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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 635.1, proferida nos autos de “ação de responsabilidade civil cumulada com alimentos e perdas e danos materiais e morais” ajuizada por Victor Hugo de Siqueira e Terezinha Martinato de Oliveira em face de Evandro José Marção e Romildo Marção, em fase de cumprimento definitivo de sentença, que assim decidiu: “1. Sem delongas, acolho o pedido de COMPANHIA PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, ora terceira, tendo em vista ter comprovado a atuação diligente de modo a demonstrar que a parte devedora não compõe o seu quadro de funcionários.1.1. Promova-se o imediato desbloqueio do montante constrito ou, havendo transferência, expeça-se alvará.” 2. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 655.1).3. Sustentam os recorrentes que o juízo de origem não analisou os vícios alegados nos embargos de declaração, padecendo a decisão de nulidade por falta de fundamentação. Ademais, alegam, em síntese, que a decisão agravada, ao autorizar o levantamento de valores pela recorrida Companhia Providência Indústria e Comércio, penhorados sob o pressuposto de que seria empregadora dos devedores, incorreu em ofensa à preclusão havida quanto às decisões de mov. 374.1, 385.1, 403.1, 424.1, 430.1, 482.1, 493,1, 506.1, 510.1, 514.1, 518.1, 529.1, 560.1, 592.1. Defendem que deve ser mantida a ordem de depósito mensal à recorrida Companhia Providência Indústria e Comércio.4. Pugnam pelo recebimento do recurso “ambos os efeitos” e, ao final, pelo provimento do recurso.5. O pleito liminar foi indeferido pela decisão de mov. 13.1-TJ.6. Foram apresentadas contrarrazões pela agravada, Companhia Providencia Industria e Comercio (mov. 25.1-TJ), por meio das quais alegou que já teria informado nos autos, no mov. 95.1, que o devedor Evandro não integrava mais o quadro de funcionários, tendo sido desligado antes mesmo do recebimento da intimação. Alegou que o novo pedido formulado pelos agravantes na origem não tem o condão de alterar a realidade fática, não sendo possível a condenação por uma situação que inexiste. Descreveu as dificuldades enfrentadas durante o período de emergência sanitária global, e que não teria atendido prontamente o novo pedido tendo em vista que já tinha informado o desligamento do funcionário há bastante tempo, realidade que não se alterou. Pede o não provimento do recurso.7. Por sua vez, os agravados Evandro José Marção e Romildo Marção (mov. 26.1-TJ), aduziram que o primeiro devedor não é mais funcionário da pessoa jurídica terceira, razão pela qual descabida o pretendido desconto. Pugna pela manutenção da decisão. É a exposição.
II – VOTO 8. De início, destaco que a decisão que apreciou os embargos de declaração não padece de vícios de fundamentação, porquanto embora tenha sido proferida de forma sucinta, nota-se que a matéria levada ao debate pelos agravantes refere-se ao mérito propriamente dito, resultando tal recurso em inconformismo com a solução dada pelo juízo, de modo que não se verificou a incidência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 9. Restringe-se a controvérsia dos autos à suposta responsabilidade da agravada Companhia Providencia Industria e Comercio, terceira que foi chamada ao feito em razão do alegado vínculo empregatício com o devedor Evandro José Marção.10. Em suma, pretendem os agravantes que seja realizado o desconto de parcela da dívida na folha do salário do referido devedor, aduzindo que este seria funcionário da supracitada pessoa jurídica.11. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, no bojo de autos de ação reparatória fundada em acidente de trânsito ocorrido em 17.06.2000. O feito transitou em julgado em 14.03.2005 (mov. 1.6-fl. 467), tendo sido iniciados diversos atos executórios.12. Quanto ao pleito de retenção de parcela do salário, a primeira determinação foi exarada em 24.08.2016, mov. 1.62-fl. 1045, nos seguintes termos: “1. Expeça-se ofício à empresa Companhia Providencia Indústria e Comércio S/A, para que procedam o desconto em folha de pagamento do funcionário Evandro José Marção, relativo a pensão mensal devida aos autores, no montante de 33% do valor percebido.” 13. Seguiram-se diversas tentativas de encaminhamento do ofício à sede da referida pessoa jurídica, todos infrutíferos em razão de não localização do endereço. 