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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, RELATÓRIO 1) ISAÍAS FERREIRA REDERD, ANTÔNIO DIMAS COSTA e IVAIR BARBOSA COLOMBES ajuizaram AÇÃO POPULAR em face do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, de NOLYUKI ADEMAR MIRANDA USSUÍ, de EDEMILSON ADÃO GALDINO, de DIONEL CHARELLO e de IVO LOURENÇO PONCHEK (cf. sentença – mov. 1.2 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 240/250 dos autos físicos nº 300/2000), alegando que: a) o Prefeito do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, NOLYUKI ADEMAR MIRANDA USSUÍ, vendeu um caminhão, sem licitação e abaixo do valor de mercado, a DIONEL CHARELLO, e, pois, referida venda deve ser anulada; e, b) deve ser determinada a suspensão de leilão, cujo objetivo é vender bens do MUNICÍPIO, que não são inservíveis, mas utilizados cotidianamente. 2) A sentença, datada de 12/08/2009, reconheceu que o pedido de suspensão do leilão perdeu o objeto ante sua anulação pela própria Administração, e julgou "procedente o pedido inicial, para o fim de declarar nula a alienação do veículo caminhão Mercedes Benz, cor vermelha, ano 1979, placa AAM-7640, bem como condenar solidariamente os requeridos Nolyuki Ademar Miranda, Edemilson Adão Galdino e Dionel Charello (...) ao pagamento de indenização por perdas e danos ao Município de Guaraqueçaba no valor de R$ 10.000,00, devidamente corrigidos e atualizados, pela média do IGP/INPC, bem como acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir da intimação regular desta sentença até o efetivo pagamento" (mov. 1.2 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 240/250 dos autos físicos nº 300/2000 - destaquei). 3) IVO LOURENÇO PONCHEK apelou, recurso autuado sob o nº 661107-8; todavia, teve o seguimento negado do seu recurso, sob o fundamento de que “havendo condenação apenas dos requeridos NOLYUKI ADEMAR MIRANDA USSUÍ, EDEMILSON ADÃO GALDINO e DIONEL CHARELLO, quanto ao ato lesivo ao patrimônio público do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, falta interesse recursal ao Apelante”, conforme se infere do mov. 1.3 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043. 4) Em 16/03/2012, os Autores Populares (ISAÍAS FERREIRA REDERD, ANTÔNIO DIMAS COSTA e IVAIR BARBOSA COLOMBES) requereram o Cumprimento da sentença, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 313/316 dos autos físicos nº 300/2000. 5) O Juízo de origem determinou a intimação dos Executados para efetuarem o pagamento do débito, no valor de R$ 15.482,26 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente à indenização, bem como da importância de R$ 1.774,29 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios, no prazo de quinze (1 dias, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, porque ausente pagamento voluntário, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 – f. 317 dos autos físicos nº 300/2000. 6) O Juízo de origem deferiu o pedido de penhora online requerida pelos Autores Populares, bem como a intimação do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 321/322, f. 326 e f. 337 dos autos físicos nº 300/2000. 7) Considerando a informação (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 345/347 dos autos físicos nº 300/2000), o Juízo de origem determinou a intimação do Executado DIONEL CHARELLO para que constituísse novo procurador, bem como a intimação dos Exequentes sobre a penhora negativa, mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - f. 349 dos autos físicos nº 300/2000. 8) Encaminhada intimação, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, ao Executado DIONEL CHARELLO, retornou com a informação “desconhecido” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - fls. 351/352 e f. 357 dos autos físicos nº 300/2000), todavia, o Juízo de origem entendeu que “nos termos do parágrafo único do artigo 238 do CPC, reputo válida a intimação de fls. 357. Assim, os autos deverão correr à revelia em relação ao executado Dionel Charello” (mov. 1.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043 - f. 359 dos autos físicos nº 300/2000). 9) Ante a inércia dos Exequentes, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a assunção do polo ativo do Cumprimento de sentença (mov. 33.1 e mov. 36.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043), o que restou deferido pelo Juízo de origem (mov. 39.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043). 