Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARTA DANIELI ROSSONI BONETTI E OUTROS em face da decisão proferida nos autos de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência n. 001034-27.2020.8.16.0183, que revogou os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos aos autores, e determinou o pagamento das custas processuais, e multa fixada, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 100.1).Em suas razões recursais sustentam os agravantes que o inventário mencionado na decisão agravada se encontra em fase inicial, inexistindo partilha, e que, portanto, o patrimônio não foi transferido aos agravantes.Alega que se trata de “uma expectativa de direito que futura e eventualmente poderá vir a integrar o patrimônio dos agravantes, mas, ressalta-se, até então referida monta encontra-se sub judice e, portanto, impassível de fruição.”Afirma que sobrevindo bens ao patrimônio dos agravantes as custas e honorários poderão ser executados num lapso temporal de cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.Argumenta que não houve litigância de má-fé por parte dos agravantes, pois o magistrado competente para julgar a demanda é o mesmo que processa os autos de inventário, inexistindo omissão. Aduz que a má-fé deve ser comprovada, e que a multa foi fixada em percentual máximo sem fundamentação. Pede, primeiramente, a concessão do efeito ativo, afirmando que caso são seja deferido de imediato o benefício da gratuidade da justiça aos agravantes a demanda será extinta, e, subsidiariamente requer a concessão do efeito suspensivo.E, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que a decisão agravada seja reformada, de modo a manter os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos.Concedida a medida liminar (mov. 12.1).Apresentadas contrarrazões (mov. 30.1 e .31.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça, instada a se manifestar, opinou pelo provimento do recurso (mov. 34.1). É o relatório.
VOTO O recurso comporta provimento. Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência proposta, em 28/05/2020, pelos ora agravantes, por meio da qual objetivam o recebimento de indenização em razão do óbito de seu marido e genitor, em razão de um acidente automobilístico. Extrai-se dos autos que inicialmente o juízo de origem deferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos autores na petição inicial (mov. 24.1).Em sede de contestação o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ – DER questionou a concessão do referido benefício, pleiteando a revogação (mov. 32.1). E então, na decisão agravada, o juízo de origem acolheu o pedido de revogação da justiça gratuita, e ainda fixou multa prevista no parágrafo único, do artigo 100, com base nos seguintes fundamentos (mov. 100.1): “Com efeito, segundo as primeiras declarações prestadas nos autos n. 0003173-83.2019.8.16.0183, os autores são viúva e herdeiros de Emerson Rodrigo Bonetti, que deixou herança estimada em R$ 3.299.817,88 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), incluindo meação.Assim, tem-se por certo que o patrimônio antes mencionado é absolutamente incompatível com a alegação de hipossuficiência formulada na inicial.” Pois bem.Não há presunção absoluta de hipossuficiência, de forma que é possível, diante do caso concreto, avaliar a presença das condições necessárias para o deferimento do pedido.Para tanto, deve o Magistrado ter como base elementos concretos, existentes nos autos, que revelem tanto a condição financeira satisfatória do postulante, como o impacto razoável das despesas do processo sobre a receita da parte.Não é demasiado lembrar que o acesso à Justiça não deve ficar à mercê da possibilidade econômica da parte. Isto porque tal acesso, que tem assento constitucional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), deve consistir na proteção de qualquer direito, sem qualquer restrição econômica, social ou política. É dizer, não basta a simples garantia formal da defesa dos direitos e o acesso aos tribunais, sendo imprescindível a garantia da proteção material destes direitos, assegurando a todos os cidadãos, independentemente de classe social, a ordem jurídica justa.Com tais considerações, é possível concluir que o acesso ao Judiciário será concedido a todos indistintamente, inclusive por meio dos benefícios da Justiça gratuita quando dela os interessados necessitarem, salvo se, neste caso, houver nos autos elementos concretos e robustos que justifiquem o indeferimento ou a revogação do benefício, quando então caberá à parte prover as despesas do processo.Conforme adiantado os fundamentos apresentados na decisão agravada para o indeferimento da justiça gratuita se resumem ao fato de que os autores são herdeiros em processo de inventário de uma herança estimada em valor elevado. Analisando o referido inventário, ajuizado em 16/12/2019, verifica-se que a herança é constituída de 4 automóveis, alguns imóveis, algumas cotas de capital social, valores em espécie, um trator e uma colheitadeira (mov. 33.1).E, tal como exposto na decisão agravada, o valor total dos bens é de R$ 