que indeferiu o pedido do recorrente para suspender o trâmite do feito. É o fundamento da decisão agravada: “I - Em análise dos autos, verifica-se que o devedor comunicou a formulação de acordo, juntando os documentos de evento 68. II - A parte contrária, informou ter remetido a minuta de acordo para o devedor, não logrando êxito no lançamento da assinatura. III - A despeito do esforço argumentativo do devedor, ainda que firmado acordo por plataforma eletrônica, imprescindível a comprovação no processo. IV - Neste passo, não havendo consenso quanto aos termos da avença, reputa-se a composição ineficaz. V - Assim, intime-se o credor para o impulsionamento do processo”.Alegam o agravante que:a) firmou acordo extrajudicial com a exequente através da plataforma Serasa, no qual ficou acertado o pagamento de R$ 10.185,49, em 32 parcelas mensais fixas para quitação do contrato;b) “restou comprovado nos autos que foi firmado acordo com a exequente, o que é perfeitamente possível, uma vez que se trata de direito disponível, sendo certo que a exequente deu um desconto no débito, conforme valores informados acima, sendo de rigor a suspensão do feito até o integral cumprimento do acordo formulado, sob pena de causar enriquecimento ilícito por parte da exequente”; c) existe um bloqueio na conta do agravante junto ao mercado pago no valor de R$ 22.878,60, que foi determinado pelo Juiz a quo, contudo, a referida empresa ainda não atendeu a solicitação do Juízo para confirmar a efetivação da constrição, implicando em graves prejuízos ao recorrente;d) diante da comprovação do acordo firmado com a exequente, a execução deve ser suspensa.Pede-se o deferimento da assistência judiciária gratuita com o recebimento do recurso “nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995, do CPC, para fins de suspender o feito até o integral cumprimento do acordo firmado extrajudicialmente entre as partes, bem com seja expedido ofício ao mercado pago para que informe sobre os valores bloqueados na conta do agravante”. No mérito, pugna pela confirmação do efeito ativo concedido para determinar a suspensão da execução pelo prazo de cumprimento do acordo extrajudicial firmado com a exequente (mov. 1.1).Após intimação para comprovar a hipossuficiência financeira (mov. 10.1), o agravante juntou os documentos de mov. 12.2/12.6, sendo deferida a gratuidade judiciária.O recurso foi recebido com o deferimento do pedido de efeito suspensivo (mov. 16.1).A parte agravada apresentou contrarrazões alegando: a) o Mercado Pago já se manifestou informando que a ordem de bloqueio via Sisbajud não foi cumprida em razão da insuficiência de fundos na conta de titularidade do agravante; b) “não se opõe a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo noticiado” (mov. 35.1).É o breve relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Da suspensão da execuçãoNa origem trata-se de execução de título extrajudicial, proposta pelo Banco Itaú em face do agravante e de Etiquetas Metálicas Londrina Ltda, amparada em cédula de crédito bancário, pela qual se exige a quantia de R$ 84.325,29, atualizada até outubro de 2011 (mov. 1.1).O crédito objeto da execução foi cedido para a agravada Iresolve Companhia Securitizadora de Crédito Financeiro S/A, razão pela qual foi deferido o pedido de substituição no polo ativo (mov. 5.1).Prosseguindo o feito, foi realizada consulta via Sisbajud (mov. 30.1), cujo resultado restou infrutífero (mov. 33.1). Pelo petitório de mov. 68.1, o executado/agravante informou a realização de acordo extrajudicial com o exequente, formalizado através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pelo qual se comprometeu a pagar a quantia de R$ 10.185,50, em 32 parcelas mensais no valor de R$ 318,30 cada, vencendo-se a primeira em 20.07.2021 e a última em 20.02.2024. Requereu, assim, a suspensão do feito e a liberação do valor bloqueado junto a sua conta digital do Mercado Pago.Na sequência, o exequente informou que as partes realizaram acordo, mas que o agravante e seu advogado não assinaram a minuta. Trouxe aos autos minuta de acordo nas mesmas condições daquele realizado pelo agravante junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”. Requereu a intimação do executado para anuir com o acordo (mov. 78.1).O Juiz de origem determinou a manifestação do executado para anuir com a minuta trazida aos autos pelo exequente. Ao se manifestar, o agravante alegou que o acordo foi firmado diretamente na plataforma “Serasa Limpa Nome”, sem a intermediação do advogado do exequente. Ratificou o pedido de levantamento do bloqueio realizado em sua conta judicial, bem como a suspensão do feito pelo prazo do acordo (mov. 82.1).Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão do feito, tendo em vista a divergência existente entre as partes quanto aos termos da avença (mov. 90.1).Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para o fim de ser determinada a suspensão do feito pelo prazo do acordo, bem como para o fim de expedir ofício ao Mercado Pago para informar sobre os valores bloqueados em sua conta judicial.Assiste razão ao agravante.Os documentos trazidos aos autos pelo executado/agravante comprovam a realização de acordo com a instituição exequente, formalizado através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, pelo valor de R$ 10.185,50, para pagamento em 32 parcelas de R$ 318,30 (mov. 68.2).O exequente não nega a formalização do acordo extrajudicial noticiado pelo executado. Ao revés, apresentou minuta contendo as mesmas condições do acordo firmado pelo executado junto a plataforma “Serasa Limpa Nome”, inclusive com pedido de suspensão do feito pelo prazo de pagamento, tendo solicitado apenas a anuência do advogado do executado (mov. 78.2). Assim, a realização do acordo entre as partes se mostra incontroversa.E mais, conforme afirmado na petição de contrarrazões deste recurso, o exequente não se opõe à suspensão do feito pelo prazo de pagamento do acordo (mov. 35.1 – recurso).Logo, deve ser deferida a suspensão da execução pelo prazo de cumprimento do acordo firmado entre as partes.Por outro vértice, embora o agravante alegue a necessidade de expedição de ofício para o Mercado Pago informar sobre a existência de bloqueio de valores em sua conta digital por cumprimento de ordem expedida via Sisbajud na execução, verifica-se que tal questão já foi cumprida pelo Juízo de origem.Isso porque, em 27.11.2020 foi expedido ofício ao Mercado Pago para que informasse a existência de bloqueio realizado na conta digital do executado/agravante expedido na execução de origem e, em caso positivo, fosse realizada a transferência para conta judicial (mov. 46.1). Em resposta, o Mercado Pago informou que a conta digital do executado/agravante “não possui saldo disponível” (mov. 47.2). A informação de insuficiência de fundos na conta do executado/agravante foi ratificada pelo Mercado Pago no ofício anexado a este recurso (mov. 26.1 – recurso).Constata-se, então, a inexistência de bloqueio realizado na conta digital do executado/agravante.Nesse contexto, ante a informação prestada pelo Mercado Pago no sentido de inexistir bloqueio na conta digital do executado/agravante, bem como ante a concordância do exequente/agravado em relação à suspensão do feito pelo prazo de cumprimento do acordo firmado através da plataforma “Serasa Limpa Nome”, prospera a pretensão recursal para o fim de suspender o feito enquanto perdurar o cumprimento do acordo.Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão do feito pelo prazo de cumprimento de acordo firmado pelas partes, nos termos do art. 922, do CPC.
|