10) Em 22/08/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação, informando que o valor atualizado da indenização consiste em R$ 35.489,12 (trinta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e doze centavos), bem como que deixa de promover a execução dos valores correspondentes as custas e aos honorários advocatícios, conforme se infere do mov. 52.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043. 11) Ante a determinação do Juízo de origem (mov. 54.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043), foram expedidas intimações aos Executados, sendo que a Carta com Aviso de Recebimento encaminhada ao Executado DIONEL CHARELLO retornou com a informação falecido (mov. 59.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043). 12) Em 11/11/2019, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a habilitação dos herdeiros de DIONEL CHARELLO, a fim de que o Cumprimento de sentença prosseguisse, conforme se infere do mov. 81.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043. 13) JACQUELINE DO ROCIO CHARELLO SIMÃO, JOSÉ CARLOS CHARELLO, JOSÉLIA DE FÁTIMA CHARELLO ARAÚJO, LUÍS BALDUÍNO CHARELLO, NERCY DA SILVA CHARELLO e SANDRO CHARELLO (sucessores do Executado DIONEL CHARELLO) requereram a habilitação no processo (mov. 103.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043); ao passo que o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a intimação dos Executados para que pagassem o valor (R$ 42.300,85 – abril de 2020), objeto, do Cumprimento de sentença, conforme se infere do mov. 117.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043. 14) JACQUELINE DO ROCIO CHARELLO SIMÃO e OUTROS apresentaram impugnação ao Cumprimento de sentença (mov. 133.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043), alegando: a) nulidade da intimação endereçada ao Executado DIONEL CHARELLO (mov. 1.1 dos autos originários e fls. 357/359), uma vez que o Aviso de Recebimento voltou como “desconhecido”, o que não corresponde a verdade, considerando que o Executado era pessoa conhecida no endereço, cabendo, assim, a revogação de sua revelia; b) nulidade dos atos praticados a título de Cumprimento de sentença, uma vez que iniciou, em 16/03/2012, meses após o falecimento do Executado, em 16/08/2011; c) que o falecimento de SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA, advogado de DIONEL, também macula o trâmite processual, a partir de 12/01/2013; d) a incidência de prescrição intercorrente, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o processo ficou paralisado por mais de um (01) ano; e) necessidade de extinção do processo por abandono, uma vez que ficou por mais de trinta (30) dias, sem diligências;, f) que devem ser excluídos os juros moratórios no interregno entre o falecimento de DIONEL CHARELLO e as suas habilitações, e que se considerasse correto o cálculo apresentado com a impugnação; e, g) existe excesso de execução, porque incidiu correção monetária, a partir de 19/08/2009, sem suspender a incidência dos juros moratórios entre essa data e 16/08/2011. 15) Após manifestações do MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 144.1 e mov. 165.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043), a decisão (mov. 168.1 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043) acolheu a impugnação apresentada tão somente para “reconhecer o excesso de execução no cálculo de seq. 117.1 em relação à incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 19 de agosto de 2009, sendo devida a incidência dos juros tão somente a partir de 25 de setembro de 2009”. 16) Contra essa decisão, JACQUELINE DO ROCIO CHARELLO SIMÃO, JOSÉ CARLOS CHARELLO, JOSÉLIA DE FÁTIMA CHARELLO ARAÚJO, LUÍS BALDUÍNO CHARELLO, NERCY DA SILVA CHARELLO e SANDRO CHARELLO (sucessores do Executado DIONEL CHARELLO) interpuseram o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000), alegando que: a) o Executado DIONEL CHARELLO, conforme Certidão de Óbito, faleceu em data de 16/08/2011, e, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil, cessou o mandato pela sua morte, e, pois, o processo deveria ter sido suspenso; b) o Cumprimento da Sentença teve início, em data de 16/03/2012, quando o Executado já havia falecido (16/08/2011); c) a intimação do Executado para constituir novo advogado, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, que retornou como “desconhecido” carece de nulidade, porque o Executado era pessoa conhecida, e, portanto, a informação não corresponde à verdade; d) SIDNEY ANTUNES DE OLIVEIRA “já não detinha mais os poderes da procuração que lhe fora outorgada por Dionel Charello, desde que o mandante faleceu em 16/08/2011 ante ao preceito do artigo 682 inciso II do Código Civil, e bem como com o seu falecimento em 12/01/2013 o presente