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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 25.1, retificada pela decisão de mov. 33.1, dos autos nº 0021066-90.2021.8.16.0030, de Ação Revisional de Contrato de Locação, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora, Irmãos Muffato & Cia Ltda, para fixar o aluguel provisório no valor de R$ 22.569,95 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 80% do valor vigente/pretendido pela parte requerida, determinando a suspensão dos autos de execução nº 0020989-81.2021.8.16.0030, em apenso. Alegam os agravantes, em síntese, que: a) mantém contrato de locação com a sociedade empresária agravada (locatária), sendo que a “última atualização dos valores dos aluguéis deu-se de Julho/2019 a Junho/2020, vencendo em Junho/2021, onde a agravada estava pagando aos agravantes o importe de R$ 20.782,44 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos); b) “passado o prazo para reajuste (Junho/2021), a agravada foi cientificada do montante atualizado dos aluguéis, que com a indecência da atualização de Julho/2020 a Junho/2021, passou a constar no importe de R$ 28.212,44 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos)”; c) a locatária/agravada discordou do índice de reajuste, propondo o percentual de 5,15%, o que não foi aceito; d) o IGP-M/FGV foi o índice de reajuste definido em contrato; e) “diferentemente do exposto pelo Juízo, não é “notório o argumento da parte agravada que o comércio local teve sua situação financeira gravemente afetada em razão da queda nas vendas”, principalmente porque o setor da agravada (hipermercados) fora um dos únicos que não tiveram suas atividades suspensas e que apresentaram alta de faturamento”; f) “a agravada não trouxe sequer um documento que demonstrasse a queda/baixa nas vendas do hipermercado agravado, que salienta-se trata-se do sexto maior do Brasil”; g) não foram preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º do CPC para a suspensão da Execução ajuizada em face da agravada; h) “O simples ajuizamento da ação revisional do contrato não inibe o credor, ora agravante, de promover-lhe a execução, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC”; i) “Somente com a apresentação de Embargos à Execução, que atenda aos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, requerendo que lhe seja concedido efeito suspensivo, é que se poderá cogitar da suspensão do processo executivo”; j) “Eventualmente, na possibilidade do pedido da agravada, na ação revisional, ser acolhido em sede de sentença (o que não se espera) a mesma poderá ingressar com ação de restituição de indébito, sendo que o próprio imóvel serve de eventual garantia de recebimento, não tendo qualquer prejuízo para a parte agravada o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial. Se assim não entender oportuno, cabe a agravada realizar o manejo correto do recurso perante a ação de execução para alcançar o que entende de direito”; k) “a parte agravada omitiu que o estabelecimento locado nunca foi utilizado para implementar a atividade de hipermercado, pelo contrário, a parte agravada alugou o imóvel com o intuito de obstar que outro hipermercado ingresse próximo ao seu estabelecimento (vez que possui uma unidade próxima), e assim direcionar que o público daquela região consuma diretamente no hipermercado da agravada; l) “o imóvel desde o início está sendo sublocado pela agravada para uma academia de ginástica, denominada boa forma”; m) “as justificativas dadas pela agravada em sede de tutela de urgência (que se confunde com o mérito da demanda) também não são críveis, vez que a agravada não exercer a atividade de hipermercado no imóvel locado, pelo contrário, utiliza-se do mesmo para garantir que o público da região direcione o consumo (e assim aumente sua lucratividade) para o estabelecimento da agravada na quadra ao lado”; n) “Não se nega os impactos negativos da pandemia do covid19 frente a maior parte das empresas, porém o ramo da agravada – setor de hipermercados – foi fortemente impactado durante a pandemia - no sentido positivo - segundo consta diversas reportagens em anexo, pois não se obrigou, ao contrário de muitos empresários e empreendedores, a paralisar seus negócios, beneficiando-se ainda de possível incremento nas vendas”; o) “Recentemente, na revista SUPERHIPER na edição de Julho de 2021 consta matéria onde a agravada está investindo R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões) em uma loja nova na cidade de Apucarana, ou seja, que impacto é este que no anos seguinte da pandemia o agravado possui acentuado capital para investir em mais aberturas de lojas?”; p) “diante do quadro apresentado, não mostra-se plausível que a agravada não possa arcar com o importe de R$ 28.212,44 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), obedecendo aos critérios livremente pactuados em contrato. Pouco menos, que o pagamento do aluguel irá causar prejuízos e impactar no fluxo de caixa.”; q) “a agravada utiliza-se da pandemia para se beneficiar, vez que muitas empresas de fato sofreram com a situação, porém este não é o caso dos hipermercados e pouco menos da agravada, que apresentou crescimento absurdo no ano de 2020 e 2021”; r) “como se não bastasse, por óbvio que a agravada utiliza-se da locação do estabelecimento para beneficiar-se ainda mais, a fim de direcionar que o