Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (Pet 2 – mov. 11.1), que negou seguimento ao recurso especial interposto por JAIR MARTIOLI, lastreada no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. O apelo nobre foi inadmitido quanto às demais questões impugnadas.O recorrente manejou o presente agravo interno sustentando, em síntese, que a) as matérias tratadas na decisão recorrida são de ordem pública, que “poderiam ser conhecidas de ofício pelo Juízo singular, não havendo a nulidade suscitada pelo aresto recorrido, ficando patente a negativa de vigência aos artigos 141 e 492 do CPC/2015”, fl. 3; b) o caso dos autos não se insere no Tema 36 do STJ, na medida em que seu Recurso Especial não tratou de debater a existência, ou não, de abusividade em cláusulas contratuais; c) reforça que todas “as matérias tratadas pelo acórdão que julgou a Apelação dizem respeito a questões de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício, não tendo sido procedida a análise de abusividade de cláusulas, de forma que, diversamente do que foi consignado na decisão agravada, não se aplica o Tema 36 do STJ ao caso dos autos”.Concluindo, pediu o conhecimento e provimento do agravo, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões (mov. 11.1), embora devidamente intimada.É o relatório.
II – VOTODe início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicabilidade de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial repetitivo n° 1.061.530/RS (TEMA 36), definiu que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas pactuadas. Confira-se a ementa do julgado paradigma:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício (...).ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) – grifei.O aludido posicionamento, inclusive, restou consolidado no enunciado da Súmula nº 381 do STJ, que contou com a seguinte redação: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Na fundamentação, a e. Relatora, Min. Nancy Andrighi, citou os precedentes que cristalizaram o entendimento (nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas): REsp 541.153/RS, Rel. Min. César Asfor Rocha, julgado em 08.06.2005, e o EREsp 702.524/RS, julgado em 08.03.2006. Ao final, embora com declaração de voto vencido, conclui a Ministra: “Assim, resta mantido o posicionamento desta 2ª Seção no sentido de que é vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51 do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.Sobre o tema, de extrema importância trazer à baila a fundamentação exposta pelo Exmo. Sr. Ministro Aldir Passarinho Junior:“ (...) quanto às disposições de ofício porque, efetivamente, entendo que não é uma questão de formalismo: a ação segue conforme a prestação jurisdicional que é solicitada; dizer que o contrato é abusivo, data venia, não dá direito a que o juiz saia lendo o contrato e fazendo uma interpretação subjetiva do que ele pensa ser ou não abusivo. E o grau de subjetivismo, hoje, é extraordinário. Esse é um grande problema. Por mais boa-vontade que se possa ter na tese, muitos advogados, conscientes de que aquela pretensão não tem amparo legal, nem a põe na inicial porque sabem que aquilo não irá longe, mas o Tribunal ou, às vezes, o juiz, vão além, em defesa de teses já ultrapassadas no STF e STJ, e aí cria-se um contencioso que nem foi pretensão da parte autora. Então, realmente, penso que a estrita observância ao pedido inicial, nesse ponto, há de preponderar. (grifei). Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 17ª Câmara Cível, mov. 43.1 da apelação cível correlataII – Ainda cumpre anotar, desta feita de ofício, que em relação aos juros remuneratórios, à multa moratória e à capitalização de juros - todas matérias relativas ao mérito -, a sentença é nula, por ter julgado fora do pedido (extra petita). É que o embargante, ora apelante 1, a rigor, não formulou pedido algum nesse sentido. Assim, não poderia a sentença ter disposto a respeito, com o que violou o disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, parte em que fica invalidada (...)Além do mais, não custa lembrar, no ponto, que, de acordo com a S. 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Nessa toada, não há como ignorar que o embargante, ora apelante 1, nos seus embargos à execução, no que diz respeito ao mérito, só se insurgiu em relação aos juros moratórios, parte sobre o qual, no entanto, a sentença nada dispôs, ou seja, a sentença, nessa parte, é infra petita”, o que também a torna nula. Não obstante a nulidade da sentença, frise-se, nessa parte, a questão pode ser decidida desde logo por força do efeito devolutivo previsto no § 1º, do art. 1013, do CPC/2015. – grifei. Da leitura do trecho do aresto colacionado, vislumbra-se que a decisão proferida pelo Órgão Julgador está em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo n. 1.061.530/RS, eis que considerou ser vedado aos juízes de primeiro e segundo grau, com fundamento no art. 51 do CDC, julgar, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas contratuais”.Enfim, tendo em vista que o julgamento proferido por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, correta foi a aplicação, na decisão ora impugnada, da regra inserta no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
|