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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0056746-47.2012.8.16.0000
0016213-46.2012.8.16.0000Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sat May 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito securitário. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Juízo de Retratação. Competência da Justiça Federal em ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Embargos de declaração rejeitados. Demanda ajuizada em 2011, sem sentença prolatada até a data da entrada em vigor da MP 523/2010. Caixa Econômica demonstrou interesse em relação aos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público. Tema 1.011 do STF observado. Juízo de retratação negativo, para manter o acórdão proferido nos embargos de declaração. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo de instrumento, o qual manteve a decisão agravada que declinou a competência a Justiça Federal de parte do feito, sobre os Autores em que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse, cujas as apólices são vinculadas ao ramo público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a demanda de indenização securitária, relacionada a apólices públicas do Ramo 66, deve ser atribuída à Justiça Federal, considerando a aplicação do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal.III. Razões de decidir3. A ação foi ajuizada depois da entrada em vigor da MP 513/2010 e não houve sentença de mérito até essa data.4. O acórdão do agravo de instrumento determinou-se a remessa de parte do feito à Justiça Federal, dos Autores cujas apólices são vinculadas ao ramo público e a Caixa Econômica Federal manifestou interesse. 5. O caso se amolda à tese firmada no julgamento do Tema 1.011 do STF.IV. Dispositivo e tese6. Juízo de retratação não exercido, com manutenção do acórdão proferido nos embargos de declaração.Tese de julgamento: Nos casos de ações de indenização securitária vinculadas ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) e em que a Caixa Econômica Federal manifeste interesse, a competência para o processamento e julgamento deve ser deslocada para a Justiça Federal, especialmente quando não houver sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II, e 267, VI; Lei nº 12.409/2011, art. 1º; Lei nº 9.469/1997, art. 5º, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827.996, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 29.06.2020; TJPR, AgRg no RE 0011534-95.2015.8.16.0000, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 14.10.2024; TJPR, AgRg no RE 0050542-16.2014.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 05.10.2024.