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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida pelos Requerentes em face de SANEPAR – COMPANHIA DE SANAMENTO DO PARANÁ S.A, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a condenação da ré ao pagamento de danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço público. Segundo alegam, a prestação de serviço da requerida não ocorre adequadamente, tendo em vista que os autores ficaram sem água, inviabilizando a limpeza de suas residências, a realização de higiene pessoal e das demais necessidades básicas do cotidiano, e que, em virtude destes acontecimentos, o fornecimento de água foi prejudicado também em datas comemorativas. Citada, a requerida ofereceu contestação, ocasião em que alegou, em síntese, que nunca houve descontinuidade no serviço de fornecimento de água e, consequentemente, na residência dos autores; que não há interrupção sem aviso prévio, por até 8 horas diárias e que improcede também a alegação de existência do problema há mais de 2 anos; que eventuais interrupções foram solucionadas no mesmo dia. A parte autora apresentou impugnação. O feito foi saneado, e as partes apresentaram memoriais finais.É o resumo processual. Passo a fundamentar.” (mov. 57 .1) 1.1. A sentença foi de procedência, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais) à cada um dos autores, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (Súmula 54 do STJ), a partir da data da citação e a correção monetária pelo INPC/IGP-DI desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condenou, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação. 1.2. A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR almeja a reforma da sentença (mov. 72.1), em síntese, pelas seguintes razões: a) não houve comprovação de que houve interrupção no fornecimento de água no imóvel da parte autora, de modo a configurar a descontinuidade na prestação do serviço, e muito menos foi comprovado o dano moral; b) não há prova de que a parte autora fez reclamação para a Sanepar; c) inexiste comprovação de que possui reservatório de água em seu imóvel, na forma prescrita por lei; d) “a Sanepar comprovou em audiência que não houve falta d´água na cidade de Paranacity, na forma alegada na Inicial (dias e horas), e que houve falta d´água apenas em alguns pontos da cidade” e) o fato de a Sanepar ter feito alguns acordos não implica em reconhecimento de que houve falta d´água na cidade inteira”; f) careceu demonstrar que faltou água no imóvel da parte autora, bem como na quantidade de dias e hora alegados, sendo que o ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos, era da parte autora; g) “o fato de ocorrer a falta de água eventualmente não importa em descontinuidade na prestação dos serviços, sendo que problemas estão sujeitos a ocorrer na prestação de qualquer serviços, configurando-se como de força maior. O poço de Cruzeiro do Sul tinha uma vazão normal, e, de repente, caiu a sua vazão consideravelmente, além de ter havido um crescimento inesperado da cidade de Paranacity (que superou as previsões e expectativas), o que fez aumentar o número de ligações de água, com o atendimento de quase duas mil pessoas a mais do que se atendia” h) não foi comprovado o dano moral e, subsidiariamente, deve haver redução do quantum indenizatório. 1.3. Contrarrazões oferecidas no mov. 73.1, pela manutenção da sentença. 1.4. Houve a suspensão processual em razão do IRDR 1.676.846-4 (Recursos Especiais de 0011579-31.2017.8.16.0000/03 e nº 0011751-70.2017.8.16.0000/02, representativos de controvérsia), conforme teor do Ofício Circular nº208/2020 – NUGEP/SG da 1º Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça (mov. 1.6 – autos recursais). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO DO APELO DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DA RESPONSABILIDADE CIVIL 3. Durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.676.846-4-2 a Seção Cível do TJPR firmou as seguintes teses: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços.e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la. 3.1. A tese firmada no IRDR, possui efeito vinculante, nos termos no artigo 927, III do Código de Processo Civil, tornando-se precedente obrigatório para todos os processos que tramitem na área de jurisdição deste Tribunal. 