14. O encaminhamento do ofício somente restou efetivado em 16.04.2018, tendo a agravada, terceira, informado que o agravado Evandro José Marção não mais integrava o quadro de funcionários da empresa desde 14/02/2018. Na ocasião juntou o “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho”, com assinatura do “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado do Paraná” (mov. 95.1).15. Acerca do contido, os agravantes, exequentes, manifestaram pelo bloqueio de valores relativos à rescisão, com verificação da carteira de trabalho, e expedição de ofício à CEF, para bloqueio de valores relativos ao FGTS e seguro desemprego (mov. 100.1).16. Foi determinado pelo juízo o bloqueio nas contas dos devedores, bem assim a expedição de ofício à CEF para fins de verificação de FGTS e seguro desemprego (mov. 113.1).17. Foi informado pela Caixa Econômica Federal em 18.07.2018 que o devedor Evandro José Marção não possuía saldo do FGTS e que estaria em benefício de Seguro Desemprego com cinco parcelas, das quais já teria recebido quatro delas (mov. 153.1).18. Foi então requerido pelos agravantes, assim: “requer-se intimação dos Executados, por intermédio de seus respectivos procuradores, determinando que tragam aos Autos e apresentem à Serventia, periodicamente (a cada 06 meses), suas respectivas CTPS, a fim de possibilitar expedição de Ofício ao empregador para desconto direto daqueles valores propostos.” (mov. 173.1).19. Na tentativa de buscar informações acerca de bens que o agravado possuía, foram colhidas informações do Infoseg, em consulta realizada em 20/09/2019, na qual constou vínculo com a pessoa jurídica agravada (mov. 353.1). 20. Em razão disso, seguiram-se novas tentativas de expedição de ofício, para que fosse realizada a penhora do salário do requerido junto à referida pessoa jurídica empregadora, vindo essa a se manifestar no feito em 17/08/2021, agora com advogado constituído, ratificando a informação anterior no sentido de que o devedor não integra o seu quadro de funcionários desde 14.02.2018 (mov. 620.1), o que resultou no seu afastamento determinado na decisão agravada (mov. 635.1).21. Com efeito, em que pese o tempo transcorrido no processo para o esclarecimento da questão relativa à permanência do agravado no quadro de funcionários da agravada, nota-se que a informação prestada pela recorrida já tinha sido confirmada em 16.04.2018 (mov. 95.1). Outrossim, o recebimento do seguro desemprego iniciou-se justamente em 14.02.2018, conforme informado pela Caixa Econômica Federal (mov. 153.1):
22. Nota-se, ademais, embora tenha constado informação no infoseg acerca da vigência da relação empregatícia com a agravada, esta não se confirmou, conforme resposta ao ofício endereçado ao Ministério do Trabalho, o qual ratificou a ruptura da relação empregatícia desde 14.02.2018 (mov. 625.2):23. Ademais, observa-se que após o rompimento do vínculo empregatício com a agravada Companhia Providencia Industria e Comercio, o agravado Evandro José Marção foi empregado em outras empresas, conforme informado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (mov. 625.3): 24. Assim, não ficou demonstrado que o agravado Evandro José Marção era funcionário “de fato” da agravada Companhia Providencia Industria e Comercio ao termo da determinação judicial, de modo que inviável a pretensão de retenção de parcela dos vencimentos perante a referida pessoa jurídica. 25. E isso porque a primeira ocasião em que a agravada tomou conhecimento da determinação de retenção de parcela do salário do agravado Evandro José Marção, ocorreu apenas em 16.04.2018, quando o agravado, Evandro José Marção, não mais integrava o quadro de funcionários da empresa desde 14/02/2018 (mov. 95.1).26. Por outro lado, não há como se proceder à fixação de multa, porquanto a agravada manifestou-se prontamente ao primeiro ofício, informando exatamente a ruptura do vínculo empregatício, o que se confirmou com a juntada do “Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho” (mov. 95.1), as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (mov. 153.1), e posteriormente pelo Ministério do Trabalho e Emprego (mov. 625.2), não havendo, nesse aspecto, demonstração de ato de má-fé. 27. Ademais, em que pese tenha demorado quanto à resposta ao segundo ofício, em relação a este não houve prévia fixação de multa em caso de descumprimento – frise-se, o que sequer ocorreu –, tanto que na decisão de mov. 506.1 constou o seguinte: “4. INDEFIRO por ora a aplicação de multa, relegando sua necessidade para momento oportuno”, situação que não restou efetivada, tendo em vista a confirmação do rompimento do vínculo empregatício desde 14.02.2018 com a resposta ao segundo ofício, ainda que tardia, de sorte que inviável a cominação das astreintes.28. Por tais considerações, a decisão recorrida, a qual afastou o pleito em face da agravada Companhia Providencia Industria e Comercio, deve ser mantida.29. À vista do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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