público consuma somente no seu estabelecimento, ainda conseguindo tirar grande parte do aluguel com o aluguel de sublocação. Ademais, o mesmo fora devidamente reajustado seguindo os parâmetros do IGP-M/FGV de 2021”; s) “O IGP-M fora o índice de reajuste anual do aluguel fixado em contrato, não é possível se vislumbrar a probabilidade do direito alegado, na medida em que não se percebe ilegalidade aparente no índice de reajuste previsto em contrato (IGP-M), o qual é composto pelo índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e pelo Índice Nacional de Custo de Construção (INCC), tradicional indexador utilizado em reajustes anuais de aluguéis de imóveis, cuja escolha resultou de livre escolha pelas partes”; t) “não se afigura razoável, em juízo de cognição sumária, intervir na relação estabelecida entre as partes, alterando o índice de correção monetária dos alugueres expressamente convencionado pelas partes contratantes, sendo certo que a pretensão do agravado possui caráter eminentemente satisfativo, o que somente pode ser obtido por ocasião da sentença, após a regular instrução do feito, devendo ser priorizada, neste momento processual, a liberdade econômica que rege as relações privadas”.Diante de tais fatos, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, sustentando que a probabilidade do direito encontra arrimo nos documentos exibidos, em especial nas “matérias que identificam os diversos investimentos realizados pela agravada em período pandêmico, o seu crescimento exponencial neste mesmo hiato, bem como as jurisprudências recentes análogas ao caso em concreto”. Ainda, que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está representado no fato de que caso a decisão não seja modificada - e, portanto, não sendo revogada a decisão que suspendeu o processo de execução e fixou aluguel provisório, a parte agravada será totalmente prejudicada, vez que terá que assentir com um valor de aluguel, durante todo o curso processual, muito inferior ao mercado tem determinado, visto a variação cambial de preços e inflação”.Requereu, por fim, o provimento do recurso, para que “seja reformada a decisão agravada (ev. 25.1 e 33.1 dos autos nº 0021066-90.2021.8.16.0030), e assim determine que a parte agravada cumpra com os valores/índice do aluguel conforme os termos fixados em contrato firmado entre as partes até o desfecho processual da ação revisional, bem como determine o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, devendo a parte agravada utiliza-se do manejo correto para recorrer do que entender de direito, conforme fundamentos e documentos utilizados neste Agravo de Instrumento para comprovar os fatos elencados pela parte Agravante”.No mov. 12.1, foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a suspensão da Execução nº 0020989-81.2021.8.16.0030, fique condicionada ao efetivo depósito dos alugueis provisórios arbitrados na decisão recorrida, somados a eventuais alugueis vencidos, até o julgamento do mérito deste recurso.Contrarrazões no mov. 22.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal elencados no art. 1.015 do Código de Processo Civil.III. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 25.1, retificada pela decisão de mov. 33.1, dos autos nº 0021066-90.2021.8.16.0030, de Ação Revisional de Contrato de Locação, que deferiu parcialmente a antecipação da tutela pleiteada pela parte autora, Irmãos Muffato & Cia Ltda, para fixar o aluguel provisório no valor de R$ 22.569,95 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), correspondente a 80% do valor vigente/pretendido pela parte requerida, determinando a suspensão dos autos de execução nº 0020989-81.2021.8.16.0030, em apenso.Nos termos do que constou no relatório, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que a suspensão da Execução nº 0020989-81.2021.8.16.0030, fosse condicionada ao efetivo depósito dos alugueis provisórios arbitrados na decisão recorrida, somados a eventuais alugueis vencidos, até o julgamento do mérito deste agravo.Pois bem.Pretendem os agravantes, em suma, o provimento do recurso, para que “seja reformada a decisão agravada (ev. 25.1 e 33.1 dos autos nº 0021066-90.2021.8.16.0030), e assim determine que a parte agravada cumpra com os valores/índice do aluguel conforme os termos fixados em contrato firmado entre as partes até o desfecho processual da ação revisional, bem como determine o prosseguimento da ação de execução de título extrajudicial, devendo a parte agravada utiliza-se do manejo correto para recorrer do que entender de direito, conforme fundamentos e documentos utilizados neste Agravo de Instrumento para comprovar os fatos elencados pela parte Agravante”.O recurso merece ser conhecido, tendo em vista o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do art. 1.015 do Código de Processo Civil.Denota-se dos autos que a última atualização dos valores dos aluguéis deu-se de Julho/2019 a Junho/2020, vencendo em Junho/2021, onde a agravada estava pagando aos agravantes o importe de R$ 20.782,44 (vinte mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Passado o prazo para reajuste (Junho/2021), a agravada foi cientificada do montante atualizado dos aluguéis, que com a incidência da atualização de Julho/2020 a Junho/2021, passou a constar no importe de R$ 28.212,44 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos)Assim a locatária/agravada