3.2. Extrai-se do voto do eminente Relator, Desembargador Marco Antonio Antoniassi, alguns trechos da fundamentação: “Desta forma, considerando o que prevê a própria norma estadual, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e, estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização.Por outro lado, sendo corriqueiras as interrupções dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, resta evidenciada a falha na prestação dos serviços, vez que nos termos da legislação acima examinada, o serviço deve ser contínuo e a paralisação constante indicaria que tais manutenções e mesmo melhorias não estão sendo realizadas a contento.Quanto à responsabilização, na qualidade de concessionária de serviço público, que explora o fornecimento de água mediante a cobrança de tarifa, a interessada Sanepar se sujeita aos riscos inerentes a tal atividade, respondendo pelos danos causados a seus usuários, pois o defeito na prestação do serviço impõe essa obrigação. Com efeito, ao prestar a atividade concedida pelo poder público, a concessionária se sujeita às regras relativas à responsabilidade civil objetiva, bastando, para sua responsabilização, a prova do fato, do dano e do nexo de causalidade, sendo dispensável a verificação da culpa.A respeito do tema, dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal, in verbis:[...]Saliente-se que o direito brasileiro adotou a teoria do risco administrativo, que segundo o escólio de Hely Lopes Meireles, “não significa que a administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa, apenas e tão somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da Indenização” (“Direito Administrativo Brasileiro”. 18. ed. São Paulo: Malheiros. p. 555)Some-se a isto, que conforme entendimento pacificado no STJ, “a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como água e energia, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor” (AgRg no AREsp 354.991/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013).[...]Assim, se aplica ao caso a responsabilidade objetiva na reparação dos danos aos consumidores, por defeitos relativos à prestação de serviços.[...]Logo, em se tratando de responsabilidade objetiva, a concessionária tem o dever de adotar as providências cabíveis, no sentido de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos termos da disposição contida no art. 22 do CDC, sendo que o seu parágrafo único preceitua que nos casos de descumprimento, as pessoas jurídicas são compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados:[...]A concessionária só ficará exonerada do dever de indenizar na hipótese de comprovar, de maneira inequívoca, as situações elencadas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito no serviço, fato exclusivo da vítima ou exclusivo de terceiro) ou, ainda, hipótese de caso fortuito ou força maior.” 3.3. Não restam dúvidas de que a relação de consumo se faz presente entre as partes, razão pela qual, aplicou-se o CDC em sentença, em relação e deferiu-se a inversão do ônus probatório, todavia, com a delimitação de que “compete à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC”. 3.4. Com efeito, determina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que o fornecedor de serviço responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço, só eximindo-se da responsabilidade de reparar os danos causados no caso de exclusividade da culpa de terceiros, “ex vi” do parágrafo 3º, do aludido artigo. 3.5. No caso em apreço, trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da falha na prestação dos serviços prestados pela Sanepar, sob o argumento de que estão sendo realizados de forma precária e ineficiente. 3.6. Constou da inicial que a requerida não presta o serviço adequadamente, pois chegam a ficar até 10 horas privados do fornecimento de água durante o dia, o que inviabiliza a higiene pessoal e da própria residência. Que a Câmara Municipal de Vereadores enviou ofício à Sanepar solicitando informações a respeito da contínua falta de água. 3.7. Pois bem, importante destacar que o caso em comento guarda relação especificamente com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a época em que foi fornecido.§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” 3.8. Nas palavras de Sílvio de Salvo Venosa: “Assim como em relação ao produto, o serviço defeituoso deve ser examinado no momento em que é prestado. O serviço é defeituoso quando não fornece segurança para o consumidor. Os defeitos de serviço podem decorrer de concepção ou de execução indevidas. Seu campo de atuação é muito amplo, do serviço mais simples de um encanador ou eletricista ao mais complexo serviço proporcionado por clínicas e hospitais e pelas instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito”. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil. Nova edição. Volume 4. Responsabilidade Civil. Editora Atlas: São Paulo. 2009. Página 243.3. 3.9. Pela leitura do dispositivo legal e do caso em comento, este corresponde ao vício de qualidade do serviço, ou seja, na ineficácia da prestação do serviço, tornando-o impróprio ou inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, não atingindo a sua finalidade. 