Ementa
Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Embargos de declaração rejeitados.
Demanda ajuizada em 2011, sem sentença prolatada até a data da entrada em vigor da MP 523/2010.
Caixa Econômica demonstrou interesse em relação aos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público. Tema 1.011 do STF observado. Juízo de retratação negativo, para manter o acórdão proferido nos embargos de declaração. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, o qual manteve a decisão agravada que declinou a competência a Justiça Federal de parte do feito, sobre os Autores em que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de indenização securitária, relacionada a apólices públicas do Ramo 66, deve ser atribuída à Justiça Federal, considerando a aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da MP 513/2010 e não houve sentença de mérito até essa data.4. O acórdão do agravo de instrumento determinou-se a remessa de parte do feito à Justiça Federal, dos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse. 5. O caso se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.011 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação não exercido, com manutenção do acórdão proferido nos embargos de declaração.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.030, II, e 267, VI; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AgRg no RE 0011534-95.2015.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, AgRg no RE 0050542-16.2014.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0056746-47.2012.8.16.0000 [0016213-46.2012.8.16.0000/1] - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 24.05.2025)
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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO Nº 1.329.557-3/01 AGRAVANTES: CARLITO SILVEIRA E OUTRO AGRAVADOS: HASSAN HACHEN EL ALMIN E OUTRO RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL AGRAVO (ART. 557, §1º, CPC). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. FALTA DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo nº 1.329.557-3, de Almirante Tamandaré Vara Cível e da Fazenda Pública, em que são agravantes CARLITO SILVEIRA E OUTRO e agravados HASSAN HACEHN EL AMIN E OUTRO.
1 EXPOSIÇÃO FÁTICA:
Trata-se de Agravo, fundamentado no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, interposto em face da decisão monocrática (fls. 50/51), que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto por CARLITO SILVEIRA E OUTRO, em razão da parte agravante não ter juntado a certidão de intimação da decisão agravada peça obrigatória.
Inconformados, CARLITO SILVEIRA E OUTRO afirmaram, em síntese, que:
I. Acostaram aos autos todos os documentos elencados como obrigatórios para o regular processamento do recurso de agravo de instrumento, cumprindo assim o que ordena o art. 525, inciso I, do CPC; II. Não juntaram a certidão de intimação da decisão agravada, porquanto sequer haviam sido citados;
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.329.557-3/01 III. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, afirmam que a certidão de intimação da decisão agravada pode ser suprida por outros documentos que demonstrem a tempestividade do recurso; IV. Somente vieram a ter ciência da liminar em 17/12/2014, quando a procuradora constituída teve acesso aos autos, e, com o recesso forense os prazos foram suspensos em data de 19/12/2014, vindo a correr novamente em data de 21/01/2015; entretanto, o recurso foi protocolado em 13/01/2015 (dentro do prazo); V. Pugnaram pelo conhecimento do recurso e, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC e 332 do Regimento Interno do TJ/PR, seja reconsiderada a decisão agravada, com o prosseguimento do agravo de instrumento em todos os seus termos, ou então, seja levado em mesa para julgamento, e provido.
É o relatório.
2 FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Não é caso de se exercer o juízo de retratação.
Compulsando o caderno processual e considerando as razões deduzidas pela parte recorrente, tem-se que a decisão monocrática deve ser mantida.
No caso, o que se vê é a intenção dos agravantes de reverter a decisão recorrida e a tentativa de suprir a própria incúria, o que não se admite.
A controvérsia diz respeito ao descumprimento pela parte agravante do disposto no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não instruiu o agravo de instrumento com as peças obrigatórias, no caso, a certidão de intimação da decisão agravada.
Ao contrário do que alega a agravante, da minuciosa análise dos documentos que compõem o instrumento, não se verifica qualquer documento adequado para demonstrar suficientemente a tempestividade do agravo instrumento.
Com todo respeito à procuradora dos agravantes, desde a data em que a decisão recorrida foi proferida (19.09.2014) até a data da protocolização do recurso (13.01.2015) transcorreram quase quatro meses, e não consta qualquer
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.329.557-3/01 documento que pudesse indicar que os réus não haviam sido citados para os termos demanda.