processo tramitou irregularmente, sem existência da parte executada Dionel e sem procurador judicial”; e) nos termos do artigo 396, do Código Civil, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora; e, f) existe excesso de execução, porque incidiu correção monetária, a partir de 19/08/2009, sem suspender a incidência dos juros moratórios entre essa data e 16/08/2011. Pediram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e ao final, o provimento, a fim de: a) declarar a nulidade da intimação de DIONEL CHARELLO e, por consequência, revogar a declaração de revelia; b) declarar nulidade dos atos processuais, a partir dos falecimentos do Executado DIONEL CHARELLO e de seu advogado; e, c) suspender a incidência dos juros de mora entre a data da sentença e o falecimento do Executado DIONEL CHARELLO (16/11/2011). 17) Em atenção ao despacho (mov. 22.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000), os Executados, ora Agravantes, pagaram o preparo do recurso (mov. 35.1/36.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.00000). 18) A decisão (mov. 38.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000) atribuiu o efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. 19) O MINISTÉRIO PÚBLICO, em primeiro grau, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo provimento, em parte, do recurso, “a fim de que a decisão agravada seja reformada exclusivamente para reconhecer o excesso de execução, com a suspensão da cobrança de juros de mora entre o falecimento do executado Dionel Charello e a habilitação de seus herdeiros”, conforme se infere do mov. 75.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000. 20) O MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, manifestou-se no sentido de que “o decisum recorrido merece ser reformado por essa colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para anular o processo desde a intimação publicada em 29/09/2012 e para determinar a intimação dos herdeiros, já habilitados nos autos, para que paguem a dívida, nos termos do art. 523 e ss., do CPC”, conforme se infere do mov. dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000. 21) Os Interessados EDEMILSON ADÃO GALDINO, NOLYIUKI ADEMARA MIRANDA USSUI e MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, devidamente intimados (mov. 66.0, mov. 67.0 e mov. 106.1 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000), deixaram transcorrer o prazo, sem apresentação de manifestação, conforme se infere do mov. 74.0, mov. 77.0 e do mov. 107.0 dos autos recursais nº 0064312-32.2021.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, interposto pelos sucessores do Executado DIONEL CHARELLO, contra a decisão interlocutória proferida em Cumprimento de Sentença de Ação Popular, que acolheu “a impugnação apresentada, exclusivamente para reconhecer o excesso de execução no cálculo de seq. 117.1 em relação à incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir de 19 de agosto de 2009, sendo devida a incidência dos juros tão somente a partir de 25 de setembro de 2009” (mov. 168.1 dos autos originários de Cumprimento de Sentença - destaquei). O recurso comporta conhecimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, porque interposto em face de decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença. No caso, observa-se que os Requeridos (NOLYUKI ADEMAR MIRANDA, EDEMILSON ADÃO GALDINO e DIONEL CHARELLO), ora Executados, foram condenados a pagar, solidariamente, indenização por perdas e danos ao MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária, pela média do IGP/INPC, bem como com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da intimação da sentença até o efetivo pagamento, conforme se infere do mov. 1.2 dos autos originários - fls. 240/250 dos autos físicos nº 300/2000. Observa-se, ainda, que consta dos autos que os Requeridos, em 25/09/2009, foram intimados da sentença, por meio de seus advogados, conforme se infere do mov. 163.2 dos autos originários nº 0000082-81.2000.8.16.0043. Todavia, somente em 16/03/2012, os Autores Populares (ISAÍAS FERREIRA REDERD, ANTÔNIO DIMAS COSTA e IVAIR BARBOSA COLOMBES) requereram o Cumprimento da Sentença, indicando os valores da indenização ao MUNICÍPIO (R$ 15.482,26) e de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.774,29), conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários - fls. 313/316 dos autos físicos nº 300/2000. E, conforme Certidão de Publicação (datada de 24/09/2012 - mov. 1.1 dos autos originários - f. 320 dos autos físicos nº 300/2000), o MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA e OUTROS foram