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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Clevelândia[2] que, em sede de Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa[3], em que é agravante ROMARIO MULLER e agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, recebeu a petição inicial.A parte agravante[4] requereu o efeito suspensivo e, no mérito do recurso, a nulidade da referida decisão por falta de fundamentação ou, sucessivamente, a rejeição da inicial por ausência de indícios de ato de improbidade.A medida de urgência foi indeferida, ante a ausência dos requisitos legais[5].A parte agravada apresentou suas contrarrazões[6], pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se[7] pela perda superveniente do objeto recursal, ante a aplicação da nova Lei de Improbidade Administrativa.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Preliminar;b) Recebimento da inicial. 1. DA PRELIMINARA Procuradoria-Geral de Justiça alegou a perda do objeto recursal, pois com a nova Lei de Improbidade, o parágrafo 10 do artigo 17 foi revogado, não sendo, portanto, cabível a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que recebe a petição inicial. Inicialmente, destaca-se que a Lei nº 14.230, publicada em 25/10/2021, alterou e revogou diversos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8492/1992), sendo que as alterações de natureza processual têm aplicabilidade imediata aos casos que se encontram em tramitação, conforme o art. 14 do CPC, que dispõe: “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”.Contudo, a decisão agravada foi proferida quando ainda estava em vigor o parágrafo 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, que versava sobre os requisitos para a rejeição da petição inicial da ação de Improbidade Administrativa, bem como o § 8º, que possibilitava a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão de recebimento da inicial, de modo que os atos processuais devem ser regulados pela legislação em vigor à época em que realizados (tempus regit actum). Ou seja, novas leis processuais se aplicam de forma imediata e geral aos processos, mas seus efeitos não podem retroagir, devendo respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. É o que dispõe o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, em observância ao princípio da segurança jurídica, que impõe como regra a irretroatividade da lei.Sobre o assunto, eis a jurisprudência Pátria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO ATACADA QUE RECEBEU A INICIAL EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE APENAS NO QUE SE REFERE AO RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO. LEI N. 14.230, PUBLICADA EM 25/10/2021, QUE ALTEROU E REVOGOU DIVERSOS DISPOSITIVOS DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI N. 8492/1992). ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS SOB O REGIME JURÍDICO ANTERIOR SE MANTÊM INTACTOS, NÃO SENDO ATINGIDOS PELO ADVENTO DA NOVA LEI (...)[8].Portanto, considerando que a decisão agravada é ato jurídico perfeito e acabado, tendo sido proferida na vigência da Lei nº 8.429/92, não é possível a aplicação retroativa de norma processual constante na Lei nº 14.230/2021, razão pela qual é de se conhecer do recurso. Ademais, as questões sobre a aplicação das mudanças estabelecidas com a nova legislação, devem ser melhor apreciadas pelo Juízo a quo, competente para dirimir as questões processuais, respeitado o contraditório e ampla defesa, sob pena de supressão de instância.Destaca-se, inclusive, que já foi proferido despacho[9] pelo Juízo de origem, a fim de intimar as partes para se manifestarem sobre as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, ou seja, tal questão está pendente de decisão. 2. DO RECEBIMENTO DA INICIALO Ministério Público ajuizou a presente Ação Civil Pública em face da parte agravante e demais requeridos em razão de denúncia relatando que na data de 12/04/2021 Daiana Cristina Ogliari teria “oferecido” seu cargo de Conselheira Tutelar de Clevelândia/PR a Romário Muller, em troca da realização de empréstimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).O Juiz de 1º Grau entendendo estarem presentes indícios da prática de supostos atos de improbidade administrativa e, consequentemente, lesão aos princípios administrativos, recebeu a petição inicial. De fato, há indícios de ilicitude no exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, pois foram acostados[10] aos autos prints de conversa pelo whatsapp entre Daiana Cristina Ogliari e Romário Muller, na qual houve a tentativa de “oferecimento” do cargo em troca de quantia em dinheiro que seria obtida por meio de empréstimo. Frisa-se que na presente etapa processual, não é possível a formação de qualquer juízo de certeza, o qual depende do desenrolar da instrução processual, conforme o devido processo legal. Logo, existindo descrição detalhada das condutas aparentemente praticadas pelos acusados, bem como provas referentes às condutas tidas como ímprobas, a princípio, há indícios suficientes da existência de ato ilícito, estando a decisão que recebeu a petição inicial devidamente fundamentada.Ademais, o simples fato do agravante ter realizado a denúncia ao Ministério Público, por si só, não afasta sua eventual responsabilidade, a qual só poderá ser analisada com o julgamento do mérito pelo Juízo a quo. Nesse sentido, eis o precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17, § 8º, DA LEI Nº 8.429/92. INDÍCIOS DE PRÁTICA E DE AUTORIA DE ATOS DE IMPROBIDADE. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Corte tem asseverado que "é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria, para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público" (REsp 1.197.406/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). 3. Como deflui da expressa dicção do § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, somente será possível a pronta rejeição da ação, pelo magistrado, caso resulte convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. 4. Na espécie, entretanto, em momento algum o acórdão local concluiu pela existência de provas hábeis e suficientes para o precoce trancamento da ação. 5. Com efeito, somente após a regular instrução processual é que se poderá, in casu, concluir pela existência de: (I) eventual dano ou prejuízo a ser reparado e a delimitação do respectivo montante; (II) efetiva lesão a princípios da Administração Pública; (III) elemento subjetivo apto a caracterizar o suposto ato ímprobo. 6. Recurso especial provido, para que a ação tenha regular trâmite[11]. E ainda desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SECRETÁRIO MUNICIPAL. ACUSAÇÃO DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PUBLICAÇÃO DE ATOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO. ACUSAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NO CONTRATO E INIDONEIDADE DA EMPRESA CONTRATADA. DECISÃO AGRAVADA DE RECEBIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DE UM DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE SOMENTE REQUEREU A LICITAÇÃO, NÃO TENDO PARTICIPADO DO PROCESSO DE ESCOLHA E NEM COMBINADO PREÇO COM AS EMPRESAS PARTICIPANTES. TESES QUE DEMANDAM APRECIAÇÃO POSTERIOR, APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO NESTA FASE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.[12]Dessa forma, a efetiva ocorrência de ato de improbidade administrativa e a análise do elemento subjetivo da conduta do agravante só poderão ser verificados com maior profundidade, em momento oportuno, pelo Juízo a quo, não sendo possível a sua constatação em sede prematura de agravo de instrumento. Por fim, como destacado na decisão que negou a tutela de urgência, há preclusão quanto à matéria referente ao afastamento cautelar do cargo, pois tal questão foi decidida[13] em 12.07.21, bem como não foi objeto da decisão agravada proferida em 28.09.21.Ou seja, não houve a impugnação pela parte em momento oportuno, circunstância que configurou a preclusão temporal. A propósito, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[14]:Diz-se preclusão temporal quando um ato não puder ser praticado em virtude de ter decorrido o prazo previsto para sua prática sem a manifestação da parte. Ao deixar a parte interessada de realizar o ato dentro do prazo previsto, ele não mais poderá ser realizado, já que extemporâneo.Posto isso, bastando a existência de suporte probatório mínimo para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, circunstância que foi identificada de forma suficientemente fundamentada pelo Juiz de 1º Grau, não há como acolher as alegações recursais da parte agravante. CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso em relação ao recebimento da inicial, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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