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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Adelio Meireles e Claudia da Rosa França, contra a decisão de mov. 15.1 dos Autos de Ação Revisional de Contrato de Compra e Venda Imobiliário c.c Tutela de Urgência (n. 0025576-76.2021.8.16.0021), a qual indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a composição do preço se insere na autonomia privada, suscetível de modificação pelo Poder Judiciário em situações absolutamente excepcionais.
Em suas razões recursais, os agravantes requerem o conhecimento e recebimento do recurso, com o seu provimento final e concessão de tutela de urgência, a fim de que o contrato de compra e venda seja suspenso, no intuito de se descaracterizar a mora (mov. 1.1).
Através do despacho de mov. 11.1, a Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes negou o pleiteado efeito suspensivo ao recurso. O prazo do agravado, por sua vez, decorreu in albis (mov. 18). É o relatório.
II – VOTO E SEU FUNDAMENTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Pois bem, cinge-se o recurso à análise de eventual ilegalidade presente no contrato entabulado entre as partes, bem como os consectários legais deste reconhecimento.
O pleito, entretanto, não merece provimento, conforme se passa a expor.
Extrai-se dos autos que os agravantes adquiriram do agravado, em 27 de fevereiro de 2014, um quinhão de 50% (cinquenta por cento) em comum e indiviso, localizado no Rua José Smarczewski, quadra 43, lote 02, Jardim Padovani II, pelo valor de R$ 98.600,00 (noventa e oito mil e seiscentos reais), a serem pagos em parcelas de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) mensais e consecutivas, corrigidas pelo índice IGP-M/FGV (mov. 1.9 - Autos n. 0025576-76.2021.8.16.0021).
Porém, para a parte agravante, os juros cobrados são abusivos e, a fim de comprovar a suposta ilegalidade do referido contrato, juntou diversos laudos técnicos e contábeis, demonstrando o valor de outros terrenos similares, a diferença entre as parcelas pagas e as recalculadas, além de outros estudos (movs. 1.6 a 1.12 - Autos n. 0025576-76.2021.8.16.0021).
Sendo assim, as agravantes sustentam que o despejo é iminente, haja vista que a parte agravada pode reaver o lote em caso de inadimplemento.
Pois bem.
É temerário afirmar, categoricamente, que está configurada a abusividade contratual apenas em razão dos laudos e pareceres juntados aos autos, notadamente por se tratarem de prova pericial realizada de maneira unilateral.
Isto porque, no caso de avaliação de um imóvel, inúmeras variáveis devem ser consideradas, sendo imprescindível a análise por um perito especializado, restando escorreito o raciocínio presente na decisão agravada.
Além disso, os agravantes se baseiam em valor diverso do constante no contrato celebrado entre as partes para sustentarem a tese de ilegalidade do negócio. Portanto, no caso em apreço, impõe-se a instrução probatória, no sentido de se avaliar, de maneira técnica e completa, o valor do terreno e eventual abusividade do negócio entabulado pelas partes.
A propósito, o entendimento desta Câmara: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PRETENSÃO DE DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER FINANCEIRO DE PRODUÇÃO UNILATERAL QUE NÃO ESTÁ APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DE ABUSIVIDADE PELA AGRAVADA. PACTUAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO CONTRATO ATRAVÉS DO ÍNDICE GERAL DE PREÇOS DO MERCADO (IGP-M). ÍNDICE QUE VEM EXPERIMENTANDO NOTÓRIA ALTA NA VARIAÇÃO, O QUE NÃO CONFIGURA ILEGALIDADE EM SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA PRÁTICA, PELA APELADA, DE COBRANÇAS EM DESACORDO COM O CONTRATO CELEBRADO PELAS PARTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJPR - 4ª C.Cível - 0041003-79.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 06.12.2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO REVISIONAL – ALEGADA ABUSIVIDADE DAS PARCELAS – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA SUSPENDER OS PAGAMENTOS – INDEFERIMENTO – PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA – COBRANÇAS INDEVIDAS NÃO IDENTIFICADAS – PARCELAS DE ACORDO COM O CONTRATADO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NÃO CONFIGURADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não demonstrada, de plano, qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças, e tampouco que tenha ocorrido de forma diferente do pactuado, não restou configurada a plausibilidade do direito a permitir a concessão da liminar pretendida" (TJPR - 4ª C.Cível - 0054420-36.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 08.03.2021). Isto posto, voto por conhecer do recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a decisão singular. PA
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