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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n. 4000824-81.2021.8.16.0017, da Vara de Execuções Penais de Maringá/PR, em que é Agravante: Ministério Público do Estado do Paraná, e Agravado: Lucas Willian Alexandre. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (mov. 1.1), que determinou o cumprimento da fração de 1/3 da pena para a concessão do benefício do livramento condicional ao apenado Lucas Willian Alexandre.Em suas razões (mov. 1.2), o agravante argumenta que, embora Lucas fosse réu primário na ocasião de sua condenação nos autos n.º 00002052- 98.2013.8.16.01282 , da Vara Criminal de Paranacity/PR, ele deve cumprir a fração de 1/2 de sua pena, nos termos do art. 83, inciso II, do Código Penal, para o recebimento do benefício do livramento condicional, haja vista que posteriormente foi condenado nos autos n.º 0001740-80.2016.8.16.01083 , do Juizado Especial Criminal de Mandaguaçu/PR, passando a ostentar condição de reincidente.Em contrarrazões, a defesa do sentenciado posicionou-se pelo não provimento do agravo (mov. 1.4 dos autos recursais). No juízo de retratação, a decisão foi mantida (mov. 1.5). Instada a manifestar-se, a douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo provimento do recurso (mov. 13.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Extrai-se dos autos que a defesa formulou pedido de alteração do percentual para fins de progressão de regime para 1/6 com relação à pena imposta na ação penal nº 0002052-98.2013.8.16.0128, da Vara Criminal de Paranacity-Pr, já que ele foi beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que retira a hediondez do delito. Também pugnou pela retificação da quantidade de pena a que foi condenado eis que com a detração penal em sentença ficaria em 05a3m16d ao invés de 6a0m27d (mov. 80.1). O Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido de retificação da fração de cálculo para progressão da ação penal n. 0002052-98.2013.8.16.0128, bem como fosse alterada a fração para 1/2 título de livramento condicional (mov. 83.1).Adveio a decisão agravada, proferida com os seguintes fundamentos: “(...) O apenado foi condenado à pena total de 17 anos e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2.1 Da retificação do RESA – fração de cálculo para progressão de regime e livramento condicional A Defesa requereu a alteração da fração de cálculo para 1/6 da pena, com relação à pena imposta na ação penal nº 0002052-98.2013.8.16.0128, da Vara Criminal de Paranacity-Pr, por ser o apenado primário e ter sido beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas, o que retira a hediondez do delito. Pois bem. Na ação penal n. 0002052-98.2013.8.16.0128, o apenado cometeu o crime de tráfico de drogas na forma minorada, cf. consta da sentença juntada em ev. 1.5, o que não se enquadra como crime hediondo. Ressalto, em que pese divergência, com todo o respeito ao entendimento e fundamentações em sentido contrário, a meu ver, havendo condenações por crimes com diversas frações para progredir e conceder outros benefícios, a solução mais adequada e razoável, sob pena de violar o princípio da estrita legalidade e individualização da pena, é aplicar para cada condenação a fração de cálculo correspondente de forma separada e sucessiva. Nesse sentido, destaco o Enunciado n. 13 da I Jornada de Direito e Processo Penal do Conselho da Justiça Federal: “O princípio da legalidade impõe que se observe, quando da soma das penas, o cálculo diferenciado para fins de progressão de regime”. É imprescindível que a execução das penas corresponda à cada sentença penal condenatória em razão tanto porque há vedação constitucional quanto à violação da coisa julgada, quanto porque é vedada a retroação em prejuízo do réu/reeducando em matéria penal. A esse respeito, leciona João Marcus Buch: “(...) em que pese a soma das penas tenha o condão de transformar todas as penas aplicadas isoladamente em uma só, agravantes que reflitam no requisito objetivo ( lapso temporal necessário para a conquista de benefícios penais) como é o caso da reincidência devem ser mantidas tão somente para as condenações que reconheceram esta situação, sob pena de se estar agravando a pena aplicada no âmbito da execução penal, sem previsão legal para tanto”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90). Grifei.Além disso, se a primariedade ou reincidência é reconhecida pelo juiz competente à época da sentença e acórdão proferidos e se transitou em julgado, tem-se uma sentença acobertada pela coisa julgada e em razão disso não pode ser modificada por uma decisão judicial, conforme garantia constitucional prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda de acordo com João Marcos Buch: “Fazer a reincidência em processo posterior retroagir a feitos passados fere a coisa julgada já constituída, alterando uma sentença transitada em julgado em que a primariedade foi reconhecida, fazendo com que a pena lá aplicada tenha efeitos mais graves sobre a pessoa do condenado. Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”.(BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Grifei. Ademais, se a lei penal não pode retroagir para prejudicar o réu/apenado (art. 2º, parágrafo único, do Código Penal), muito menos uma sentença posterior, reconhecendo a reincidência, pode retroagir para prejudicá-lo. Não existe previsão legal que estipule a extensão dos efeitos de um processo a feitos passados transitados em julgado. A própria Constituição assim veda (art. 5º, XXXVI)”. (BUCH, João Marcos. Execução Penal aplicada: anotações para redução de danos. São Paulo: Giostri, 2019, p. 90/91). Na ação penal nº 0002052-98.2013.8.16.0128, tráfico de drogas privilegiado, sendo considerado primário (sentença de ev. 1.5), aplica-se a fração para progressão de regime referente à delito comum, correspondente a 1/6, art. 112 da LEP. Por sua vez, quanto ao livramento condicional a fração de 1/3 da pena, conforme art. 83, I, CP. Portanto, deve-se ser retificado o RESA de acordo com os parâmetros acima delineados. Com efeito, da sentença juntada em ev. 1.5, verifica-se a condenação na ação penal n. 0002052-98.2013.8.16.0128 fixada em 06 anos e 27 dias de reclusão pelo delito de tráfico privilegiado. Porém, por força da detração penal realizada (cf. ev. 1.5, à fl. 22), a pena definitiva passou a ser de 05 anos, 03 meses e 16 dias. No Resa, observo que consta como pena total 6 anos e 27 dias, de forma que determino seja procedida a retificação no RESA para a finalidade de ser lançado no relatório como pena efetivamente aplicada na sentença penal condenatória e mantida de 05 anos, 03 meses e 16 dias. Procedam-se as atualizações necessárias. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente os pedidos do incidente para determinar a retificação do RESA passando a constar as frações da seguinte forma: a) Nos autos de nº 0002052-98.2013.8.16.0128, da Vara Criminal de Paranacity-Pr, a fração para progressão de regime correspondente a 1/6. Quanto ao livramento condicional a fração de 1/3 da pena. b) Determino seja procedida a retificação no RESA para a finalidade de ser lançado no relatório como pena efetivamente aplicada na sentença penal condenatória na ação penal n. 0002052-98.2013.8.16.0128 05 anos, 03 meses e 16 dias. Procedam-se as atualizações necessárias. c) Ainda, em atenção a manifestação ministerial de ev. 83, proceda-se a retificação no Resa, cadastrando todos os dados referentes a ação penal n. 0002052-98.2013.8.16.0128”. O apelante alega que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou à coisa julgada quando da consideração da reincidência (condição pessoal do agente) pelo Juízo da Execução Penal e seus reflexos sobre a totalidade das penas do reeducando (que devem obrigatoriamente ser somadas de acordo com o art. 111 da LEP).Dessa forma, requer seja o presente recurso conhecido e, quanto ao mérito, totalmente provido, a fim de seja aplicada a fração de 1/2 quanto ao livramento condicional sobre os autos n.º 00002052-98.2013.8.16.0128, da Vara Criminal de Paranacity/PR.Assiste razão ao Ministério Público.De fato, para o cálculo do requisito objetivo, o Código Penal é claro ao estabelecer que as penas que correspondem a infrações diversas devem se somar para efeito do livramento (CP, art. 84), razão por que se verifica como “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência do condenado, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos arts. 83, incisos II e III, e 84, ambos do Código Penal” (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO).Portanto, “reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, têm-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente” (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO).Em recente julgado, reiterou-se que “a reincidência consiste em condição pessoal, relacionando-se, portanto, à pessoa do condenado e não às suas condenações individualmente consideradas, devendo segui-lo durante toda a execução penal, não havendo falar, sequer, em ofensa aos limites da coisa julgada”. Portanto, “havendo pluralidade de condenações por crimes dolosos, as penas devem ser unificadas, realizando-se o cálculo do livramento condicional sobre o montante obtido, adotando-se o lapso temporal previsto no art. 83, II, do Código Penal, que exige, para a aquisição do referido benefício, o cumprimento de mais da metade da pena imposta” (STJ, AgRg no HC 599.016/RS, julgado em 10/08/2021).Destarte, deve o apenado cumprir metade da totalidade da pena imposta, como determina o inciso II do artigo 83 do Código Penal, sendo irrelevante se reincidência é reconhecida durante a ação penal, justamente porque as penas de infrações diversas somam-se para efeito do livramento.Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; [...]. Art. 84 - As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento.Sendo assim – ainda que o juízo a quo consigne que em uma das condenações o réu tenha sido julgado como primário – reconhecida a reincidência em outra ação penal transitada em julgado, procedido o somatório de penas, a fração de 1/2 (um meio) sucede como requisito objetivo para a concessão da benesse.Nesse sentido estão os precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONDENADO REINCIDENTE. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA SOBRE AS CONDENAÇÕES ANTERIORES. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 84 DO CP. PRECEDENTES. 