Ressalte-se que os agravantes nem sequer instruíram o agravo com cópia do termo de habilitação provisória da advogada subscritora do recurso, o que poderia atestar a tempestividade do recurso.
Ademais, o "resumo de eventos" do processo virtual seria suficiente para atestar a tempestividade do recurso, o que também não foi juntado pelos agravantes.
Desde já, consigne-se que a juntada do "resumo de eventos", agora em sede de agravo regimental, não é permitida, pois deveria ter sido apresentada por ocasião da interposição do agravo de instrumento.
Portanto, ainda que a certidão de intimação da decisão agravada possa ser suprida por outros documentos que demonstrem a tempestividade do recurso, no caso em específico, os agravantes não instruíram o recurso com nenhum documento nesse sentido.
Com efeito, a invocação do princípio da instrumentalidade das formas não lhes socorre. Os seus argumentos e a juntada de documentos, que ora realizam, não suprem ou descaracterizam a falta apontada.
Destarte, conforme já consignado na decisão monocrática, a escorreita formação do recurso é atribuição que incumbe ao agravante, não sendo permitidas posteriores diligências com o intuito de que sejam sanadas as irregularidades, de forma que a ausência da peça obrigatória referida inviabiliza o conhecimento do recurso.
Sobre o tema, pronunciou-se o Superior Tribunal de Justiça:
"O art. 525, I, e II, do CPC, trata de peças obrigatórias e facultativas, respectivamente, sendo ônus do agravante formar o instrumento com ambos os tipos a fim de oferecer ao julgador a exata dimensão da controvérsia, sob pena de o recurso não ser conhecido por irregularidade formal. Não é possível a conversão do julgamento em diligência, uma vez que incidirá à situação a preclusão consumativa. Daí a necessidade de o recorrente acautelar-se, especialmente quando a decisão vista por prejudicial faz referência a outros documentos que fazem parte da classe dos facultativos, mas igualmente imprescindíveis quando serviram de fundamento à interlocutória. Precedentes: AgRg nos EREsp 665.155/RJ, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1.8.2006; EREsp 478.155/PR, Corte Especial, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.329.557-3/01 21.2.2005; AgRg no REsp 915.891/MG, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; REsp 1.078.436/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.10.2008." (STJ, 1ªT, AgRg no REsp 1.181.763/SC, Min. Benedito Gonçalves, 10.08.2010 - grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - FALTA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE RECURSAL POR OUTROS MEIOS - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO." (STJ, AgRg no AREsp 132.283/MT, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 14/08/2012)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. 1. A certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória à formação do agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil. 2. Constitui responsabilidade exclusiva do agravante a correta formação do agravo de instrumento, com o traslado de todas as peças obrigatórias elencadas no art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no Ag 1406668/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 01/08/2012)
Nesse mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal:
"AGRAVO DO ART. 557, §1º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, E IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEÇA OBRIGATÓRIA. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE.EXEGESE DO ART. 525, I, CPC. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - A - 1212876-0/01 - Campo Largo - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 23.07.2014)
"AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL (ART. 525, I, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTEIROR. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS QUE POSSIBILITE A VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO.RECURSO NÃO PROVIDO." (TJPR - 18ª C.Cível - AR - 1207552-2/01 - Curitiba - Rel.: Vitor Roberto Silva - Unânime - J. 21.05.2014)
"AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FALTA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIIO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO" (TJPR - 18ª C.Cível - A - 1168804-1/01 - Campo Largo - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime J. 02.04.2014)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo nº 1.329.557-3/01 A decisão recorrida, consistente em obstar o conhecimento do Agravo de Instrumento, está em perfeita consonância com a sistemática processual, consoante preceitua o artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como se vê, os agravantes não se desincumbiram do ônus em formar o instrumento, ou seja, não observaram o requisito da regularidade formal do recurso, no que diz respeito às peças obrigatórias.
Desse modo, não alegando os recorrentes qualquer argumento hábil a alterar o entendimento manifestado na decisão monocrática (fls. 50/51), o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo.
3 DECISÃO:
ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na forma da fundamentação.
Participaram do julgamento os Desembargadores LUIS ESPINDOLA (Presidente, com voto) e VITOR ROBERTO SILVA.
Curitiba, 1º de abril de 2015.
ESPEDITO REIS DO AMARAL Relator
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