3.10. No caso concreto, conforme narrado na inicial, o serviço de abastecimento de água está sendo proporcionado de forma precária há anos, com interrupções diárias. 3.11. Foi deferida a produção de prova emprestada dos autos de nº. 0000259-90.2014.8.16.0128, 0000732-13.20138.16.0128, 0002985-37.2014.8.16.0128 e 0005598-30.2014.8.16.0128 (mov. 55.1). Em relação aos três primeiros processos, tem-se que houve formalização de acordo judicial, ademais, as informações lá obtidas não permitem afirmar que houve interrupções corriqueiras no imóvel do autor da presente demanda. Já quanto ao último processo indicado, as provas orais produzidas versaram sobre o desabastecimento de água na cidade de Cruzeiro do Sul e não de Paranacity. 3.12. Vale o destaque do trecho contido no julgado dos autos de nº. 0003955-03.2015.8.16.0128, de Paranacity, de Relatoria do Desembargador Domingos José Perfetto, na parte que se refere aos depoimentos das testemunhas, colhidos nos autos de nº. 0005598-30.2014.8.16.0128 (mov. 54): “A testemunha Ricardo Marcelo Mario (mov. 54.7) relatou que trabalha na Sanepar faz 13 anos, atendendo toda região. Afirmou ter conhecimento sobre falta de água apenas em alguns pontos de Paranacity, no período de 2011 em diante. Disse que a água de Cruzeiro do Sul vem dos dois poços, o que é suficiente para que não haja falta d’água, e que existe uma adutora que vai de Paranacity para Cruzeiro do Sul, mas que ela não interfere no abastecimento de água, pois ela existe somente para abastecer vilas rurais. Não se recorda se alguma bomba dos poços de Cruzeiro do Sul queimou, afirmando que ocorreram obras de melhoria no abastecimento no ano de 2014, mas que as obras eram avisadas à população. Respondeu as emergências eram esporádicas, havia semanas sem nenhuma, logo não faltava água, e outras aconteciam duas ou três vezes na mesma semana. Disse que na época em que foram feitas as melhorias de rede a cada 15, 20 dias era avisado, parado o abastecimento (durante umas 02 ou 03 horas) e feitas as interligações com as redes novas. Era possível a água ficar escura, suja por conta das obras, sendo orientado dar descargas nas redes até a água suja ser eliminada. Disse que o reabastecimento volta de forma gradativa, de modo que assim que o serviço termina, eles limpam a água das redes com as descargas e então liberam a água para o consumo, mas que como o consumo é grande, todo mundo está usando a água, em algumas residências vai demorar umas 4 ou 5h para a água voltar. Reafirmou que não tem conhecimento de falta de água por um período de 10h ou mais. Respondeu que acredita que as obras de melhoria duraram uns 06 (seis) meses. Por sua vez, a testemunha da parte ré Luiz Carlos Ferreira (mov. 64.6), funcionário da Sanepar há 27 anos, que também trabalha por toda a região, narrou que não ocorreu falta de água em Cruzeiro do Sul com frequência, somente nos casos de manutenções da rede da Sanepar, casos de emergência, o que não ocorre toda a semana, mas uma ou duas vezes por mês. Disse que a água que abastece Cruzeiro do Sul vem de poços desde quando a Sanepar assumiu o serviço. Respondeu que, no caso de conserto de rede, em média o abastecimento é parado por 2h, 2h e meia. Afirmou que Paranacity teve problema de falta d‘água em certas regiões, as mais altas, não a cidade toda, porque os poços não eram suficientes para atender a demanda. Respondeu que há uma interligação de Paranacity com Cruzeiro do Sul, por meio de adutora, mas que é para caso emergencial, se vier a queimar uma bomba no poço de Cruzeiro do Sul, mas que não influenciou em nada. Asseverou que o caminho contrário não existe, a água de Cruzeiro do Sul não tem como suprir o abastecimento de Paranacity. 3.13. Dos depoimentos, tem-se que as testemunhas reconhecem que houve falta de água em algumas regiões de Paranacity, entretanto, não foram suficientes para indicar quais teriam sido especificamente os locais atingidos, menos ainda, o período em que as residências teriam ficado sem o abastecimento de água. Não houve demonstração de que esses desabastecimentos eram corriqueiros e diários como alegadas na exordial. Aliás, sequer é possível aferir quantas vezes na semana ou durante quantas horas o fornecimento era interrompido. 3.14. Adiante, com todo o respeito ao entendimento do magistrado sobre a formalização de acordos nas ações já apontadas anteriormente, tal situação não é capaz de servir-se de elemento de convicção apto a indicar a procedência dos pedidos. Isso porque a mera celebração de acordos não equivale à confissão de falha na prestação dos serviços e menos ainda, tem relação com os autores da demanda que ora se analisa. 