intimados, por meio de publicação no Diário da Justiça, para pagarem a importância de R$ 15.482,26 (quinze mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos), referente à indenização, bem como a importância de R$ 1.774,29 (um mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente aos honorários advocatícios de sucumbência, com incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, porque ausente pagamento voluntário. Pois bem. Em primeiro lugar, destaca-se que, em 24/09/2012 (intimação sobre o início do Cumprimento da Sentença e a determinação para pagamento), estava em vigência o Código de Processo Civil de 1973, em que o artigo 236, parágrafo 1º, estabelecia que eram válidas as intimações realizadas, por meio do Órgão Oficial, contudo, era “indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação” (destaquei). E, pois, considerando que na Certidão de Publicação (mov. 1.1 dos autos originários - f. 320 dos autos físicos nº 300/2000), não constam os nomes dos Executados NOLYUKI ADEMAR MIRANDA, EDEMILSON ADÃO GALDINO e DIONEL CHARELLO, mas, tão somente do MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA, tem-se que referida intimação padece de nulidade, porque não observou o disposto no artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973. E, as intimações subsequentes também padecem de nulidade, uma vez que ausente o nome das partes, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários - f. 330 e f. 333 dos autos físicos nº 300/2000). Em segundo lugar, observa-se que o Cumprimento de Sentença, data de 12/03/2012, bem como que a intimação sobre a instauração de referido procedimento deu-se em nome do advogado do Executado DUINEL CHARELLO – em data de 14/09/2012 - ou seja, depois da morte do Executado, cujos sucessores são os ora Agravantes (16/08/2011), e, por consequência, após a extinção do mandato outorgado ao causídico, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o julgamento do recurso ocorreu após o falecimento do recorrente, sendo certo que, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, notadamente em razão da extinção do mandato outorgado ao causídico. 3. Necessidade de anulação do acórdão embargado e da inclusão nos autos do sucessor da parte recorrente. 4. Embargos acolhidos com efeitos infringentes” (EDcl no AgInt no REsp 1380212/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020, destaquei).
Outrossim, é certo que a intimação dos Executados – sem observar o disposto no artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, causa-lhes prejuízos, porque o valor da condenação só aumentou ante a incidência de juros de mora e correção monetária. Em terceiro lugar, observa-se que, em data de 03/02/2015, consta dos autos Certidão, informando o falecimento do advogado do Executado DIONEL CHARELLO, cujos sucessores são os ora Agravantes, o que deu ensejo ao encaminhamento de intimação ao então Executado, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, retornando com a informação “desconhecido”, e acarretando na decretação de sua revelia, conforme se infere do mov. 1.1 dos autos originários – f. 345, fls. 351/352, f. 357 e f. 359. Entretanto, observa-se, em outubro de 2018, encaminhada intimação para o mesmo endereço (e que outrora tinha sido certificado “desconhecido”), retornou com a informação “falecido”, conforme se infere do mov. 59.1 dos autos originários. Ou seja, com o retorno do Aviso de Recebimento em 2018, constando a informação correta, tem-se que a primeira intimação, por Carta com Aviso de recebimento, não atingiu a sua finalidade (regularização da representação e do polo passivo), porque não se tratava de pessoa “desconhecida”, mas, sim, “falecida”. E, pois, mais uma vez, postergou-se a citação dos sucessores do Executado DIONEL CHARELLO, e, por consequência, o aumento do valor da Execução, por conta dos juros moratórios e da correção monetária. Em quarto lugar, conforme já exposto, não constam os nomes dos Executados NOLYUKI ADEMAR MIRANDA, EDEMILSON ADÃO GALDINO e DIONEL CHARELLO na intimação sobre o Cumprimento de Sentença, sendo que o advogado de NOLYUKI ADEMAR MIRANDA fora cadastrado para receber intimação quando da digitalização dos autos e do cadastramento, em 09/05/2017, antes, inclusive, de o Juízo de origem determinar que fosse alterada a classe processual para Cumprimento de Sentença (06/06/2018), conforme se infere do mov. 1.5 e do mov. 39.1 dos autos originários. Em quinto lugar, verifica-se que somente, em 1º/07/2021, o MINISTÉRIO PÚBLICO, requereu fosse “determinada a intimação do executado Edemilson Adão Galdino, para que, no prazo de 15 