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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 277.1, que em autos de “Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Tutela de Urgência”, de n. º 0000656-22.2021.8.16.0091, indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo réu. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que os agravados estariam invadindo área de sua propriedade, mediante a colocação de objetos, entulhos e a realização de obras em faixa limítrofe, fato supostamente comprovado por documentos, fotos, vídeos e mapas constantes dos autos. Afirma estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, defendendo que a alteração fática ocorrida após a concessão de liminar em favor da parte adversa autorizaria a concessão de tutela de urgência em seu favor, razão pela qual pugna pela reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar, a fim de determinar-se a cessação da ocupação indevida e a retirada dos bens do local. Intimados, os agravados apresentaram Contraminuta (mov. 18.1-TJ) argumentando, em síntese, que a embarcação mencionada no Agravo não pertence ao agravado Edvaldo e não estaria situada em área de propriedade do agravante, mas sim sobre o canteiro da Avenida das Araras. Sustentam, ainda, que a referida Avenida teria sido irregularmente ocupada pelo agravante, em conluio com o Município de Icaraíma, fato que inclusive teria sido objeto de denúncia ao Ministério Público e integra a demanda originária de Embargos de Obra Nova. Alegam que a embarcação é de propriedade de terceiro (Porto de Areia), responsável por sua retirada do local, motivo pelo qual defendem a inexistência de prova da invasão alegada e pugnam pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, o agravado VANDO ELOI FERREIRA DE BRITO apresentou Contraminuta (mov. 19.1-TJ) alegando que a controvérsia decorre de “Ação de Nunciação de Obra Nova”, na qual já foi concedida tutela de urgência para determinar-se a paralisação das obras na Avenida das Araras. Sustenta que o pedido recursal do agravante não preenche os requisitos do art. 300 do CPC, porquanto inexistem elementos que demonstrem a probabilidade do direito ou o perigo de dano, destacando a ausência de prova de posse direta e do alegado esbulho, bem como a inexistência de risco concreto ou dano irreparável. Defende, assim, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. Considerando a juntada de documento novo (conversa em aplicativo de mensagens – mov. 18.2-TJ), o agravante se manifestou (mov. 24.1-TJ), sustentando que os próprios agravados teriam tratado da retirada da embarcação que se encontrava sobre área pertencente ao agravante, o que evidenciaria a ocupação indevida do local. Alegou, ainda, que os materiais de construção, equipamentos e edificações próximos à embarcação seriam de responsabilidade dos agravados, circunstância que, segundo afirma, não foi impugnada, reforçando o pedido de provimento do Agravo para cessar a intervenção na propriedade. Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), de admissibilidade, conhece-se do recurso. Na origem o pedido liminar formulado pelo réu/agravante, foi indeferido sob os seguintes termos: “[...] 4. Por fim, consta pedido de tutela antecipada feito pelo requerido alegando que, do mesmo modo que os autores pleitearam a paralisação das obras do requerido no terreno objeto do litígio, não devem os autores construir e deixar objetos no local (mov. 261.1). Aduz que os autores estão realizando obras na região e deixando objetos (carcaça de barco) no local. Que o terreno invadido é de propriedade do requerido e que a conduta dos autores está prejudicando o réu. 4.1. No caso, não comporta acolhimento o pedido. Primeiro, porque a liminar inicialmente concedida foi direcionada ao requerido, não se aplicando a tutela, no caso, com caráter dúplice; segundo, porque, para a concessão da liminar, devem ser preenchidos os requisitos da urgência, verossimilhança dos pedidos e perigo de dano e, no caso, nenhum desses elementos foi comprovado pela parte ré; terceiro, porque não há provas de que são os autores quem realizam as condutas apontadas. Assim, indefiro o pedido. [...]” A controvérsia recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), notadamente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, diante da alegação do agravante de que os agravados estariam promovendo ocupação indevida de área supostamente integrante de sua propriedade. Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria do Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela antecipada, não se verifica ilegalidade, teratologia ou abuso aptos a autorizar a reforma da decisão recorrida. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, ônus que incumbia ao agravante, nos termos do art. 373, I do CPC. Todavia, os elementos trazidos aos autos não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para infirmar as conclusões do Juízo de origem. No que se refere à probabilidade do direito, observa-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve questões fáticas relevantes e ainda controvertidas, notadamente quanto à delimitação da área supostamente invadida, se integrante do lote do agravante ou do canteiro da Avenida das Araras, bem como quanto à propriedade da embarcação e à autoria da colocação de objetos no local. Os documentos acostados — fotografias, mapas e conversas extraídas de aplicativo de mensagens — não permitem concluir, de forma inequívoca, pela efetiva invasão de área incontroversamente pertencente ao agravante, tampouco pela responsabilidade direta dos agravados pelos fatos narrados. Os registros de conversa juntados (mov. 18.2-TJ) indicam, quando muito, tratativas para retirada da embarcação do local, o que, por si só, não comprova posse direta, esbulho ou ocupação atual indevida, sobretudo diante da alegação de que o bem pertenceria a terceiro e já teria sido removido. Trata-se, portanto, de prova que demanda aprofundamento e contraditório, incompatíveis com a via estreita da tutela de urgência. Também não se evidencia o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As alegações do agravante se limitam à presença de objetos e materiais no local, situação que, além de controvertida, revela-se reversível e desprovida de demonstração concreta de dano irreparável ou de risco iminente. Não há indicação de alteração estrutural significativa, tampouco de prejuízo atual e grave que justifique a concessão da medida extrema pretendida. Ademais, o histórico do feito revela que a controvérsia vem sendo judicializada há longo período, circunstância que enfraquece a alegação de urgência superveniente. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria inequívoca incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, inclusive quanto à posse e aos limites da área discutida, providência que extrapola os limites da cognição sumária e deve ser reservada à instrução do feito originário, sob pena de indevida supressão de instância. Ressalte-se, ainda, que a decisão agravada examinou expressamente os requisitos legais, fundamentando de forma adequada a ausência de elementos aptos à concessão da tutela, não se verificando qualquer vício que autorize a intervenção deste Tribunal. Em Agravo de Instrumento, especialmente quando voltado contra decisão que indefere tutela de urgência, a atuação do órgão ad quem deve ser pautada pela deferência ao Juízo de origem, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. Ausentes, portanto, elementos suficientes a evidenciar, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
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