1. O acórdão impugnado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na linha de que a não incidência da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 515.698/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020)AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que a reincidência é circunstância de caráter pessoal que pode ser reconhecida na fase da execução penal e estende-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios. 2. Certamente, não cabe ao Juízo da Execução rever a sentença a cumprir, sob pena de violar a coisa julgada. Contudo, quando houver registro de condenação definitiva por mais de um crime, em processos distintos, é de sua competência, no momento da aplicação do art. 111 da LEP, com fins exclusivos de examinar benefícios do sistema progressivo, averiguar a natureza dos delitos (comum, hediondo ou outros a ele equiparados) e a circunstância pessoal do reeducando (primariedade ou reincidência), dados que interferem, tão somente, na individualização da execução penal. 3. Como o agravado registra pluralidade de condenações, a condição de reincidente passou a reger a execução como um todo. Exige-se daquele que viola reiteradamente o ordenamento jurídico o cumprimento de condições mais rigorosas antes de se atenuarem os rigores da pena aplicada. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1824437/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIRCUNSTÂNCIA CONSIDERADA PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juízo da execução penal não está adstrito ao emprego dado pelo Juízo do conhecimento aos registros criminais que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver sido reconhecida em todas as condenações do apenado, nada impede seu uso para avaliação das condições pessoais do sentenciado no que tange à concessão de benefícios executórios como, por exemplo, o livramento condicional. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1721638/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que, havendo várias condenações, deve se proceder à soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 4. In casu, como o paciente é reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, inciso II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção do livramento condicional, não havendo cogitar a aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções. 5. Por ter sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 494.119/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019)AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE À FRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIA PARA LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/2 – ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL – PROCEDÊNCIA – REINCIDÊNCIA QUE CARACTERIZA CONDIÇÃO PESSOAL OSTENTADA PELO APENADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001721-36.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 09.08.2021)RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE ALTEROU PARA 1/3 (UM TERÇO) O QUANTUM DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA ALCANÇAR O REQUISITO OBJETIVO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO PARA 1/2 (METADE). REINCIDÊNCIA DO AGRAVADO. ACOLHIMENTO. EFEITOS DA REINCIDÊNCIA QUE INCIDEM SOBRE A SOMA DE TODAS AS CONDENAÇÕES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE METADE DA PENA PARA O BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO II, E ARTIGO 84, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, existindo infrações diversas, deve-se somar as reprimendas aplicadas para fins de livramento condicional, exigindo-se para o preenchimento do requisito objetivo o cumprimento de mais de um terço do total das penas se o apenado não for reincidente em crime doloso; e, em caso de reincidência, o cumprimento de mais da metade das reprimendas, a teor dos artigos 83 e 84, ambos do Código Penal. II. Reconhecida a reincidência do apenado em uma das condenações, tem-se que os efeitos dela decorrentes incidem sobre todas as outras sanções, razão pela qual não há que se falar em cálculo do requisito objetivo para fins de livramento condicional na fração de 1/3 (um terço) para as condenações em que foi reconhecida a primariedade e de 1/2 (metade) para aquelas em que o paciente foi considerado reincidente (STJ, AgRg no REsp 1724674/RO). (TJPR - 4ª C.Criminal - 4001367-11.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 28.06.2021)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DA FRAÇÃO PARA FINS DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PELO JUÍZO “A QUO” – INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RÉU PRIMÁRIO QUANDO DA PRIMEIRA CONDENAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA POSTERIOR E UNIFICAÇÃO DAS PENAS – CONDIÇÃO DE REINCIDENTE APLICÁVEL A TODAS AS CONDENAÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE NÃO SE RECONHECEU A REINCIDÊNCIA E ½ (METADE) PARA A CONDENAÇÃO EM QUE A REINCIDÊNCIA FOI RECONHECIDA – PRECEDENTES -– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 4017208-80.2020.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 11.04.2021)Logo, em conformidade com o assinalado no artigo 83, inciso II, e artigo 84, ambos do Código Penal, bem como em razão da impossibilidade em se reconhecer frações diferenciadas para cada condenação, sendo a reincidência condição pessoal do apenado que interfere no processo de execução, é de se reformar a decisão para que seja aplicada a fração de 1/2 (um meio) para fins de livramento condicional.CONCLUSÃONesses termos, voto para conhecer e dar provimento ao recurso de agravo.
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