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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por MASTER VÍDEO PRODUÇÃO LTDA., em face da decisão do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel que, na ação de restituição de valores, em fase de cumprimento de sentença, autuada sob n. 0019857-50.2020.8.16.0021, indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (mov. 110.1).Nas razões do recurso, aduz a agravante, em síntese, que o CNIB, assim como os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções, de modo que sua consulta não está restrita a determinados casos (nesse sentido colaciona julgados do STJ e deste eg. Tribunal). Que, in casu, preenchidos todos os requisitos exigidos para a utilização da CNIB.Requer o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão objurgada.Recurso recebido sem efeito suspensivo (mov. 8.1).Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, a agravada quedou-se inerte.Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a parte agravante a reforma da decisão de mov. 110.1 dos autos principais, a qual indeferiu o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB, seguintes termos: “(...). O CNIB foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade. (...). CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); (...). Destarte, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses normativas acima indicadas, INDEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros do CNIB.”
Com razão a agravante.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é um sistema criado e regulamentado pelo CNJ por meio do Provimento nº 39/2014, destinado a concentrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, com o objetivo de dar eficácia às decisões judiciais e administrativas, impedindo a dilapidação patrimonial pelo devedor, além de permitir o rastreamento, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários.Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Resp n. 1.377.507/SP, elencou os requisitos para a indisponibilidade de bens, a saber: i) a citação do devedor; ii) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e iii) a não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda.Confira-se:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do BacenJud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Referido entendimento, restou, inclusive, sumulado pela Corte Superior, nos seguintes termos:Súmula nº. 560 – “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” Não obstante o posicionamento do STJ tenha sido firmado no âmbito de processo cuja discussão era atinente à matéria tributária, forçoso reconhecer que a CNIB não está restrita a processo de igual natureza, eis que o Provimento 39/2014 do CNJ não traz qualquer restrição nesse sentido. Além disso, a restrição de constrição judicial de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é medida consentânea ao processo executivo que, amparado pelos princípios da economia processual e razoável duração do processo, exige a adoção de medidas eficazes para garantir a satisfação do direito do exequente.Nesse sentido, tem se manifestado esta c. Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD). INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor” (TJPR - 15ª C. Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C. Cível - 0047634-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.10.2021). (Grifos meus). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.377.507/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA N.º 560 DO STJ. ESGOTAMENTO, ADEMAIS, DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª C. Cível - 0007462-55.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 23.10.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA – PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, VIA CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E SERVIÇO DE REGISTRO ELETRÔNICO (SREI)– POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº. 1.377.507/SP, QUAIS SEJAM, CITAÇÃO DO DEVEDOR, AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA E AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS APÓS O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C. Cível - 0072937-89.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 13.10.2021). Pois bem. Delineadas tais premissas, vê-se que, no caso em tela, a agravante ajuizou ação de restituição de valores e, em que pese devidamente citada, a agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar defesa, pelo que o Juízo a quo aplicou os efeitos da revelia e, consoante os fatos narrados em exordial e as provas deduzidos nos autos, julgou procedente a pretensão autoral, condenando a agravada ao pagamento de quantia certa (mov. 32.1).A agravante apresentou o pedido de cumprimento de sentença, mas, não tendo a agravada realizado o pagamento voluntário do débito, iniciaram-se as medidas de constrições de bens da devedora, as quais, no entanto, restaram infrutíferas. (movs. 41.1, 43.1, 78.1 e 91.1).Assim, uma vez que houve a citação do devedor, não há pagamento ou apresentação de bens à penhora e as tentativas pela parte exequente de localizar bens da parte executada para a satisfação do crédito, restaram infrutíferas, reputo que preenchidos os requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça para a adoção da medida de indisponibilidade de bens e direitos, sendo o caso, portanto, de dar provimento ao presente recurso.À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.
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