3.15. Certo é que não há nos autos elementos aptos a corroborar com as alegações da inicial. Deixou-se de produzir prova voltada à demonstração da ocorrência da interrupção dos serviços nas casas dos demandantes, bem como, a respeito da alegada frequência ou datas em que suas casas ficaram desprovidas de abastecimento, não bastando, para tanto, notícias e relatos genéricos que não competem sua autoria. 3.16. E, sobre o assunto, este Tribunal de Justiça já se pronunciou em casos idênticos, inclusive provenientes da cidade de Paranacity: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR 0011751-70.2017.8.16.0000 E 0011579-31.2017.8.16.0000.1. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NECESSIDADE, PORÉM, DE A PARTE AUTORA COMPROVAR O EFETIVO DESABASTECIMENTO EM SEU IMÓVEL, AS SUAS DATAS E FREQUÊNCIAS ESPECÍFICAS. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA EMPRESTADA QUE EMBASOU A SENTENÇA DE ORIGEM. PROCESSO QUE DIZIA RESPEITO À FALTA DE ÁGUA EM OUTRO MUNICÍPIO (CRUZEIRO DO SUL). 2. MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. 3. REDISTRITUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE FOI VENCIDA EM TODOS OS SEUS PEDIDOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0000493-38.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.03.2022) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE AUTORA DO EFETIVO DESABASTECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO – ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS VIVENCIADOS CAPAZ DE GERAR O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0002475-87.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.05.2021) (grifo nosso) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELA SANEPAR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE PARANACITY – OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR N. 0011751-70.2017.8.16.0000 CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO CONDUZ AUTOMATICAMENTE À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – IMPRESCINDÍVEL COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – FALTA DIÁRIA OU CORRIQUEIRA DE ÁGUA NÃO COMPROVADA – NECESSIDADE DE A PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUE FOI ATINGIDA DE ALGUMA FORMA PELO ACIDENTE DE CONSUMO – ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE FALTA DE ÁGUA – ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0003955-03.2015.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.12.2021) (grifo nosso) 3.17. Ora, para configurar falha na prestação do serviço, há de ser demonstrado que são corriqueiras as interrupções dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso. 3.18. Nessa senda, apesar dos argumentos trazidos pelos autores, não restaram demonstradas as interrupções, não havendo assim, violação ao direito de personalidade, tampouco qualquer ilicitude na conduta da requerida capaz de ensejar a reparação pleiteada. 3.19. Conforme constou da fundamentação do IRDR: O presente incidente trata daquelas questões em que o usuário reclama a falha na prestação do serviço de fornecimento de água pela Companhia de Saneamento. Para tanto, inexorável a demonstração, por este, de que ao tempo da ocorrência da aludida falha, tenha sido, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. De todo modo e de acordo com a teoria da asserção, a legitimidade confunde-se com o próprio mérito da questão e assim deverá ser apreciado de acordo com o que foi alegado na petição inicial e as provas produzidas durante a instrução. 3.20. Destaque-se que o dano tem que ser individualizado, o que não ficou demonstrado no caso em tela. 3.21. Assim, ainda que a responsabilidade do fornecedor do serviço seja objetiva, os autores não se eximem do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mormente quando se trata de danos morais, eis que são esses que detém melhores condições de comprovar o sofrimento, a dor, o abalo a sua personalidade, passível de indenização. 3.22. Desta forma, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, nos termos do disposto no art. 373, I, do CPC, competia aos autores o ônus da prova a respeito da existência do dano, encargo do qual não se desincumbiram a contento. 3.23. A sentença, portanto, merece ser reformada para julgar improcedente o pedido inaugural. DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 4. Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais, restando ao encargo dos autores o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art.85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça concedida. 4.1. Provido o recurso, deixa-se de fixar os honorários recursais, previstos no art. 85§ 11, do CPC. 5. Por derradeiro, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, os elementos suscitados. 6. Ante o exposto, vota-se pelo provimento do recurso de apelação da ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR.
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