dias, comprove o integral cumprimento da obrigação, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (artigo 523, do CPC)” (mov. 165.1 dos autos originários). Ou seja, não restam dúvidas – com o pedido do MINISTÉRIO PÚBLICO – que as intimações anteriores – sem constar o nome dos Executados – são nulas, e, por isso, fez-se necessário repetir o ato. Nesse aspecto, consigna-se que os sucessores de DIONEL CHARELLO foram citados apenas em novembro de 2019, ou seja, depois de quase oito (08) anos do início do Cumprimento da Sentença (mov. mov. 96.1 e seguintes dos autos originários), bem como que a intimação do Executado NOLYUKI ADEMAR MIRANDA deu-se em data de 09/05/2017 (mov. 1.5 dos autos originários), e do Executado EDEMILSON ADÃO GALDINO deu-se em data de 26/11/2021 (mov. 265.1 dos autos originários). E, que a demora na intimação/citação decorre de falhas, que ensejam a nulidade das intimações outrora realizadas, conforme já exposto, e que não podem ser imputadas aos Executados e aos sucessores do Executado DIONEL CHARELLO, mas a máquina judiciária e aos Exequentes (Autores Populares e MINISTÉRIO PÚBLICO), que – ao dar prosseguimento no Cumprimento da Sentença - não observaram que os atos processuais eram nulos, considerando que não observaram a forma exigida e que não atingiram a sua finalidade. E, pois, considerando os fundamentos expostos, devem ser anulados os atos processuais praticados, desde 29/09/2012 até a regularização na intimação dos Executados, que se deu em 09/05/2017, novembro de 2019 e 26/11/2021, por não constar os nomes das partes, consoante exigia o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, eis que constou apenas “O MUNICÍPIO DE GUARAQUEÇABA E OUTROS”. Nesse aspecto, inclusive manifestou-se o MINISTÉRIO PÚBLICO, nesta instância, “o decisum recorrido merece ser reformado por essa colenda 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para anular o processo desde a intimação publicada em 29/09/2012 e para determinar a intimação dos herdeiros, já habilitados nos autos, para que paguem a dívida, nos termos do art. 523 e ss., do CPC” (mov. 83.1 dos autos recursais – destaquei). Outrossim, não incidem juros moratórios, no período entre o falecimento do Executado DIONEL CHARELLO e a habilitação dos seus sucessores, porque os Requeridos-Executados não contribuíram para a demora na habilitação dos sucessores do Exequente falecido, não podendo, assim, serem punidos com a incidência de juros moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR ÓBITO DO EXEQUENTE. DEMORA NA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. JUROS DE MORA INDEVIDOS. I - Em relação à alegada impossibilidade de cobrança de juros de mora no período de habilitação dos sucessores do exequente, observa-se que, apesar de a matéria não ter sido apreciada no âmbito do acórdão recorrido, o recorrente interpôs embargos de declaração, buscando a análise dela, a qual deveria ter sido examinada diante de sua relevância, o que configurou omissão, viabilizando, assim, a efetivação do prequestionamento ficto do art. 396 do CC, em conformidade com o art. 1.025 do CPC/2015. II - Entre a data da suspensão do processo de execução, efetivado com a comunicação do óbito do exequente, e a data de habilitação dos seus sucessores, encontra-se suspensa a prescrição. Precedentes: REsp 1.625.947/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14/10/2016, AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014 e AgRg no REsp 1.485.127/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015). III - O devedor somente estará em mora quando for culpado pelo atraso no adimplemento da obrigação, conforme dispõe o art. 396 do Código Civil. Na hipótese dos autos, verifica-se que a autarquia não contribuiu para a demora no período entre a paralisação do processo e a habilitação dos sucessores do exequente falecido, não devendo assim ser punido pela demora na referida habilitação. IV - Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1639788/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016, destaquei).