discordou do índice de reajuste, propondo o percentual de 5,15%, o que não foi aceito pelos agravantes, sob o fundamento de que o IGP-M/FGV foi o índice de reajuste definido em contrato.Desta forma, a controvérsia recursal, em termos gerais, questiona a fixação de aluguéis provisórios no valor de R$ 22.569,95 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), dentro dos parâmetros previstos no art. 68, II, “a”, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91), pretendendo a revogação da decisão liminar.Conforme se sabe, a ação revisional de aluguel tem por finalidade adequar o valor do aluguel estabelecido em contratos de locação com mais de 03 (três) anos de vigência aos valores praticados no mercado imobiliário (art. 19 da Lei de Locações) e admite, em seu ínterim, a fixação de aluguéis provisórios devido desde a citação, observando-se, para o estabelecimento deste quantum, os elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário e os limites percentuais legais em relação ao pedido e ao aluguel vigente (art. 68, II, “a” e “b”, da Lei de Locações).Desta forma, os requisitos a serem analisados são aqueles específicos previstos na Lei nº 8.245/91 que dispõe sobre as locações de imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes - Lei do Inquilinato.E da referida lei, registre-se ser plenamente possível a fixação de aluguel provisório, desde logo, na ação revisional de aluguel, desde que haja elementos convincentes do justo valor perseguido, conforme preceito da Lei nº 8.245/91:"Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte:I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida;II - ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes:a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido;b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente;III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto;"No caso dos autos, em que pese as razões expostas pelos agravantes em sua minuta recursal, entendo que razão não lhes assiste, certo que o valor fixado pelo Juízo a quo, atende aos requisitos dispostos no art. 68 da Lei nº 8.245/91, aplicável à espécie.Em assim sendo, ao menos em sede de cognição sumária, a Juíza de origem considerou de maneira adequada os elementos fáticos fornecidos por ambas as partes e arbitrou o valor do aluguel provisório dentro do limite máximo de 80% do valor pedido pelo autor/locador nos termos do art. 68, II, “a”, da Lei de Locações.Portanto, neste momento processual, mostra-se razoável a sua utilização como suporte para a fixação dos aluguéis provisórios, exatamente como feito pela Magistrada condutora do feito principal.Nesse sentido tem-se decisão desta 17 Câmara Cível, bem como decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALUGUEL PROVISÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR DENTRO DO LIMITE MÁXIMO DE 80% DO VALOR PEDIDO PELO AUTOR/LOCADOR E COMPATÍVEL COM AS AVALIAÇÕES DE MERCADO. ART. 68, II, A, DA LEI Nº 8.245/91 (LEI DE LOCAÇÕES). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE AS AVALIAÇÕES E OS PREÇOS PRATICADOS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - 0026525-03.2020.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 16.11.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. FIXAÇÃO DO ALUGUEL PROVISÓRIO. VALOR. SUPORTE PROBATÓRIO. ANÁLISE DO JULGADOR. - O valor do aluguel provisório deve ser fixado pelo magistrado, que pode valer-se de elementos técnicos apresentados nos autos, ainda que unilaterais, para arbitrar o valor que melhor se adequar à realidade mercadológica e ao interesse de ambas as partes até a solução da demanda. - Majoração do valor arbitrado em primeira instância. - Recurso provido em parte. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv 1.0000.19.083631-2/001, Relator (a): Des.(a) Cabral da Silva , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/0020, publicação da súmula em 30/09/2020)""AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATÓRIA E REVISIONAL DE ALUGUEL – FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO - LAUDO AVALIATIVO - POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 68, II, e alínea a da Lei nº 8.245/91, possível é a fixação de aluguel provisório com base nos elementos de convicção reunidos, desde que observados os limites descritos pela norma. (TJMG. AI n. 1.0000.20.014199-2/001, Relator (a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 29/04/2020)."Desta feita, sendo o valor atual do aluguel equivalente a R$ 28.212,44 (vinte e oito mil, duzentos e doze reais e quarenta e quatro centavos), o valor do aluguel provisório estabelecido - R$ 22.569,95 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), - atende perfeitamente ao comando do disposto no artigo 68, II, 'b' da mencionada Lei nº 8.245/91 inexistindo, portanto, razões para a modificação da decisão agravada.Por fim, deve ser destacado que a fim de resguardar o direito do agravante, foi parcialmente deferido o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a suspensão da Execução nº 0020989-81.2021.8.16.0030, fique condicionada ao efetivo depósito dos alugueis provisórios arbitrados na decisão recorrida, somados a eventuais alugueis vencidos, até a presente data, conforme destacado anteriormente.ConclusãoIV. Voto, pois, no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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