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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0064312-32.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Antonina
Data do Julgamento: Mon Nov 28 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 02 00:00:00 BRT 2022

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 236, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE NA ÉPOCA). DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE CULPA DOS EXECUTADOS. JUROS DE MORA INDEVIDOS. a) Considerando o disposto no artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia que eram válidas as intimações realizadas, por meio do Órgão Oficial, contudo, era “indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação”, constata-se que a intimação sobre o Cumprimento de Sentença, datada de 29/09/2012, padece de nulidade, porque não constou os nomes dos Executados, assim como, as intimações subsequentes. b) Outrossim, o Cumprimento de Sentença, data de 12/03/2012, bem como que a intimação sobre a instauração de referido procedimento deu-se em nome do advogado – em data de 14/09/2012 - ou seja, depois da morte do Executado, cujos sucessores são os ora Agravantes (16/08/2011), e, por consequência, após a extinção do mandato outorgado ao causídico, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. c) Não fosse isso, observa-se que, em data de 03/02/2015, consta dos autos Certidão, informando o falecimento do advogado do Executado, cujos sucessores são os ora Agravantes, o que deu ensejo ao encaminhamento de intimação ao então Executado, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, retornando com a informação “desconhecido”, e acarretando na decretação de sua revelia. d) Entretanto, observa-se, em outubro de 2018, encaminhada intimação para o mesmo endereço (e que outrora tinha sido certificado “desconhecido”), retornou com a informação “falecido”. Ou seja, com o retorno do Aviso de Recebimento em 2018, constando a informação correta, tem-se que a primeira intimação, por Carta com Aviso de recebimento, não atingiu a sua finalidade (regularização da representação e do polo passivo), porque não se tratava de pessoa “desconhecida”, mas, sim, “falecida”. e) E, portanto, mais uma vez, postergou-se a citação dos sucessores do Executado, ora Agravantes, e, por consequência, o aumento do valor da Execução, por conta da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, sendo que a habilitação dos sucessores demorou quase 08 (oito) anos. f) A demora na intimação/citação não pode ser imputada aos Executados, porque decorrem de falhas da máquina Judiciária, que ensejam, inclusive, a nulidade dos atos processuais, e da falta de atenção dos Exequentes (Autores Populares e MINISTÉRIO PÚBLICO), que – ao dar prosseguimento no Cumprimento da Sentença - não observaram que os atos processuais eram nulos. g) Desse modo, conclui-se que os Executados não contribuíram para a demora na intimação válida sobre a instauração da fase de Cumprimento da Sentença, bem como não podem ser penalizados pela demora na habilitação dos sucessores do Executado falecido, e, por consequência, não podem ser prejudicados com a incidência, nesse período, dos juros moratórios. h) Por outro lado, não possuem razão os Agravantes ao pedirem a exclusão dos juros moratórios, no período compreendido entre a intimação da sentença (25/09/2009) até a morte do Executado DIONEL CHARELLO (16/08/2011), porque na sentença restou estabelecido que a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a intimação da sentença. i) E, pois, devem ser anulados os atos processuais praticados, desde 29/09/2012 até a sua regularização, bem como não deve incidir juros moratórios, no período em que o processo deveria ter sido suspenso, em decorrência do falecimento de um dos Executados, a fim de possibilitar a habilitação dos seus sucessores. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.