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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão proferida nos autos de Ação Ordinária de Cobrança (contrato de empreitada), sob nº 0022509-76.2021.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendendo o embargo momentâneo e a paralização da obra do imóvel descrito na petição inicial, para avaliação do estágio e do trabalho realizado pelo autor (mov. 7.1/orig.)Conforme bem relatado na decisão de mov. 8.1/AI, sustenta o agravante, em resumo, que: i) em meados de janeiro de 2021 foram iniciadas as tratativas para que construísse a casa do requerido; ii) embora o contrato de prestação de serviços tenha sido formalizado somente em junho, já havia iniciado a obra em março; iii) sua remuneração ficou estabelecida em R$550,00 por metro quadrado construído, sendo que a metragem total inicialmente prevista era de 114,00 m²; iv) quando o projeto foi finalizado, a área a ser edificada passou a ser de 165,00 m²; v) por ser pessoa simples, viu-se compelido a assinar o contrato e sequer teve acesso a uma das vias assinadas; vi) em 25/08/2021, após entregar 70% da obra, foi dispensado pelo requerido por alegado atraso no serviço contratado, o que alega não ser verdade; vii) o contrato estipulou como data final para entrega da obra 20/12/2021; viii) o requerido reteve os auxiliares de pedreiro que faziam parte da sua equipe; ix) considerando que foi responsável por 70% da execução da obra, faz jus a R$63.525,00, porém, recebeu apenas R$25.000,00, de modo que lhe é devida a diferença de R$38.525,00; x) tem direito à multa de R$15.000,00, conforme cláusula segunda, pois o contrato foi rescindido unilateralmente e sem justificativa; xi) o embargo da obra é necessário, de imediato, a fim de que se possa averiguar a exata dimensão do serviço que executou; xii) a medida não acarretará prejuízo ao requerido, pois a obra poderá ser retomada logo após a avaliação judicial.Pede o conhecimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, e seu provimento para o fim de restar concedida a tutela de urgência para suspensão temporária e imediata da obra para avaliação de seu trabalho (mov. 1.1/TJ).Como o recurso foi autuado e cadastrado inicialmente como relativo à prestação de serviço, foi distribuído para a 11ª Câmara Cível, sob a relatoria do Des. Sigurd Roberto Benftsson, substituído pelo Juiz Substituto em 2º Grau, Joscelito Giovani Ce, sendo a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal indeferida (mov. 8.1/AI).Uma vez identificado o equívoco no estudo de distribuição, em razão da matéria se tratar propriamente de empreitada, determinou-se sua redistribuição (mov. 18.1/AI).Mantido o indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 34.1/TJ), houve apresentação de contrarrazões pela parte agravada, requerendo-se o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Ao que consta, a parte autora propôs ação de cobrança, alegando que foi contratado pelo réu para construção de uma residência, por R$ 550,00 por metro quadrado construído, sendo o contrato formalizado em junho de 2021, mas tendo o serviço iniciado em março do referido ano. Alegou que, quando o projeto foi finalizado, o tamanho da obra teria aumentado 165m2, surgindo empecilhos para o ajuste da remuneração do autor. Concluído 70% da obra, em agosto de 2021, o réu teria rescindido o contrato unilateralmente, por suposto atraso, mas a previsão de término da obra era dezembro de 2021. Aduziu que teve que deixar a obra sem receber pelo trabalho desempenhado, tendo recebido apenas o correspondente a 27,54% do valor total devido. Pediu, então, em sede de tutela de urgência, fosse determinado o embargo momentâneo da obra para avaliar em que estágio a obra se encontra e qual o trabalho desempenhado pelo autor, mas o pedido foi indeferido nos seguintes termos (mov. 7.1/orig.):(...)3. Requer, ainda, a parte autora a concessão de tutela de urgência para “ para o fim de: embargar momentaneamente a obra para avaliar em que estágio ela se encontra e qual foi o trabalho desempenhado pelo autor .”4. Pois bem. A concessão de tutela de urgência, prevista no art. 300 do estatuto processual, exige o preenchimento dos seguintes pressupostos: evidência e potencial direito objeto da ação; risco de dano irreparável.5. Assim, para fazer jus à tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar a probabilidade de seu direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.6. Procedendo-se a uma cognição sumária e superficial dos elementos fáticos existentes nos autos, não se vislumbra evidências concretas acerca da plausibilidade do direito invocado, pois os fatos alegados na inicial, relativos ao contrato de prestação de serviços ajustado entre as partes, além de embasadas em elementos e argumentos unilaterais, cuidam-se de questões de alta indagação no processo e que exigem intelecção profunda do conjunto probatório.7. Dessa forma, nesse momento processual, convém salvaguardar o exercício do contraditório como indica Luiz Guilherme Marinoni: (...)8. Logo, à falta de evidências concretas acerca da plausibilidade do direito invocado, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência. (...)Embora o requerente/agravante pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, porque como bem constatado pelo juízo a quo a concessão exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo que no caso não se faz presente a probabilidade de direito, existindo apenas alegações relativas ao contrato embasadas em elementos e argumento unilaterais, que demandam dilação probatória e exercício do contraditório.Conforme fundamentação bem apresentada pelo Juiz Substituto em Segundo Grau Joscelito Giovani Cé, ao analisar a pretensão de liminar no agravo, a pretensão por paralisação da obra é medida desarrazoada, dada a natureza da construção (residencial) e as inarredáveis consequências na dinâmica construtiva. Ao que consta da narrativa da petição inicial, o autor teria deixado de prestar serviços na obra ao final de agosto/2021, e ingressou com a demanda no final de setembro de 2021. Se na época já não havia razão para a concessão da medida, com muito mais razão agora, quando já houve um considerável transcurso de tempo. A medida somente implicaria risco de dano inverso, quando sequer há demonstração suficiente da probabilidade, que, como bem destacado na decisão recorrida, se pauta em elementos e argumentos unilaterais, que exigem prévia formação processual e dilação probatória. Poderia o autor, à época, ter manejado medida de produção antecipada de prova, ou providência acautelatória, sem necessidade de embargo ou paralisação da obra, mas, de qualquer forma, não haverá prejuízo porque a instrução probatória servirá de meio para demonstração do que ele alega na petição inicial ser de sua incumbência na parte da obra realizada.Portanto, não se vislumbra razão à reforma da decisão agravada, devendo ser mantida tal como lançada.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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