3.299.817,88 (três milhões, duzentos e noventa e nove mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), devendo ser descontado o valor total das obrigações, que é de R$ 994.660,97 (novecentos e noventa e quatro mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e sete centavos).Ocorre que até o momento do ajuizamento da ação indenizatória os autores ainda não tinham requerido a expedição de nenhum alvará nos autos do inventário, isso apenas ocorreu em 24/06/2020 (mov. 34.1), sendo que a transferência de R$ 65.563,36 (sessenta e cinco mil quinhentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos) somente se deu em 10/07/2020 (mov. 68.1).Extrai-se dos referidos autos também que os agravantes prestaram contas sobre a utilização dos valores levantados, comprovando que utilizaram os valores para o pagamento de parcelas de empréstimos (mov. 107).Desta forma, com base nas informações expostas, verifica-se que, apesar de os agravantes figurarem como herdeiros em processo de inventário, a hipossuficiência destes restou demonstrada. Isto porque os agravantes apenas conseguiram levantar parte dos valores referentes à herança, e ainda comprovaram que utilizaram toda a quantia levantada para quitar dívidas. Quanto aos demais bens e valores, estes ainda não estão disponíveis para os agravantes, o que impossibilita que eles sejam considerados para revogar o benefício da justiça gratuita. A propósito, cumpre transcreve trecho do parecer da d. Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 34.1): “A existência de bens a compartilhar não implica, necessariamente, na disponibilidade econômica das partes, mesmo porque, em consulta aos mencionados autos, nota-se que os únicos levantamentos realizados naquele feito dizem respeito ao pagamento de empréstimos e proventos para o sustento dos filhos menores do de cujus. Nesse viés, é certo que o inventário que deu azo à decisão de revogação da justiça gratuita neste feito, encontra-se em andamento, quer dizer, sem transferência de patrimônio aos agravantes, não constituindo assim, aporte financeiro disponível em favor deles”. Inclusive, esta Corte já analisou casos similares, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita: “Agravo de Instrumento. Pedido de revogação da justiça gratuita do devedor. Decisão de indeferimento. Recurso do credor de honorários sucumbenciais. Falecimento do genitor do devedor. Abertura de inventário. Pendência de partilha. Direitos hereditários indivisíveis e que carecem de liquidez. Manutenção da justiça gratuita. Execução das verbas de sucumbência que não pressupõe prévia revogação do benefício. Superveniência de patrimônio penhorável. Modificação da situação financeira do devedor que torna exigíveis as obrigações decorrentes da sucumbência. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. Consoante a jurisprudência, é desnecessária a prévia revogação do benefício da justiça gratuita para que o cumprimento de sentença tenha início, sendo necessário apenas que se comprove o fim da causa suspensiva de exigibilidade da obrigação. No caso, apesar da falta de liquidez, a superveniência de significativo patrimônio penhorável representa modificação da situação financeira apta a tornar as obrigações decorrentes da sucumbência exigíveis.(TJPR - 12ª C.Cível - 0058163-54.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 28.06.2021, sem grifo no original). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNBAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENS IMÓVEIS. PATRIMÔNIO ILÍQUIDO. IRRELEVÃNCIA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSÍVEL COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. O mero fato de o beneficiário da assistência judiciária possuir bens imóveis em seu nome, os quais não são dotados de liquidez, não justifica, por si só, a revogação ou a não concessão da justiça gratuita, conforme precedentes desta Corte.2. Encontrando-se devidamente comprovada a hipossuficiência do impugnado, por meio das três últimas declarações de imposto de renda, bem como por meio de certidão de propriedade de veículos expedida pelo Detran/PR, e não sendo apresentados elementos capazes de atestar a possibilidade de pagamento dos ônus sucumbenciais sem comprometimento do seu sustento, deve ser mantida a gratuidade da justiça concedida.3. Apelação Cível a que se nega provimento.”(TJPR - 17ª C.Cível - 0001126-35.2016.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.12.2021). E por fim, cabe ressaltar que com o caminhar do processo de inventário, ou outra situação que enseje alteração na situação financeira dos agravantes, é possível nova revogação dos benefícios da justiça gratuita, ou, eventualmente, a execução das verbas sucumbenciais em até cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da demanda indenizatória, nos termos do previsto no art. 98, §3º, do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Com tais considerações é de se dar provimento ao recurso, para manter a concessão dos benefícios da justiça gratuita originariamente deferida aos autores, afastando, por consequência, a multa fixada.
|