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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 497.1, que na Execução de Título Extrajudicial nº 0000887-05.2009.8.16.0080, indeferiu o pedido de adjudicação parcial do imóvel penhorado, nos seguintes termos:2. Da análise detalhada do edital de leilão (mov. 466.2), extraem-se os seguintes elementos essenciais para o deslinde da questão. Os bens objeto da penhora, matrículas nº 9.071 e 9.127, possuem área de 1,00 alqueire paulista cada, equivalente a 2,42 hectares ou 24.200 m², conforme descrição constante do edital de leilão (mov. 466.2). A Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA estabelece, em seu artigo 10, que a Fração Mínima de Parcelamento (FMP) corresponde à menor área em que um imóvel rural pode ser desmembrado para constituição de novo imóvel rural. Para a região do Paraná, onde se localizam municípios similares a Engenheiro Beltrão (como Maringá, classificado na Zona Típica de Módulo A2), a FMP corresponde a 2 hectares, equivalente a 20.000 m². O artigo 10, §1º, da referida Instrução estabelece expressamente que "a área remanescente do imóvel rural desmembrado ou dividido para constituição de novo imóvel deve ser igual ou superior à fração mínima de parcelamento". Considerando que cada imóvel possui 24.200 m² e a FMP é de 20.000 m², uma eventual adjudicação parcial correspondente ao valor do crédito exequendo (aproximadamente R$ 500.000,00) representaria significativa porção da propriedade, deixando área remanescente inferior ao módulo mínimo legal, em flagrante violação à legislação agrária. Embora o instituto da adjudicação parcial encontre previsão no artigo 876, §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, sua aplicação não pode contrariar disposições específicas da legislação agrária que regulamenta o parcelamento de imóveis rurais. A Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e demais normas agrárias, estabelece parâmetros técnicos obrigatórios para o desmembramento de propriedades rurais, visando evitar o minifúndio improdutivo e assegurar a função social da propriedade rural. A adjudicação de fração ideal que resulte em área remanescente inferior à FMP configuraria burla à legislação agrária, sendo juridicamente inviável, independentemente da previsão genérica do CPC sobre adjudicação parcial.(...);Ademais, o edital de leilão confirma a existência de múltiplas execuções fiscais gravando os imóveis, envolvendo o Município de Engenheiro Beltrão, a União Federal e o Estado do Paraná, configurando situação de concurso de credores com prevalência dos créditos tributários, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional. 2.1. Considerando que a questão posta envolve aplicação de normas de ordem pública (legislação agrária), bem como a complexidade do concurso de credores existente, INDEFIRO o pedido de adjudicação parcial formulado pela exequente, uma vez que a medida resultaria em desmembramento de imóvel rural com área remanescente inferior à Fração Mínima de Parcelamento estabelecida pela legislação agrária (20.000 m²), em violação ao artigo 10, §1º, da Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA.Alegam o agravante, em síntese, que: a) “Ao contrário da decisão de 1º grau, trata-se de solução expressamente amparada pelo art. 876 do CPC, que confere ao Agravante o direito de requer a adjudicação do bem penhorado, desde que pelo valor não inferior ao da avaliação judicial”; b) “Assim mostra-se imperiosa a reforma da r. decisão interlocutória, a fim de que seja deferida a adjudicação requerida, seja de forma parcial, seja mediante a constituição de condomínio entre as partes, solução que melhor se coaduna com a efetividade da execução e com o princípio da máxima utilidade da tutela jurisdicional ao credor”.O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo conforme decisão de mov. 23.1.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 31.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao indeferimento do pedido de adjudicação parcial de imóvel rural penhorado.Sustenta o recorrente que seria possível a medida pleiteada na medida em que busca adjudicação proporcional ao crédito, na forma do art. 876 do CPC.Razão não lhe assiste.Ora, consoante entendeu o Magistrado processante, o recorrente pleiteia a adjudicação parcial de imóvel rural penhorado, buscando redução correspondente à fração ideal equivalente ao montante do crédito exequendo, diante da frustração das hastas públicas realizadas.Todavia, para que houvesse a adjudicação parcial do bem teria que ocorrer anteriormente o desmembramento da matrícula, o que se apresenta inviável no caso.Isto porque, como explicado na decisão interlocutória agravada, a postulação do exequente, ora recorrente, ofende o disposto no art. 10, § 1º, da Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA que estabelece a fração mínima de parcelamento estabelecida pela legislação agrária.Com efeito, em que pese o instituto da adjudicação parcial encontre previsão no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, sua aplicação não pode contrariar disposições específicas da legislação agrária que regulamenta o parcelamento de imóveis rurais.Neste sentido, ressalte-se que a Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e demais normas agrárias, estabelece parâmetros técnicos obrigatórios para o desmembramento de propriedades rurais.Cumpre também asseverar que inexiste, no momento, a possibilidade de constituição de condomínio da área com requer alternativamente o recurso, visto não haver comunhão com os demais proprietários para tanto.Assim, o pleito de adjudicação parcial do imóvel rural penhorado não comporta acolhimento na medida em que o fracionamento resultaria em redução da propriedade em medidas inferiores ao permitido na Instrução Especial nº 5/2022 do INCRA, editada com fundamento na Lei nº 4.504/64.A corroborar o entendimento adotado, destaco os seguintes julgados da Corte:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. 