SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006934-48.2003.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RAZÃO DE RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2000. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 530/STJ. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DAS TAXAS PRATICADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES PARA COBRANÇAS ANTERIORES A 31/03/2021. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Ação revisional de contrato bancário ajuizada pela parte autora, julgada parcialmente procedente em primeiro grau. O recurso de apelação da instituição financeira buscou a manutenção das cláusulas contratuais. O acórdão de apelação deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira, apenas para autorizar o débito das parcelas do contrato na conta da correntista. Interposto Recurso Especial pela instituição financeira.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:A legalidade da capitalização de juros em contrato bancário anterior à Medida Provisória nº 2.170-36/2000; a limitação da taxa de juros remuneratórios; a possibilidade de repetição do indébito na forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada.III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Mantido o afastamento da capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2000, por ausência de previsão legal que a autorizasse, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.2. Nos contratos bancários, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano, sendo cabível a sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, quando constatada a abusividade ou ausência de pactuação.3. Inaplicabilidade da súmula n.º 530/stj, distinguishing. Necessidade de análise concreta das taxas praticadas.4. Não é possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, pela ausência de comprovação da abusividade, em razão de apuração pericial que concluiu pela ausência de cobrança superior à média. 5. A repetição do indébito, em casos de cobrança indevida, deve ocorrer na forma simples, afastando-se a devolução em dobro, salvo comprovada má-fé do credor, o que não se verificou no presente caso, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso conhecido e parcialmente provido em juízo de retratação, para manter o afastamento da capitalização de juros, afastar a limitação dos juros remuneratórios e determinar a repetição do indébito na forma simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021.Tese: "É vedada a capitalização de juros em contratos bancários anteriores à Medida Provisória nº 2.170-36/2000. Não houve comprovação da abusividade da taxa de juros remuneratórios. A repetição do indébito deve ser na forma simples, ante a ausência de má-fé do credor."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES:Medida Provisória nº 2.170-36/2000, art. 5º.Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.Súmula nº 596 do Superior Tribunal de Justiça.Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça.STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608 /RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003734 06.2021.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2024.