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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sofia Riba Proroki, com pedido de efeito ativo, contra a decisão proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Inexistência de Débito, Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, Restituição em Dobro de Valores e Indenização por Dano Moral nº 0003419-25.2021.8.16.0146 que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência visando a suspensão dos descontos realizados junto a seu benefício previdenciário pelo Banco BMG S/A.Relata a agravante que recebeu pelo Correio um cartão de crédito não solicitado do banco agravado, com quem nunca teve relacionamento financeiro; trata-se de pessoa idosa, sem conhecimento para acesso à internet, sequer possuindo computador em casa; a instituição financeira não possui agência bancária no Município, e apresenta sede na cidade de Cássia/MG, a mais de 800km de Quitandinha/PR, onde reside; o cartão é vinculado a seu benefício previdenciário, com reserva de margem consignável; nunca contratou qualquer forma de empréstimo com o banco agravado; nunca recebeu faturas do cartão de crédito, apesar dos descontos mensais; não solicitou ou desbloqueou o referido cartão, que permanece colado na correspondência original; não conseguiu contato com o banco agravado para cancelar o contrato e pedir o ressarcimento dos descontos; chegou a ajuizar ação perante o Juizado Especial Cível (nº 0002255-25.2021.8.16.0146), porém, o banco agravado apresentou documentos com rubrica similar à sua, mas que nega ter assinado, de modo que desistiu daquela ação diante da necessidade de prova pericial; a tutela antecipatória foi indeferida; o Juiz a quo ignorou o fato de que sua renda é de R$1.100,00 e após os descontos em seu benefício, recebe apenas R$750,00, evidenciando grave risco à sua subsistência, devendo o pedido de suspensão dos descontos ser deferido.Postula a agravante a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob argumento de que está sob risco de sofrer lesão grave e de difícil reparação, em razão dos descontos mensais de R$52,25 junto a seu benefício previdenciário, de modo que após todos os descontos, restam apenas R$750,00 para sua subsistência. Assim, pede a concessão liminar, para que seja determinada a suspensão dos descontos referentes ao contrato de cartão de crédito objeto da demanda e, ao final, o provimento do agravo com a reforma da decisão recorrida. (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Determinada a intimação pessoal do agravado para contrarrazões, foi certificado que o aviso de recebimento retornou da empresa de Correios com a informação de “mudou-se” (movs. 14.1 e 14.2). A decisão agravada foi mantida pelo Juízo “a quo” por seus próprios fundamentos (mov. 12.1 – autos originários).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOInterposto em consonância com os requisitos previstos no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Cível, o presente Agravo de Instrumento comporta conhecimento.Pretende a agravante a revogação da decisão que indeferiu tutela de urgência requerida, nos seguintes termos:“(...)No caso em apreço, a parte autora pretende em sede de cognição sumária que seja determinada a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob pena de multa-diária.O novo Código de Processo Civil dispõe: (...)Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a e o probabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Pois bem. Entendo ausentes os pressupostos imprescindíveis à concessão da tutela de urgência, revelando-se necessária a angularização da ação, oportunizando à parte requerida o contraditório e a ampla defesa, com realização da instrução processual, visto que são necessários maiores esclarecimentos acerca da relação jurídica estabelecida entre as partes.Aliás, em análise das assinaturas constantes na carteira de identidade (mov. 1.3), na declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.5) e no contrato de mov. 1.6, não é possível verificar a existência de erro grosseiro na assinatura, a tal ponto que este Juízo pudesse considerá-la falsa sem maior dilação probatória.Anoto, por oportuno, que na hipótese de procedência dos pedidos, a autora terá eventual valor cobrado indevidamente restituído de forma corrigida, de modo que não haverá dano ao seu patrimônio. Sendo assim, INDEFERIO a tutela provisória de urgência requerida na inicial. (...)” (mov. 6.1 – autos originários).Pela regra do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, eventual concessão ocorreria em juízo provisório, tendo o seu limite demarcado pela probabilidade do direito e pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Já a tutela de evidência, prevista no artigo 311, do Código de Processo Civil, será concedida independentemente da demonstração de dano ou de perigo, quando:“I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.Destaquem-se, a propósito, os ensinamentos de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini (in Curso Avançado de Processo Civil. 