1. MÉRITO. PLEITO ADJUDICATÓRIO REFERENTE À FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE DESMEMBRAMENTO E DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DA ÁREA ADQUIRIDA PELO AUTOR. REQUISITO NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DO DECRETO-LEI N. 58/1937. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO MUNICÍPIO ACERCA DA INVIABILIDADE DO DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE REGISTRO DO TÍTULO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. 2. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002211-62.2019.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 29.04.2024). (grifo nosso).apelação cível. suscitação de dúvida. NEGATIVA DE REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE RURAL. APELANTE QUE BUSCA REGISTRAR A VENDA DE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMÓVEL COM ÁREA INFERIOR AO MÓDULO RURAL. ART. 65 DO ESTATUTO DA TERRA E ART. 8º DA LEI 5.868/1972. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO OU DIVISÃO DA ÁREA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS EXCEÇÕES QUE VIABILIZAM O FRACIONAMENTO INFERIOR AO MÓDULO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. A Lei nº. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), a qual regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola, quando aborda a subdivisão de lotes de colonização, expressamente dispõe, em seu art. 65, que “O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural”.No mesmo sentido é o disposto na Lei nº. 5.868/1972, que cria o Sistema Nacional de Cadastro Rural, o qual prevê que, para fins de transmissão de imóvel rural, seu desmembramento não pode ser inferior ao módulo calculado ou fração mínima, sendo nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto no texto legal. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001354-12.2023.8.16.0106 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 24.06.2024). (grifo nosso).DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL COM O DESMEMBRAMENTO EM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DE SOLO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a impossibilidade jurídica do pedido de extinção de condomínio e divisão de imóvel rural, ajuizada por coproprietário em face de outro coproprietário. Alega-se no recurso cerceamento de defesa e a divisibilidade do imóvel rural. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a extinção de condomínio e a divisão de imóvel rural, considerando que a sentença reconheceu a impossibilidade jurídica do pedido em razão da indivisibilidade do imóvel rural. III. Razões de decidir3. É adequada a sentença que julgou antecipadamente a causa, pois as provas produzidas são suficientes para a resolução do mérito.4. A divisão do imóvel rural pretendida é inviável, pois a parte do apelado possui área inferior ao módulo rural e à fração mínima de parcelamento, nos termos do artigo 8º da Lei nº 5.868/1972.5. A alegação de desapropriação anterior de parte do imóvel para utilidade pública não é relevante para a solução da demanda, pois a parcela do imóvel rural do apelado não se destina a um dos fins previstos na legislação.6. A sentença deve ser readequada para julgar improcedente a ação, em vez de extingui-la sem resolução do mérito.IV. Dispositivo7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002208-33.2023.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.06.2025). (grifo nosso).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CONTRATO PARTICULAR DE PERMUTA DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. IMÓVEL RURAL. MÓDULO RURAL. CONDOMÍNIO RURAL. OBJETO IMPOSSÍVEL. APELAÇÕES CÍVEIS.1. A sentença não incorreu em qualquer irregularidade ao deixar de extinguir o feito por perda de seu objeto. Preliminar rejeitada. Pretensão autoral que consiste na declaração da resolução do contrato com fundamento no seu possível descumprimento pela parte ré. Ainda que o requerido repute possível o cumprimento das obrigações pactuadas, fato é que a autora se sentiu lesada pela alegada conduta do demandado, pelo que surge o seu direito de demandar, aferido quando do recebimento da inicial (teoria da asserção), de modo que a análise das alegações do réu acaba por se confundir com o próprio mérito da ação.2. No intuito de prestigiar a função social do imóvel rural, o art. 65 da Lei nº 4.504/64 e o art. 8º da Lei nº 5.868/72 estabeleceram que o imóvel rural não pode ser dividido em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural, sendo as exceções a essas limitações previstas nos próprios artigos.3. Não ocorrendo divisão ou desmembramento do imóvel rural em novas unidades, não há o que se falar em violação à fração mínima de parcelamento rural em caso de venda de área com dimensão inferior à do módulo, criando-se o condomínio rural.4. Em nenhum momento a Instrução Normativa nº 16/2017 da Corregedoria de Justiça deste TJPR permitiu excepcionar a fração mínima de parcelamento para desmembramento ou divisão do imóvel rural, mas abarcava a hipótese de formação de condomínio para os casos envolvendo a venda de frações inferiores à mínima de parcelamento.5. Ainda que a lei autorize que a fração de cada proprietário seja inferior à do módulo rural, deve haver, propriamente, “comunhão” entre eles.6. Necessidade de dedicação dos condôminos ao “racional desenvolvimento extrativo agrícola, pecuário ou