E, portanto, conforme consta das contrarrazões o MINISTÉRIO PÚBLICO: “No caso, uma vez que a demora para habilitação dos herdeiros não pode ser atribuída aos devedores, não podem estes serem punidos com a cobrança de juros de mora durante o período, razão pela qual deve ser suspensa a cobrança dos juros de mora entre o falecimento do executado Dionel Charello e a habilitação de seus herdeiros” (mov. 75.1 dos autos originários – destaquei). Em sexto lugar, conforme restou pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo de quinze (15) dias estabelecido no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da sua intimação, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado. E, pois, a decisão de mov. 1.1 dos autos originários – f. 317 dos autos físicos nº 300/2000, erroneamente entendeu incidir multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973. Vejamos:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, consolidada nos termos do art. 543-C do CPC/73, estabelece que, "na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)". (REsp 1.262.933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2013). 2. A Corte Especial, a partir do julgamento do REsp 940.274/MS, firmou entendimento no sentido de que "para fins de incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC, é dispensável a intimação pessoal do devedor para pagamento espontâneo do débito, bastando sua intimação por intermédio de seu advogado." (AgRg no AREsp 521.293/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 11/06/2015). 3. É inviável a análise de tese alegada apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no AREsp 712.643/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020, destaquei).
Em sétimo lugar, não possuem razão os Agravantes ao pedirem a exclusão dos juros moratórios, no período compreendido entre a intimação da sentença (25/09/2009) até a morte do Executado DIONEL CHARELLO (16/08/2011), porque na sentença restou estabelecido que a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a intimação da sentença, conforme se infere do mov. 1.2 dos autos originários - fls. 240/250 dos autos físicos nº 300/2000. Portanto, conclui-se que: a) os cálculos apresentados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO (mov. 117.1 dos autos originários) contém excesso de execução, porque a incidência de juros moratórios deve ser desde a intimação da sentença (25/09/2009) até a morte do Executado DIONEL CHARELLO (16/08/2011), suspendendo-se a sua incidência, no período entre o falecimento do Executado (16/08/2011) até a citação e habilitação dos herdeiros (novembro de 2019); b) não possuem razão os Agravantes ao pedirem a exclusão dos juros moratórios, no período compreendido entre a intimação da sentença (25/09/2009) até a morte do Executado DIONEL CHARELLO (16/08/2011), porque na sentença restou estabelecido que a correção monetária e os juros de mora incidiriam desde a intimação da sentença, conforme se infere do mov. 1.2 dos autos originários - fls. 240/250 dos autos físicos nº 300/2000; c) devem ser anulados os atos processuais praticados, desde 29/09/2012 até a regularização na intimação dos Executados, que se deu em 09/05/2017, novembro de 2019 e 26/11/2021, por não constar os nomes das partes na publicação, consoante exigia o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época; d) o prazo de quinze (15) dias estabelecido no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da sua intimação, por intermédio do seu advogado, acerca do pedido de Cumprimento de Sentença formulado pelo credor, e não do trânsito em julgado; e) a decisão de mov. 1.1 dos autos originários – f. 317 dos autos físicos nº 300/2000, erroneamente entendeu incidir multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1973; e, f) considerando as falhas cometidas e nulidade da intimação para Cumprimento da Sentença, que atinge todos os Executados, bem como a demora na habilitação dos sucessores do Executado DIONEL CHARELLO, deve ser apresentado novo cálculo, excluindo o excesso da execução, e depois devem ser intimados todos os Executados, para que paguem a dívida, nos termos do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento, em parte, ao recurso, a fim de: a) anular os atos processuais praticados, desde 29/09/2012 até a regularização na intimação dos Executados, que se deu em 09/05/2017, novembro de 2019 e 26/11/2021, por não constar os nomes das partes na publicação, consoante exigia o artigo 236, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época;b) declarar o excesso da execução (cálculos apresentados no mov. 117.1 dos autos originários) em razão da incidência de juros moratórios, no período de 16/08/2011 até novembro de 2019; e,c) considerando as falhas cometidas e nulidade dos atos processuais, que atinge todos os Executados, bem como a demora na habilitação dos sucessores do Executado DIONEL CHARELLO, deve ser apresentado novo cálculo, excluindo o excesso da execução, e depois devem ser intimados todos os Executados, para que paguem a dívida, nos termos do artigo 523 e seguintes, do Código de Processo Civil de 2015.
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