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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0064316-69.2021.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 2ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Estado do Paraná e agravados Luciana Melhem e outros. Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de intrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença (Ref. mov. 112.1 – autos nº 0006358-26.2015.8.16.0004) que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença; determinou a expedição de precatório em face dos agravados; homologou os cálculos apresentados, bem como determinou a remessa ao contador judicial. Alegou em suas razões recursais que: (a) “O processo originário trata de cumprimento de julgado dos autos da Ação Declaratória cumulada com cobrança (0003664-36.2005.8.16.0004), proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Paraná, onde o Estado do Paraná foi condenado ao pagamento de diferença da média das aulas extraordinárias incorporadas aos proventos de aposentadoria anteriores a maio/2004, de acordo com a Lei Complementar n. 103/2004.” (pg. 04 – AI); (b) entre o trânsito em julgado da fase de conhecimento (10/09/2012 – fls. 111, mov. 1.5, dos autos principais nº 0003664-36.2005.8.16.0004) e o início do cumprimento de sentença de pagar quantia certa (01/14/2020 – mov. 92.1), transcorreram mais de 5 (cinco) anos, razão pela qual está prescrita a pretensão executória; (c) o mero inicio do cumprimento da obrigação de fazer em 21/10/2015 não interrompeu o prazo prescricional; (d) não deve prevalecer a decisão a quo que rejeitou a impugnação e afastou a prescrição da obrigação de pagar tendo como premissa o fundamento de que a obrigação de pagar quantia certa só pôde se operar após o cumprimento de obrigação de fazer, uma vez que só então ficou o valor apto a ser liquidado; (e) as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda pública, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932; (f) o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva, cujo título se executa, ocorreu em 10/09/2012, já o cumprimento da sentença da obrigação de pagar se deu em 01/04/2020, estando a pretensão prescrita, vez que o mero início do cumprimento da obrigação de fazer em 02/10/2015 não interrompeu o prazo prescricional; (g) não há motivo que justifique a execução do pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, vez que o termo a quo para o início do cumprimento de sentença é o mesmo para as duas obrigações. Assim, postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam suspensos os efeito da decisão atacada. Ao final, requer o provimento do agravo para “(...) julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.” (pg. 13) Fora indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (Ref. mov. 68.1 – AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 131.1 -AI). A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Ref. mov. 137.1 – AI), subscrito pelo Procurador de Justiça Carlos Alberto Hohmann Choinski, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento. Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de intrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença; determinou a expedição de precatório em face dos agravados; homologou os cálculos apresentados, bem como determinou a remessa ao contador judicial. Alegou, em síntese, que o trânsito em julgado das decisões proferidas na ação coletiva ocorreu em 10/09/2012, já o cumprimento da sentença da obrigação de pagar se deu em 01/04/2020, estando a pretensão prescrita, vez que o mero início do cumprimento da obrigação de fazer em 02/10/2015 não interrompeu o prazo prescricional, bem como que não há motivo que justifique a execução do pagamento de quantia certa apenas após o término do cumprimento da obrigação de fazer, vez que o termo a quo para o início do cumprimento de sentença é o mesmo para as duas obrigações.Não obstante a relevância dos argumentos trazidos pelo agravante, estes não prosperam. Como bem apontado pelo juízo a quo, a parte agravada/exequente entendeu por bem, primeiramente, dar cumprimento à obrigação de fazer para somente após dar início ao cumprimento da obrigação de pagar quantia em razão da dependência entre as obrigações. Ou seja, não se verificou a paralisação em razão de inércia dos agravados/exequentes que autorizasse a pretendida prescrição da pretensão executória.Pois bem, o cumprimento da obrigação de fazer foi requerido em 21 de outubro de 2015, sendo atendido em junho de 2017.Assim, tendo havido o cumprimento da obrigação de fazer deu-se início ao cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar, ante a relação de dependência entre as obrigações. Isto porque, inicialmente era necessário que o agravante/executado comprovasse nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, anexando os contracheques ou fichas financeiras para que depois fosse possível apurar o montante devido (obrigação de pagar). Sobre o tema, oportuna a citação da ementa do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FAZENDA PÚBLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA SI PROMOVIDA, EM QUE A PARTE EXEQUENTE VISA AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO EM RAZÃO DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO DECURSO DO PRAZO CABÍVEL PARA INICIAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÃO EM QUE A EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ESTAVA CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. CASO EM QUE, ADEMAIS, HOUVE NOS AUTOS DECISÃO IRRECORRIDA, IMPONDO AO ESTADO/EXECUTADO O ÔNUS DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO CÁLCULO, DE MODO QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE HOUVE ESSA APRESENTAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 1ª C.Cível - 0041285-54.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 13.10.2020) Assim, como já dito, para que a parte agravada pudesse dar início ao cumprimento da obrigação de pagar necessitou aguardar que o Estado do Paraná efetuasse a juntada dos devidos documentos que comprovassem a obrigação de fazer na forma do comando judicial. Logo, em razão do cumprimento da obrigação de fazer os agravados requereram o início do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, restando afastada a ocorrência de prescrição quinquenal. Por derradeiro, há que se dizer que ao presente caso aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.336.028/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 880), bem como sua respectiva modulação. Oportuna a transcrição dos seguintes trechos do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n° 1.336.028/PE: “(...)9. Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF".10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.” Em referido Tema se reconhece que para as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o prazo prescricional deve ter início em 30 de junho de 2017.No presente caso, o trânsito em julgado do título executivo judicial se deu em 10/09/2012 (Ref. mov. 1.5, fl. 111, autos nº 0003664-36.2005.8.16.0004), ou seja, ainda sob e vigência do Código de Processo Civil de 1973. Logo, demonstrado que o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º da lei 20.910/1932, no presente caso, deve ser contado a partir de 30/06/2017, não merece prosperar a tese de prescrição da pretensão executiva conforme postulado pelo agravante. Assim, entendo não haver qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que, fundamentadamente, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Logo, tendo em vista que a plausibilidade do direito do agravante não restou demonstrada, não havendo, ainda, teratologia ou ilegalidade da decisão combatida, conheço do presente recurso e no mérito lhe nego provimento.Pelos motivos acima expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe nego provimento.
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