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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daiane Leal Baj em face de decisão proferida nos autos de “execução de título extrajudicial”, a qual indeferiu o pedido de desbloqueio de valores, ao fundamento de que a conta é utilizada pelo autor não com o viés de poupar, mas de efetuar movimentações rotineiras típicas de conta corrente. Nas razões do recurso, sustenta a recorrente, em síntese: a) a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC; b) que são absolutamente impenhoráveis os valores aplicados em caderneta de poupança até o montante de 40 salários; c) que o valor bloqueado está abaixo do mínimo legal. Por fim, requer a concessão da tutela recursal para que sejam desbloqueados os valores constritos. Subsidiariamente, pugna pela concessão de efeito suspensivo, a fim de evitar o levantamento dos valores.Foi determinado o processamento do recurso (mov. 9.1)O agravado apresentou resposta (mov. 18.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Impenhorabilidade – inocorrência Sustenta a agravante a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, nos termos do artigo 833, inciso X, do CPC. Para tanto, alega que os valores depositados em conta poupança até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis e que se trata de valor bloqueado inferior ao mínimo.Pois bem. É cediço que o art. 833, inc. X, do CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Confira-se: “Art. 833. São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execuçãoII - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. §3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Note-se, que o escopo do legislador foi o de preservar alguns recursos financeiros do devedor, constituindo uma garantia para sua segurança alimentícia e de sua família. Sobre a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança, leciona Humberto Theodoro Júnior – (A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). - que ela visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar".Vale observar, contudo, que a impenhorabilidade não pode ir além do necessário para fazer frente ao sustento do devedor, da sua família e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, o princípio da dignidade humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC/2015 (art. 1º, III, da CF), visa tão somente preservar um mínimo intangível da esfera do devedor, sem o qual a sobrevivência dele e da sua família restaria comprometida, e não o que excede. Assim, o simples caráter de espécie remuneratória não tem, por si só, o condão de afastar ou impedir a realização de atos judiciais constritivos, até porque estes não passam de efeitos naturais da execução. Logo, como regra, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer verba alimentar, inclusive aquelas não utilizadas para a subsistência no período em que recebidas, continuem a gozar do benefício da impenhorabilidade. Pensar em sentido contrário representaria proteção demasiada ao devedor, em verdadeiro menosprezo ao direito de crédito do exequente, ou ainda, estar-se-ia garantindo não a sobrevivência digna do devedor, mas a manutenção de um padrão de vida às custas do credor.Em verdade, a matéria posta discussão caracteriza uma situação paradigmática, em que há conflito de direitos igualmente assegurados pelo ordenamento jurídico - de um lado, a satisfação creditícia do exequente, e, de outro o sustento do devedor. Para sopesar os valores em conflito, oportuno citar o postulado da proporcionalidade, assim definido na doutrina por Humberto Ávila (ÁVILA, Humberto Bergmann. Teoria dos Princípios. 13 ed. São Paulo: Malheiros, 2012):“O postulado da proporcionalidade se aplica a situações em que há uma relação de causalidade entre dois elementos empiricamente discerníveis, um meio e um fim, de tal sorte que se possa proceder aos três exames fundamentais: o da adequação (o meio promove o fim?), o da necessidade (dentre os meios disponíveis e igualmente adequados para promover o fim, não há outro meio menos restritivo do(s) direito(s) fundamentais afetados?) e o da proporcionalidade em sentido estrito (as vantagens trazidas pela promoção do fim correspondem às desvantagens provocadas pela adoção do meio?). Nesse sentido, a proporcionalidade como postulado estruturador de aplicação de princípios que concretamente se imbricam em torno de uma relação de causalidade entre um meio e um fim, não possui aplicabilidade irrestrita. Sua aplicação depende de elementos sem os quais não pode ser aplicada. Sem um meio, um fim concreto e um relação de causalidade entre eles não há aplicabilidade do postulado da proporcionalidade em seu caráter trifásico.”Assim, necessário averiguar se a medida restritiva de direito mostra-se, de fato, adequada, necessária e proporcional em sentido estrito ao fim almejado.No caso, ainda que o valor constrito da conta da agravante seja menor que 40 salários mínimos (R$ 1.302,72), tal fato, por si só, não é capaz de certificar a sua impenhorabilidade.Isso porque, da análise do extrato bancário apresentado pela agravante (mov. 48.9), depreende-se que a conta é utilizada para efetivar diversas transações, tanto para entrada quanto para saída de capital, de forma que as transações efetuadas constantemente descaracterizam a sua natureza de conta poupança. Confira-se a título exemplificativo:Como se pode observar, a referida conta não se destina tão somente ao recebimento de economias e de aplicações financeiras dirigidas à garantia da subsistência familiar, mas serve como conta corrente propriamente dita, o que retira a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC/2015, e permite a constrição de valores nela existentesSendo assim, diferente do que sustenta a agravante, sobre os valores depositados na referida conta não pode recair a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, CPC/2015.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0044258-79.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26.10.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE O DESBLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA – MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045906-94.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 26.10.2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. MITIGAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA EM CONTA CORRENTE. DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026791-87.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.11.2020)Portanto, diante das peculiaridades fáticas dos autos, correta a decisão agravada ao afastar a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD. 3. Pelo exposto, impõe-se negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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