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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 6.1, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para suspender as cobranças feita diretamente no benefício previdenciário da autora, ante o argumento de que estão ausentes os pressupostos para deferimento da tutela.Em suas razões, alega a agravante que: a) identificou que seu benefício previdenciário havia sido reduzido em maio de 2021, vindo a constatar 5 empréstimos junto ao INSS; b) apesar de nunca ter realizado empréstimos, os valores entraram na conta da agravada; c) os empréstimos ocorreram num período inferior a 45 dias; d) os juros mais que dobram o valor do empréstimo; e) nunca celebrou qualquer contrato com as agravadas, apesar das rubricas similares a sua nos contratos a que teve acesso; f) devem ser aplicados ao caso o CDC, protegendo o consumidor; e g) o perigo da demora se fundamenta na natureza alimentar da verba.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar que o agravado suspenda o desconto de valores de seu benefício previdenciário.Pela decisão de mov. 9.1/TJ, em ato de cognição sumária, foi parcialmente acolhido o pedido de atribuição do efeito ativo ao recurso, para o fim de determinar que os valores objeto do desconto previdenciário sejam depositados em juízo.A agravada BP PROMOTORA DE VENDAS foi intimada para apresentar contrarrazões (mov. 14.1/TJ), contudo deixou o prazo transcorrer in albis (mov. 16.1/TJ).Por sua vez, o agravado BANCO C6 ofereceu contrarrazões ao mov. 24.1/TJ, requerendo, em síntese, a manutenção de decisão agravada e o não provimento do recurso.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos que lhe são exigidos, conheço do presente recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC.A agravante busca a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de descontos de valores em seu benefício previdenciário, realizados com base em contratos de empréstimo consignado de números 010015663091, 010017393137, 010018258506, 815705301 e 816042803 que alega não ter firmado com os agravados.No caso, tenho que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 300 do CPC para a concessão da suspensão dos descontos, pois, primeiramente, verifico que todos os contratos supramencionados foram juntados pelos agravados em primeiro grau e contêm assinaturas que aparentam ser da agravante (mov. 27.3/27.5 e 28.2/28.3), sem divergências evidentes com relação às assinaturas presentes nos documentos pessoais ou nas declarações juntadas com a inicial (mov. 1.2/1.5), o que enfraquece a probabilidade do direito.Ademais, embora os descontos comprometam parte considerável de seu benefício previdenciário, entendo que a repercussão negativa dessa situação é atenuada pelo efetivo depósito de todos os valores relativos aos empréstimos na conta bancária da agravante (mov. 1.16 e 27.9/27.11), inexistindo, ao menos neste momento, o dano de difícil reparação que outrora seria causado.Igualmente, após melhor análise dos autos, constato que não há pedido para que os valores descontados sejam depositados em juízo, mas tão somente requerendo-se a suspensão dos referidos descontos, motivo pelo qual revogo a liminar do mov. 9.1/TJ, em observância ao princípio da adstrição, esculpido no art. 492 do CPC.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E DE DÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGADA PELA AUTORA. DESPACHO AGRAVADO QUE DEFERE EM PARTE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO EFETUE O DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA APOSENTADORIA E DEPOSITE OS VALORES DESCONTADOS EM JUÍZO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. PEDIDO INICIAL PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE PROMOVER DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NA APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS SEJAM DEPOSITADOS EM JUÍZO. DECISÃO “EXTRA PETITA”. OFENSA AO ARTIGO 492, CPC. PROVIDÊNCIA INÓCUA QUE NÃO ATENDE AO DIREITO PLEITEADO PELA AUTORA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DO EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA E ACARRETA PREJUÍZO AO BANCO RÉU. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.CÍVEL - 0038509-47.2021.8.16.0000 - CURITIBA - REL.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 27.09.2021) (Destaquei).Em face do exposto, revogo a decisão de mov. 9.1/TJ e voto no sentido de que esta Corte negue provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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