angroindustrial” (art. 14 da Lei nº 4.504/64), com o objetivo precípuo de “produzir bens, comprar e vender, prestar serviços, que envolvam atividades agropecuárias, extrativistas vegetal, silviculturais, artesanais, pesqueiras e agroindústrias, cuja duração é por tempo indeterminado” (art. 2§, §1, I, do Decreto nº 3993/2001), em respeito à propriedade rural, ao módulo rural e à função social da propriedade.7. Os permutantes não possuíam ânimo de condomínio, eis que negociaram uma cota individualizada do bem, buscando o instituto do condomínio apenas para uma tentativa de regularização da propriedade anteriormente “destacada” da totalidade do imóvel, erigindo-se fortes indícios de loteamento indevido de área rural.8. Para a venda individualizada do imóvel rural, como pretendido pelas partes, o seu desmembramento deve resultar, obrigatoriamente, em áreas de tamanho igual ou superior à fração mínima de parcelamento.9. A negociação operada entre as partes, realizada sobre fração individualizada do imóvel, promovendo o parcelamento de área rural de maneira inferior ao módulo rural estabelecido pelo INCRA, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro.10. Para além de descaracterizar por completo o instituto do condomínio, com a separação de uma parte do restante do imóvel, para uso exclusivo da autora, a escritura pública e a transmissão da propriedade nos termos contratados se veriam obstados por expressa vedação legal.11. Precedentes deste TJPR.12. Os termos do contrato firmado demonstram a impossibilidade da concretização do objeto da permuta, já que impossível a transmissão da propriedade na forma avençada (art. 65, caput, da Lei nº 4.504/64 e art. 8º, caput, da Lei nº 5.868/72), o que acaba por culminar na nulidade do negócio jurídico em apreço (art. 166, II, do CC).13. A impossibilidade do objeto sob o aspecto jurídico diz respeito ao objeto incompatível com o ordenamento jurídico, seja por determinação da lei ou de disposição negocial.14. Decretação da nulidade do negócio jurídico, com o retorno das partes ao estado em que antes dele se achavam (arts. 168, 169 e 182, todos do CC).15. Possível indenização por benfeitorias não comprovada.16. Reforma da sentença.17. Redistribuição dos ônus sucumbenciais.DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO, PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, NÃO PROVIDO. RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: PREJUDICADO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004199-57.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 05.04.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO – EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AO PLEITO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FRAÇÃO IDEAL, SEM PRÉVIO DESMEMBRAMENTO E MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA – CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DEMANDA PROPOSTA EM FACE DOS ATUAIS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL – RÉUS, TODAVIA, QUE NÃO FIRMARAM O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE PROMITENTES VENDEDORES - INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO EM DATA LONGÍNQUA – MUDANÇA DE PROPRIETÁRIOS AO LONGO DOS ANOS – REINVINDICAÇÃO DO BEM EM FACE DE TERCEIROS, ESTRANHOS À RELAÇÃO NEGOCIAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA – PROMISSÁRIO COMPRADOR DESPROVIDO DE DIREITO REAL - INOCORRÊNCIA DE EFEITOS ERGA OMNES – ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CC – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM OS RÉUS – VÍNCULO OBRIGACIONAL ATRELADO AO PROMITENTE VENDEDOR – EVIDENTE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ACRESCIDA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - CONDENAÇÃO IMEDIATA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – REFORMA NECESSÁRIA – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE USUCAPIÃO – FUTURA ANÁLISE ACERCA DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, MOMENTO QUE SERÁ POSSÍVEL AO JUÍZO A QUO EXAMINAR A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU NÃO DOS DEMANDANTES – EQUIVALÊNCIA ENTRE O PEDIDO PRINCIPAL E O SUBSIDIÁRIO – PRETENSÃO IGUALMENTE AFETA À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DA ESPECÍFICA FRAÇÃO IDEAL - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ – ERESP. Nº 616.918/MG – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0106237-03.2024.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 21.03.2025). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AO MEIO AMBIENTE. AFRONTA À LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO RURAL. IMÓVEL RURAL DESMEMBRADO EM UNIDADES COM MENOS DE 20.000M². AFRONTA A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO ESTABELECIDA PELO INCRA. IMÓVEL RURAL PARCELADO COM FINS URBANOS. VENDA REALIZADA MEDIANTE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA PARA CADA PARTE IDEAL. CORTE DE ÁRVORES E VEGETAÇÃO NATIVA EVIDENCIADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0054937-12.2018.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.04.2020). (grifo nosso).Por fim, oportuno também salientar que conforme alertado pelo Magistrado processante “o edital de leilão confirma a existência de múltiplas execuções fiscais gravando os imóveis, envolvendo o Município de Engenheiro Beltrão, a União Federal e o Estado do Paraná, configurando situação de concurso de credores com prevalência dos créditos tributários, nos termos do artigo 186 do Código Tributário Nacional”.Pelo exposto, escorreita se mostra a conclusão pelo indeferimento do pedido de adjudicação parcial.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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