16ª ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 881-882):“Há um conjunto de diretrizes aplicáveis a todas as modalidades de tutela urgente (antecipada ou cautelar e, em ambas as hipóteses, antecedente ou incidental).A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). Tradicionalmente esses dois pressupostos são designados pela doutrina por expressões latinas: ‘fummus boni iuris’ (aparência do bom direito) e ‘periculum in mora’ (perigo da demora), respectivamente.A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível.Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final.(...)A formação do juízo de verossimilhança favorável ao autor depende não apenas da razoável probabilidade de existirem os fatos por ele invocados, mas também da plausibilidade de que o direito, as normas jurídicas, amparem-no tal como ele pretende.Afirma-se que o ‘direito o juiz conhece’ (‘iura novit curia’) – o que é correto no sentido de que a instrução jurídica, a definição das normas aplicáveis, deve ser feita inclusive de ofício, com o juiz não se vinculando àquelas invocadas pelas partes. Mas isso não significa que o juiz, de pronto e automaticamente, tenha a resposta imediata para todas as questões estritamente jurídicas. Isso não corresponde à realidade. Mesmo as questões alheias à controvérsia fática precisam muitas vezes ser avaliadas e meditadas pelo juiz no curso do processo. Então, mesmo em relação às questões jurídicas, pode-se falar em um ‘juízo provisório’.O segundo requisito é o do ‘periculum in mora’ (perigo da demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. O risco da demora é o risco da ineficácia. (...).Cabe avaliar em que medida é onerosa, lesiva, ao autor a demora para obter apenas no final do processo o resultado perseguido (perigo da demora) ou em que medida a realizabilidade concreta do possível direito da parte corre riscos, de modo que se façam necessárias medidas que resguardem a viabilidade prática daquele resultado futuro (perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação)”.O Juiz está autorizado a antecipar os efeitos da tutela final pretendia pelo demandante, desde que se façam presentes os requisitos para tanto.Em que pese a negativa da contratação pela autora, a verificação da verossimilhança da alegação de eventual fraude depende de dilação probatória. Inclusive a agravante informou que desistiu da ação ajuizada pelos mesmos fatos no Juizado Especial Cível (nº 0002255-25.2021.8.16.0146) diante da necessidade de realização de prova pericial. Conforme consignado quando do indeferimento do pedido liminar, não restou demonstrada a probabilidade do direito. Observa-se similitude entre as assinaturas constantes na procuração outorgada, RG da autora e declaração de hipossuficiência (movs. 1.2, 1.3 e 1.4 – autos originários) com as existentes no contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (mov. 1.6 – autos originários).Outrossim, existe um comprovante TED, de transferência no valor de R$649,20, em favor da agravante, remetido para o banco Itaú nº 341, agência nº 3772, conta nº 16522-5 (mov. 1.6, p. 5 – 1º grau). A agravante não faz qualquer esclarecimento sobre eventual recebimento desse valor e sobre a titularidade da conta corrente para onde foi remetido.Os elementos reunidos nos autos até o momento não permitem constatar a presença da probabilidade do direito necessária para a concessão da medida cautelar. Veja-se que o Juiz deve, dentro do campo de seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo à situação emergencial exposta.Segundo a lição de Tereza Arruda Alvim “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni juris’”. (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Ed. Revista dos Tribunais, 2015). Como ponderou o Magistrado singular no tocante ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de procedência da demanda, a autora terá direito à restituição dos valores descontados de seu benefício que sejam reputados indevidos.Ademais, ainda que a agravante receba R$1.100,00 de benefício previdenciário, o desconto mensal objeto da demanda é no valor de R$52,25. Assim, não se pode atribuir ao contrato controverso a redução de sua renda no montante de R$300,00, como sustenta.Observa-se, também, que a qualificação da autora indica ser casada, de modo que é de se supor não ser a única responsável pelo sustento familiar, com os R$750,00 que afirma restarem de seus rendimentos após os descontos incidentes. De todo o exposto, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto, para o fim de manter a decisão agravada em sua integralidade.
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